Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0759670-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759670-47.2023.8.18.0000

CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)

ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]

RECLAMANTE: ELIZANGELA BORBA DE CARVALHO

RECLAMADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.



DECISÃO MONOCRÁTICAA TERMINATIVA


Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ELIZÂNGELA BORBA DE CARVALHO em face do ACÓRDÃO proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, no Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Norte 2 da Comarca de Teresina-PI (Processo nº. 0800053-84.2019.8.18.0169).

A presente Reclamação visa a cassação do acórdão proferido por Órgão Colegiado, previsto na Lei nº 9.099/95, a qual, encontra previsão no artigo 1º da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes(Grifou-se).

Ocorre que a presente Reclamação fora distribuída, por sorteio, à minha relatoria para o Tribunal Pleno. Contudo, o órgão julgador deve ser as Câmaras Reunidas Cíveis.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, determino redistribuição da reclamação, por sorteio, dentre os membros das CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS, devendo, antes porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis junto ao setor competente.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0759670-47.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759670-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ELIZANGELA BORBA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2023