Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002343-05.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. VALOR DA CAUSA VULTOSA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Litigância de má-fé demonstrada. Multa devida. Causa de valor vultoso. Multa reduzida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002343-05.2017.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002343-05.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO VAL

Advogado(s): MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.


REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.Advogado(s) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. VALOR DA CAUSA VULTOSA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Litigância de má-fé demonstrada. Multa devida. Causa de valor vultoso. Multa reduzida.


 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO VAL com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Dano Moral, aqui rechaçada, por ela proposta contra BANCO CETELEM S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, em litigância de má-fé.

O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, que a instituição financeira não comprovou a legítima contratação, tampouco a transferência do respectivo numerário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja acolhido o pedido inicial (ID 9726721).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso ou, em caso contrário, a manutenção da sentença primeva (ID 9726726).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

         O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Entendo, salvo melhor juízo, que a sentença não merece reparos, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

 Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


A parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 


Contudo, em virtude do vultoso valor atribuído à causa, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento).

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença de primeiro grau em sua razão meritória.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; e dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 



 

Detalhes

Processo

0002343-05.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO VAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/01/2024