Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803255-27.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANTIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. DANOS MORAIS – MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O recorrido, em suas contrarrazões recursais (id 9439272), resumidamente, alega que o apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que o mesmo detém condições de arcar com as custas processuais. Não há provas contundentes de que o apelante, desfrute de condições para arcar com as custas processuais, uma vez que, no id 9439184, comprova-se, recebimento mensalmente de benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo. REJEITO a preliminar aventada. 2 MÉRITO. Em suas razões recursais (id 9439269), resumidamente, o apelante, analfabeto (id 9439185, págs. 03 – 04), pessoa idosa, aposentado, titular do benefício previdenciário nº 1588615887, expressa o seu inconformismo com a sentença que condenou o recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, a ser discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela; e, ainda, pela condenação em danos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803255-27.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803255-27.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANTIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. DANOS MORAIS – MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O recorrido, em suas contrarrazões recursais (id 9439272), resumidamente, alega que o apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que o mesmo detém condições de arcar com as custas processuais. Não há provas contundentes de que o apelante, desfrute de condições para arcar com as custas processuais, uma vez que, no id 9439184, comprova-se, recebimento mensalmente de benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo. REJEITO a preliminar aventada. 2). MÉRITO. Em suas razões recursais (id 9439269), resumidamente, o apelante, analfabeto (id 9439185, págs. 03 – 04), pessoa idosa, aposentado, titular do benefício previdenciário nº 1588615887, expressa o seu inconformismo com a sentença que condenou o recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, a ser discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela; e, ainda, pela condenação em danos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ UILSON CALDAS ALBUQUERQUE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em divergência consumerista, uma vez que o apelante, desconhece qualquer tratativa envolvendo empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria junto com o recorrido.

A sentença (id 9439266) em resumo, verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; II – CONDENAR o banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela. III – INDENIZAR, por danos morais, a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, acrescidos de juros moratórios, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); IV – ABSTER-SE o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente ao(s) empréstimo(s) questionado(s), acaso ainda esteja acontecendo. V - CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.” (sic)

(…)

JOSÉ UILSON CALDAS ALBUQUERQUE, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no id 9439269.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo, diante das fundamentações geradas no id 9439272.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

                Passo ao voto.

 



 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões recursais (id 9439272), resumidamente, alega que o apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que o mesmo detém condições de arcar com as custas processuais.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o apelante, desfrute de condições para arcar com as custas processuais, uma vez que, no id 9439184, comprova-se, recebimento mensalmente de 01 (um) salário mínimo.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.


III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 9439266), julgou procedentes os pedidos contidos na exordial id 9439183.

Em suas razões recursais (id 9439269), resumidamente, o apelante, analfabeto (id 9439185, págs. 03 – 04), pessoa idosa, aposentado, titular do benefício previdenciário nº 1588615887, expressa o seu inconformismo com a sentença que condenou o recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, a ser discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela; e, ainda, pela condenação em danos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Assim, requer a condenação para que o recorrido devolva, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, desde a data do evento danoso, no que alude as súmulas 43 e 54, ambas, do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, assim sendo, majoração no quantum arbitrado no que se refere aos danos morais, nos moldes das súmulas 54 e 362, ambas, do STJ.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No presente feito, depreende-se, que o recorrido foi condenado no que diz respeito a indevida contratação de empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria do apelante, de modo que, em suas contrarrazões (id 9439272), o recorrido defende que a contratação ocorreu de forma lídima, entretanto, o apelante, conseguiu comprovar de forma cristalina de que os descontos indevidos foram realizados sem sua anuência, isto é, sem a observância no que preleciona diversas legislações pátrias vigentes.

Por outro lado, no que pese as argumentações do recorrido, infere-se no Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, disposição que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais os documentos acostados aos autos – id 9439207 e seguintes, não comprovam que o apelante tenha anuído com tal contratação, ou seja, o contrato em litígio está em desconformidade com o que vaticina o art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).

Em corolário, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo recorrido em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por outro ponto, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Outrossim, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e os atos praticados pelo recorrido.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803255-27.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/10/2023