TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002897-35.2016.8.18.0140
APELANTE: DEUZELINA RODRIGUES PETIT
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
APELADO: ANTONIA ERISTANIA GONCALVES FERREIRA LUZ, GERALDO EDUARDO DA LUZ JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, JESUS LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – cerceamento de defesa – inocorrência – livre convencimento do magistrado – provas desnecessárias ou impertinentes – julgamento antecipado – possibilidade – litigância de má-fé – condenação cabível – repetição de demanda quanto à ilegitimidade passiva de uma das partes – desrespeito À coisa julgada – direito de posse – posse anterior não comprovada – recurso não provido.
1. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, aquilo que já havia sido carreado aos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da questão, inclusive com julgamento antecipado do feito.
2. Cabível a litigância de má-fé quando a parte pleiteia reconhecimento de ilegitimidade ad causam já decidida por coisa julgada.
3. A revelia, conforme decisão fundamentada do juízo, além de não ter se operado, ainda que reconhecida, não traria possibilidade de outro desfecho ao caso quando inexistem provas da posse alegada e tampouco do suposto esbulho.
4. No manejo da ação possessória, resta autorizada e embasada a medida de reintegração tão somente quando comprovado o esbulho e a anterior posse do autor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002897-35.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DEUZELINA RODRIGUES PETIT
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
APELADO: ANTONIA ERISTANIA GONCALVES FERREIRA LUZ, GERALDO EDUARDO DA LUZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JESUS LOPES DE SOUSA - PI9727-A
Advogado do(a) APELADO: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI8497-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação em face da sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de reintegração de posse, aqui versada, ajuizada por Deuzelina Rodrigues Petit, ora apelante, em desfavor de Geraldo Eduardo da Luz Júnior e Antônia Eristânia Gonçalves Ferreira Luz, ora apelados.
Em síntese, a apelante alegou, em sua exordial, ter adquirido o imóvel objeto de litígio em 1996, perante a COHAB, sendo, portanto, sua legítima proprietária. Contou que, em 2001, em razão de problemas financeiros, fez um acordo com o apelado Geraldo Eduardo da Luz Júnior, que passaria a residir no imóvel e arcar com os valores remanescentes do respectivo contrato de compra e venda.
Relatou ter tomado conhecimento de que a última parcela paga pelo primeiro apelado foi em 2003, e que a dívida daí decorrente tornou-se gigantesca. Procurado para esclarecimentos, o apelado confirmou que não mais pagava as prestações e que o imóvel estaria em posse de sua ex-esposa, ora segunda apelada, Antônia Eristânia Gonçalves Ferreira Luz, em razão de acordo em separação judicial. Esta, por último, ao ser procurada, não teria demonstrado interesse em resolver o imbróglio.
Argumentou, assim, que os apelados têm se beneficiado ilicitamente com a posse do imóvel, tendo inclusive alugado o mesmo.
Pediu, nestes termos, a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, além da confirmação da medida, com o julgamento do mérito, a condenação dos apelados a pagar indenização por danos morais e por litigância de má-fé.
Após ambos os apelados contestarem, o douto magistrado julgou improcedente todos os pedidos formulados na exordial, destacando que, quanto ao apelado Geraldo Eduardo da Luz Júnior, sem resolução de mérito, por reconhecimento da coisa julgada. Por tal motivo, condenou a apelante por litigância de má-fé, por ingressar com diversas demandas contra o mesmo requerido já ciente de sua ilegitimidade, declarada em anterior feito.
Analisando o processo, assim, quanto à parte remanescente, a segunda apelada, entendeu, quanto ao mérito, não ter restado comprovada a posse pela apelante, requisito sem o qual não haveria que se falar na reintegração guerreada. Igual raciocínio expôs em relação ao pleito quanto aos danos morais, por inexistir prova neste sentido e por não se tratar da excepcional hipótese de dano moral presumido.
A apelante então interpôs o recurso ora em apreço, alegando que a sentença se mostra em desacordo com o ordenamento jurídico, em razão de cerceamento de defesa, que alega ter sofrido e por ter desconsiderado uma revelia inteiramente caracterizada. Reclama que o processo foi extinto em relação a um requerido comprovadamente parte legítima e que indevidamente foi desconstituído o objeto da reintegração de posse.
No tocante ao cerceamento de defesa, diz que não foram enviados ofícios aos órgãos competentes, em especial a EMGERPI, para confirmar a veracidade da alegação da apelada Antônia Eristânia quanto à quitação do imóvel. Destaca ser ela, posseira, e não proprietária do imóvel, como diz a sentença, afirmando que a propriedade era detida pela COHAB, atualmente EMGERPI.
Entende que tal fato comprovaria a sua posse, e que por não estar o imóvel quitado, a dívida é inclusive inscrita em seu nome.
Reputa que sequer restou apreciado seu pedido quanto ao reconhecimento de enriquecimento ilícito dos apelados, que deixaram de pagar as prestações, mesmo usufruindo do imóvel, e deixando a dívida em seu nome.
Insiste que, ao contrário do afirmado na sentença, houve a revelia da apelada, e que a página que continha a confirmação do recebimento da intimação não fora devidamente digitalizada, pelo que pede a análise dos autos físicos.
Repisa que contas de energia em nome do apelado comprovariam a posse irregular, buscando, novamente, afastar a ilegitimidade para a causa e, via de consequência, a condenação por litigância de má-fé.
Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos iniciais.
Os apelados, apesar de intimados, deixaram de apresentar contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):
Senhores Julgadores, conforme visto, a apelante se insurge contra sentença que, em síntese, julga improcedentes os pedidos na demanda reintegratória.
De início, merece pronto rechaço o apelo no que diz respeito à insurgência contra a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, quanto a um dos apelados, e o consequentemente pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Independentemente das razões lançadas pela recorrente, é fato inconteste que o douto magistrado apontou a incidência de coisa julgada, inclusive fato este conhecido pela apelante e o que acabou por ensejar a aplicação da referida penalidade. Veja-se, neste ponto, o que restou decidido:
Analisando a alegação das partes em cotejo com a prova produzida nos autos, é possível verificar que a requerente já havia proposto anterior ação idêntica a esta em face do requerido Geraldo Eduardo da Luz Júnior (Processo n.º 0003544- 06.2011.8.18.0140).
O referido processo tramitou nesta 6.ª Vara Cível, tendo sido extinto sem resolução de mérito em 17/10/2012, quando este juízo reconheceu ser o requerido parte ilegítima para figurar na mencionada, na medida em que o imóvel cuja reintegração se pretendia estava sendo ocupada por terceira pessoa, no caso, a agora requerida Antônia Eristânia Gonçalves Ferreira Luz
Em sendo assim, já tendo sido proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. Geraldo Eduardo da Luz Júnior, com trânsito em julgado, não poderia ter a parte autora reproposto ação judicial idêntica em face dele, mas tão somente contra a parte devidamente legítima para responder a demanda, Sra. Antônia Eristânia, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
Muito embora a ilegitimidade passiva leve à extinção do feito sem resolução de mérito, entende-se que o seu reconhecimento tem o condão de produzir coisa julgada material, porquanto seja matéria de ordem pública.
Nada resta a se considerar quanto a este aspecto da lide, de uma vez que a existência de coisa julgada impede o reingresso ou rediscussões neste sentido.
Por conseguinte, convém afastar a tese quanto ao cerceamento de defesa, sendo suficiente destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, aquilo que já havia sido carreado aos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da questão.
Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”
Outrossim, por se tratarem, os autos, de ação de reintegração de posse, obviamente neles devem ser cotejadas apenas provas pertinentes à posse alegada e ao esbulho supostamente praticado.
A decisão expressamente afasta este argumento, agora revisitado, decidindo que o pleito quanto ao envio de ofícios à EMGERPI seria medida desnecessária, de uma vez que “a atual situação do imóvel ou a envergadura da dívida pendente são desimportantes para a composição desta lide, que se limita a apreciação dos pressupostos possessórios e eventual ocorrência de danos morais” (sic).
De igual modo, desmerecem acolhida os argumentos quanto à revelia que a apelante entende não verificada. Inicie-se por destacar o trecho da decisão que cuida deste particular da lide:
“Compulsando os autos, todavia, não foi localizado o respectivo AR remetido para requerida, o que inviabilizou a contagem do prazo em face da segunda ré e bem assim impossibilitou a certificação da tempestividade da defesa.
A ré Antônia Eristânia Gonçalves Ferreira apresentou contestação em 19/05/2016 e, por não ter sido juntado o devido aviso de recebimento e, portanto, por não ter sido deflagrado o prazo de direito, inviável a decretação da revelia, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Ora, se o início da contagem do prazo para o oferecimento de contestação deveria ter se dado a partir da juntada do último mandado citatório (AR), o que não ocorreu, não há, portanto, que se falar em revelia, por sequer ter havido o início do mencionado prazo. Rejeito, pois, a pretensão lançada pela parte autora.”
Mais que isso. Ainda que fosse reconhecida a revelia e aplicados os seus efeitos, a lide não receberia desfecho diverso daquele já alcançado, salvo melhor juízo, por ser evidente que a questão se deslinda pela mera falta de provas quanto à posse alegada, bem como pela desconfiguração do esbulho que a apelante garante existir, como se verá adiante.
A própria apelante, em suas razões, diz que, por problemas financeiros, permitiu que o apelado residisse no imóvel e este, depois, por um acordo em separação judicial, abriu mão da moradia em favor da ex-esposa. Ora, nas próprias razões da recorrente tem-se que ela não exercia, há muito, a posse que reclama, voluntariamente cedida.
Sabe-se, além disso, que em demandas possessórias não se discute a propriedade, sendo irrelevante, mesmo, a quitação ou não do bem junto à EMGERPI, que seria, em tese, a proprietária.
A sentença assim delineou a matéria decidida, ipsis litteris:
Seria necessário que a autora, por ter proposto demanda possessória, fizesse prova efetiva do exercício da posse, consistente no jus possessionis, ou seja, que demonstrasse poder de fato sobre a coisa, que autorize a defendê-la de terceiros, o que não foi feito nestes autos, inexistindo prova de posse anterior, vez que ela própria alega que desde o ano de 2003 repassou o imóvel a terceiro.
A mera alegação de propriedade formal não tem o condão, portanto, de suprimir o requisito exigido pela lei, devendo ser manejada ação petitória pelo interessado.
Daí porque, em situações assim, os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e remansosamente, nos seguintes moldes, verbis:
AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - ALEGAÇÃO BASEADA EM PROPRIEDADE.
Conforme o disposto no art. 561 do CPC, a liminar de reintegração de posse será concedida quanto restarem comprovadas pelo autor: a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a permanência da privação da posse. No bojo de ação possessória, sobressai o fato da posse, sendo vã a tentativa de concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.
(TJ-MG - AI: 10000170124895002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020)
Assim, nada há que se reformar na sentença, não tendo a apelante apresentado, em seu recurso, quaisquer argumentos capazes de ensejar a modificação do decidido e seus consectários legais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 15% para 20% os honorários advocatícios com os quais devem arcar os apelantes.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Teresina, 22/09/2023
0002897-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDEUZELINA RODRIGUES PETIT
RéuANTONIA ERISTANIA GONCALVES FERREIRA LUZ
Publicação02/10/2023