Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001658-73.2009.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA.CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME PRATICADO ÀS ESCONDIDAS. INERENTE AO TIPO PENAL.DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA.VALORAÇÃO INDEVID.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios 2-É cediço que os crimes com cunho sexual, via de regra, são cometidos às escondidas sem que haja testemunhas oculares, de forma que tal fato, por si só, não se mostra válido para exasperar a pena-base, visto que não extrapola ao normal do tipo penal imputado. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001658-73.2009.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001658-73.2009.8.18.0032

APELANTE: JOSE WALTER DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA.CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME PRATICADO ÀS ESCONDIDAS. INERENTE AO TIPO PENAL.DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA.VALORAÇÃO INDEVID.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios

2-É cediço que os crimes com cunho sexual, via de regra, são cometidos às escondidas sem que haja testemunhas oculares, de forma que tal fato, por si só, não se mostra válido para exasperar a pena-base, visto que não extrapola ao normal do tipo penal imputado.

3.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOSÉ WALTER DA SILVA irresignado com a sentença condenatória exarada pelo juízo da 5 ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Consta na denúncia que o apelante, entre os meses junho/2007 a fevereiro/2008 manteve relações sexuais com Francimara Maria Conceição Ribeiro, brasileira, nascida em 08.12.1996.

Relata que, segundo a vítima, ela estava passando sozinha em frente a locadora e sorveteria do acusado (localizada no bairro Passagem das Pedras), quando esse a puxou, ameaçando-lhe com uma faca, levando-a para um quarto dentro da locadora e praticando conjunção carnal mediante ameaça.

Aduz que, durante cerca de 08 (oito) meses, esse foi o procedimento do apelante sempre que a vítima passava sozinha em frente a sua sorveteria.

Consta que, em fevereiro de 2008, a mãe da vítima, Francisca Maria, recebeu uma ligação de uma mulher, que não se identificou, avisando para a mesma tomar cuidado, pois José Walter a estava molestando sua filha, denunciando também tal fato ao conselho tutelar, o qual a orientou a providenciar um exame ginecológico em sua filha, sendo atestado, através deste, que a vítima havia mantido relações sexuais, oportunidade em que resolveu contar para a sua mãe e para os conselheiros que o apelante estava lhe molestando desde julho de 2007.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções dos arts. artigos 213, caput, c/c 224, alínea “a” ambos do Código Penal e art. 9° da Lei nº 8.072/90, impondo-lhe a pena carcerária definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto.

Inconformado o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição do apelante da acusação de estupro, nos termos do artigo 386, inciso II e VII , pois entende que não haveria provas da ocorrência do delito do Código de Processo Penal, ou ainda, o redimensionamento da pena-base aplicada, haja vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena e, por fim, a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, c/c 224, alínea “a” ambos do Código Penal e art. 9° da Lei nº 8.072/90, em face da vítima FRANCIMARA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO .

2-DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

Inicialmente, cumpre salientar que nos autos se encontram robustecidos a do Inquérito Policial (ID nº 7321921 – Pág. 177/217); auto de exame de corpo delito(ID 7321921 -pág.178) atestando a ocorrência de conjunção carnal, bem como depoimentos prestado pela vítima e testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .

Por oportuno, trago à colação o depoimento da vítima prestado em juízo:

 

““(...) que era virgem, e de que o denunciado por duas vezes lhe pegou no braço e levou para um quarto da sorveteria/locadora, ameaçando-a sempre com uma faca de cabo marrom, colocado na sua cintura, e que tirou sua calça e penetrou seu pênis na sua vagina, tendo inclusive proferido ameaças contra sua pessoa caso contasse para alguém, afirmou que por diversas vezes o réu lhe pegou, mas não conseguiu concluir o ato sexual, pois sempre chegava alguém no local.”

 

A testemunha FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em juízo, declarou que: I

““(...) que conhece José Walter há cerca de 05(cinco) anos, que é mãe da vítima, que a depoente recebeu uma ligação de uma mulher que não quis se identificar, que essa mulher falou que era do Bairro Passagem das Pedras, vizinha de José Walter, e pediu que a depoente tomasse cuidado com Francimara, que a mulher falou que todas as vezes que Francimara passava em frente a locadora de José Walter, o mesmo puxava a adolescente para o interior da locadora, que José Walter ficava pegando nas partes íntimas de Franciamara, que esta mulher pediu para a depoente ficar atenta porque o José Walter ficava ensinando Francimara a jogar videogame e também ficava colocando filme pornográfico “

 

A testemunha ALCEBÍADES DE ARAÚJO declarou em juízo, que:

“(...) Que tentou juntar provas que comprovassem que José Walter estava aliciando crianças e adolescentes, que desde essa época, o depoente observa o comportamento de José Walter, que nesse período, a mãe de Francimara achou melhor não levar o caso a polícia, pois não tinha provas suficientes contra José Walter, que depois que José Walter foi preso, a Francimara pediu para sua mãe ir até o Conselho Tutelar com ela, que Francimara falou que tinha medo de que José Walter fizesse algo contra ela ou contra a mãe dela, e por isso só resolvi denunciar depois que soube que ele estava preso.(...)”

Somado a isso, tem-se que o apelante confirmou que conhecia a vítima, e que esta frequentava o seu local de trabalho para jogar videogame, bem como que possui uma faca de cabo marrom, contudo, negou qualquer envolvimento com a vítima.

Ademais, as declarações da vítima, mostram-se coerentes e confirmadas pelas demais provas colhidas nos autos, sendo relevante frisar que o Conselho Tutelar da cidade já havia recebido outras denúncias relacionadas ao apelante, o qual, inclusive, foi preso em flagrante pelo estupro de outra criança, o que evidencia o modus operandi similar na prática dos delitos.

Destarte, muito embora o apelante negue a acusação , tal negativa não é apto a refutar todas as demais provas produzidas .

Assim, os depoimentos prestados mostraram-se firmes e coesos no sentido de confirmar os fatos narrados na denúncia.

É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme, com tanta riqueza de detalhes, relatando fatos idênticos durante a fase inquisitorial e judicial .

Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 548:

Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado […]

Acerca do tema trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, delitos geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativo valor probante. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 151.680/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.2. O decisum exarado pelo Tribunal de origem bem assim os argumentos da insurgência em exame firmaram-se em matéria fático-probatória, logo, para se aferir a relevância do laudo referente ao corpo de delito ou contraditar o consistente depoimento da vítima, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A tese esposada pelo Tribunal local consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ.4. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia (absolvição do agravante acerca da imputação de estupro, nos termos do art. 386 do CPP), a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifo nosso)

 

Dessa forma, diante do aporte probatório é inegável a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, não subsistindo a tese da defesa de insuficiência de provas, que se encontra isolada do contexto probatório pois, as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria.

Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas, vez que o arcabouço probatório dos autos reflete exatamente a capitulação jurídica na denúncia, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação, medida que se impõe.

3-DA DOSIMETRIA 

A defesa vindica o decote da valoração das circunstâncias do crime, sob o argumento de que o cometimento do crime às escondidas seria inerente aos crimes contra a dignidade sexual.

Com razão a defesa.É cediço que os crimes com cunho sexual, via de regra, são cometidos às escondidas sem que haja testemunhas oculares, de forma que tal fato, por si só, não se mostra válido para exasperar a pena-base, visto que não extrapola ao normal do tipo penal imputado.

Assim sendo, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão.

Sobre o pedido de mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, não se mostra pertinente ao caso concreto, uma vez que a sentença já aplicou o regime semiaberto, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do CP”.

4 – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias De Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001658-73.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE WALTER DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023