
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759592-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EXECUÇÃO, READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS (QUOTA LITIS) E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CARACTERIZADA COMO SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART.1.009 E 203, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ramon Felipe de Souza Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n° 0800838-52.2018.8.18.0049), homologou o valor executado, readequou o percentual relativo aos honorários contratuais, segundo quota litis, determinando a expedição dos alvarás e a extinção da ação.
Busca o causídico do exequente, a reforma da decisão. (ID 12897597)
É o que basta relatar.
Decido.
Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Pedro de Sousa Lima, o qual tem como representante legal, a parte agravante.
Nos autos do cumprimento de sentença (proc. n° 0800838-52.2018.8.18.0049) foi proferida sentença (ID 42549475), que bem sintetiza o processamento do feito, pelo que vale a pena transcrever alguns trechos:
“Vistos, etc.
Por meio da petição (ID 41618832), a parte autora manifestou concordância com o valor pago pelo banco, o que põe fim à presente execução, conforme requerido.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 13.980,15 e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais.
(...)
Optando por reter seus honorários só poderá o advogado descontar no máximo 30% ainda que o contrato estipule valor superior.
Dessa forma, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores da seguinte forma: R$ 8.318,19 para o autor e R$ 5.661,96 para o advogado (R$ 3.564,94 contratuais 30% + 2.097,02 sucumbenciais 15%).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” (grifos no original)
Insurge-se o agravante em desfavor dessa sentença, porque, segundo alega, retrata uma decisão extra petita já que a redução dos honorários contratuais se deu de ofício e sem observância da legislação processual, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI, além do Código de Ética da OAB.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência e, posteriormente, a reforma da decisão agravada, com a respectiva determinação de expedição de alvarás conforme postulado no Cumprimento de Sentença.
No entanto, o recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, destaca-se que a decisão combatida que homologa os valores executados, determina a expedição de alvará, a extinção da ação, bem como seu arquivamento e baixa na distribuição, enseja a interposição de apelação e não, agravo de instrumento.
Saliente-se que o cabimento da apelação, no novo CPC, com previsão no art. 1.009, tem como objetivo atacar qualquer decisão que se enquadra no conceito se sentença, cuja definição está amparada na previsão do art. 203, do mesmo diploma legal.
Confira-se:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°.”
Por outro viés, descabida se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, § único, do CPC, como fundamentado pelo recorrente, justamente, porque, se trata de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, o que não se enquadra in casu.
Outrossim, a extinção do feito restou evidenciada na decisão guerreada.
Assim, o manejo do agravo de instrumento em questão configura erro grosseiro diante do assente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido”. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (grifei)
Ademais, acerca dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, assim explica a doutrina:
“É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas.
(...)
Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) “Dúvida objetiva”: não obstante a expressão um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (sentença incidente do art. 325 do CPC; art. 17 da Lei de Assistência Judiciária) ou as divergências doutrinárias (indeferimento liminar da reconvenção, p.ex.); b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso, (...) c) Observância do prazo: o recurso interposto há que que respeitar o prazo daquele que deveria sido (...) (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12ª edição. Bahia: Editora Juspodivm, 2014p. 41.)”
Diante dessas premissas, configurando, a interposição deste recurso, erro grosseiro, torna-se inviável a adoção dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial.
Dispositivo
Do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.
0759592-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorRAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/08/2023