TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803022-16.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, WILSON SALES BELCHIOR, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO ITAU BBA S.A.
RECORRIDO: MARIA ZUILA COELHO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. COBRANÇA DESORDENADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que efetuou a compra de dois móveis junto à Magazine Luiza, mas desistiu da compra de um deles, o que solicitou o cancelamento e estorno do valor correspondente, contudo, houve lançamento da referida cobrança em suas faturas de cartão de crédito.
A Ação teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, para CONDENAR as rés HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e BANCO ITAU BBA S.A, solidariamente a PAGAR à autora, a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O recorrente se manifesta sobre: a inexistência dos danos morais; o princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, resta inegável que a autor teve a sua expectativa frustrada diante da desistência da compra do produto e a sua desordenada cobrança. Em que pese tal fato, ainda suportou o encargo de, por diversas vezes, procurar a recorrida para solucionar o problema, não obtendo solução satisfatória, conforme se infere da documentação comprobatória acostada aos autos.
Pela narrativa dos fatos, percebe-se que a autora sofreu grandes transtornos ocasionados pela conduta da empresa e para comprovar o alegado, a recorrida apresentou as faturas do cartão de crédito, comprovantes de pagamento, cópias do procedimento realizado no PROCON. Assim, a autora fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, para a pretendida responsabilização constata-se a conduta irregular atribuída ao recorrente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral do consumidor pelo descaso na resolução da questão e pela perda de irrazoável tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0803022-16.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMAGAZINE LUIZA S/A
RéuMARIA ZUILA COELHO DA SILVA
Publicação05/10/2023