Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803022-16.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. COBRANÇA DESORDENADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803022-16.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803022-16.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, WILSON SALES BELCHIOR, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO ITAU BBA S.A.

 

RECORRIDO: MARIA ZUILA COELHO DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. COBRANÇA DESORDENADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que efetuou a compra de dois móveis junto à Magazine Luiza, mas desistiu da compra de um deles, o que solicitou o cancelamento e estorno do valor correspondente, contudo, houve lançamento da referida cobrança em suas faturas de cartão de crédito.

A Ação teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, para CONDENAR as rés HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e BANCO ITAU BBA S.A, solidariamente a PAGAR à autora, a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

O recorrente se manifesta sobre: a inexistência dos danos morais; o princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, resta inegável que a autor teve a sua expectativa frustrada diante da desistência da compra do produto e a sua desordenada cobrança. Em que pese tal fato, ainda suportou o encargo de, por diversas vezes, procurar a recorrida para solucionar o problema, não obtendo solução satisfatória, conforme se infere da documentação comprobatória acostada aos autos.

Pela narrativa dos fatos, percebe-se que a autora sofreu grandes transtornos ocasionados pela conduta da empresa e para comprovar o alegado, a recorrida apresentou as faturas do cartão de crédito, comprovantes de pagamento, cópias do procedimento realizado no PROCON. Assim, a autora fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, para a pretendida responsabilização constata-se a conduta irregular atribuída ao recorrente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço, bem como o abalo à dignidade e moral do consumidor pelo descaso na resolução da questão e pela perda de irrazoável tempo útil, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.  

 É como voto.

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0803022-16.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

MARIA ZUILA COELHO DA SILVA

Publicação

05/10/2023