Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0754056-61.2023.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Perlustrando os autos, constato que não assiste razão ao agravante, eis que a agravada não pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em si, mas gerar efeito suspensivo aos embargos de devedor opostos na execução fiscal, o que são institutos distintos, tal qual já deferido no juízo de primeiro grau. 2. Deste modo, a suspensão da execução fiscal quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante. 3.Cumpre mencionar que o assunto foi julgado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema STJ nº 526), com a fixação de tese jurídica que corrobora a necessária aplicação do artigo 919, do CPC/15, à discussão de débitos de natureza tributária. 4. Cumprido as exigências do tema nº 526, do STJ e estando a garantia do crédito tributário aperfeiçoada possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754056-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754056-61.2023.8.18.0000  referente ao Agravo de Instrumento nº 0758522-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES

Advogado(s) do reclamante: JOAO DEUSDETE DE CARVALHO

AGRAVADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Perlustrando os autos, constato que não assiste razão ao agravante, eis que a agravada não pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em si, mas gerar efeito suspensivo aos embargos de devedor opostos na execução fiscal, o que são institutos distintos, tal qual já deferido no juízo de primeiro grau. 2. Deste modo, a suspensão da execução fiscal quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante. 3.Cumpre mencionar que o assunto foi julgado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema STJ nº 526), com a fixação de tese jurídica que corrobora a necessária aplicação do artigo 919, do CPC/15, à discussão de débitos de natureza tributária. 4. Cumprido as exigências do tema nº 526, do STJ e estando a garantia do crédito tributário aperfeiçoada possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo MUNICÍPIO SIMÕES-PI em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758522-35.2022.8.18.0000, que conheceu dos embargos de declaração opostos como Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, qual seja o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto pelo município de Simões/PI, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo primevo que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0801194-30.2022.8.18.0074.

Em suas razões, o agravante requer a revogação do efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução, por falta de preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para sua concessão (probabilidade do direito alegado e a prova de perigo de dano), para que o Município possa então dar prosseguimento à Execução Fiscal originária.

Ademais, alega que embora a demanda executiva esteja garantida por meio de seguro garantia, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão recorrida.

Devidamente intimada, a agravada apresenta contrarrazões no feito, pugnando pela manutenção da decisão atacada. (Id. 12296097)

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

VOTO

 


 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso em tela, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - DO MÉRITO 

Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão que reconsiderou a decisão agravada, qual seja o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto pelo município de Simões/PI, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo primevo que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0801194-30.2022.8.18.0074.

Em síntese, o agravante afirma que o seguro garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para efeito de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Perlustrando os autos, constato que não assiste razão ao agravante, eis que a agravada não pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em si, mas gerar efeito suspensivo aos embargos de devedor opostos na execução fiscal, o que são institutos distintos, tal qual já deferido no juízo de primeiro grau.

Deste modo, a suspensão da execução fiscal quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante. A saber:

 

"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

 

Em consulta ao sistema do PJE de 1º, observa-se o requerimento da agravada para que houvesse efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos, tendo havido ainda a garantia do juízo por meio de seguro-garantia, bem como a relevância da fundamentação do juízo e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em face da robusteza dos valores executados.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM O EFEITO SUSPENSIVO. OFERECIDO SEGURO GARANTIA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA. Demonstração dos requisitos da tutela provisória. Aplicabilidade do entendimento do artigo 919, § 1º, do CPC às execuções fiscais, justamente por faltar norma específica quanto ao assunto na LEF. Possibilidade de suspensão da execução. Prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida. Efeito suspensivo concedido. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJ-SP - AI: 22280510820208260000 SP 2228051-08.2020.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Precedentes. 2. Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1710699 ES 2020/0133949-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)

 

Cumpre mencionar que o assunto foi julgado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema STJ nº 526), com a fixação de tese jurídica que corrobora a necessária aplicação do artigo 919, do CPC/15, à discussão de débitos de natureza tributária:

 

“A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).”,

 

Deste modo, cumpridas as exigências do tema em epígrafe e estando a garantia do crédito tributário aperfeiçoada possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754056-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

MUNICIPIO DE SIMOES

Réu

SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.

Publicação

17/10/2023