Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759630-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759630-65.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: LAURECI RIBEIRO DE LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LAURECI RIBEIRO DE LIMA (Id 12909015) em face da decisão (Id 12908564págs. 64/66) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0836762-69.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e, com fundamento no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus-PI, por ser Comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurgueia (PI), é Termo Judiciário de Bom Jesus-PI.

Aduz a agravante em suas razões recursais que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que a parte autora, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46, “caput”, CPC).

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

Decido.



I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos, porquanto, a autora, ora agravante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, enseja o deferimento do pleito.

Assim sendo, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à agravante.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Bom Jesus-PI.

Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).

No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.

Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.

Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal caracteriza declínio de competência, não desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 150 do STJ. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011332-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) (Grifou-se)

 EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023) (Grifou-se)



Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do artigo 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.

 Intimem-seTranscorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.


 Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759630-65.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759630-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LAURECI RIBEIRO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2023