
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0700146-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI, DJANIRA COELHO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI, DJANIRA COELHO COSTA.
Em consulta processual, afere-se que o processo de origem que motivou o presente agravo, Ação Civil Pública nº 0801342-57.2019.8.18.0135, que motivou o presente recurso, foi julgada em 30/03/2023, conforme sentença contida no sistema PJE de 1º Grau.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
Ainda que se pudesse superar a perda do objeto da ação, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
Em razão do exposto, reconheço a perda do objeto do presente recurso e determino a devida baixa e arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Teresina-PI, 23 de agosto de 2023.
0700146-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Publicação24/08/2023