TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-81.2020.8.18.0061
RECORRENTE: GABRIEL CORREIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800370-81.2020.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: GABRIEL CORREIA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, que votou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos do voto do relator.
De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não houve apreciação de embargos de declaração protocolado tempestivamente no primeiro grau, ocorrendo, assim, cerceamento de defesa.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Não podendo esquecer a figura do erro.
Ab initio, as razões recursais denotam plausibilidade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de Declaração.
Constata-se que o réu opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da presente ação, contudo o recurso sequer foi analisado.
Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos.
Em casos semelhantes, colhe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE FEDERAL E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para julgamento de Aclaratórios pendentes, com a análise prejudicada do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.(TJ-CE - APL: 00006567720188060035 CE 0000656-77.2018.8.06.0035, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2020)(GN)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE COMPROMETIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . A sentença e a decisão de embargos de declaração formam um todo coeso, de forma que não se pode apreciar o recurso de apelação se antes não passaram pelo crivo do Juiz de primeiro grau os embargos opostos por uma das partes. Constatado o equívoco, converte-se o julgamento em diligência a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados os declaratórios .(TJ-MG - AC: 10518150062579002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017)(GN)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO (ART. 924, II, DO CPC/2015). EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ACLARATÓRIOS QUE INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ART. 1.026, CPC/2015). NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU JULGAMENTO. APELO DO EXECUTADO PREJUDICADO. Constatada a oposição de embargos de declaração que não foram apreciados pelo juízo de primeira instância, deve ser decretada a nulidade de todos os atos posteriores ao seu protocolo, com o consequente retorno dos autos à origem para seu julgamento. (TJ-SC - AC: 05000626520118240256 Modelo 0500062-65.2011.8.24.0256, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2a Câmara de Enfrentamento de Acervos)(GN)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS PLEITO PELA NULIDADE DO JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM - - NULIDADE CONFIGURADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DA SENTENÇA NECESSÁRIO EFEITO INFRINGENTE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00046992620178160193 Colombo 0004699-26.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)(GN)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS . Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem , a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022)(GN)
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para anular o julgamento do acordão de id 12631114, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0800370-81.2020.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGABRIEL CORREIA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/10/2023