TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0820448-82.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ELIAS DA SILVA MOURA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR DA MINORANTE DE TRÁFICO PROVILEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIAS DA SILVA MOURA (id. 11355857 – pág. 1/5), a fim de que seja sanada irregularidade que entende existente no acórdão (id. 10994232) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., cuja ementa segue, in verbis:
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO, E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INABÍVEL. QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PRESCÍNDIVEL IDENTIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONSERVADA. ARESTO DO STJ. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL.
1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.” (STJ, HC XXXXX/RS);
3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
O embargante alega, em síntese, que a fundamentação da valoração desfavorável relacionada ao vetor consequências do crime, conforme considerada na Sentença e mantida pela Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é inerente e normal ao tipo penal.
Entende que a referida circunstância judicial deve ser neutralizada no caso em questão, não podendo servir para agravar a pena base do réu, pois já faz parte das consequências inerentes do tipo.
Requer, por fim, seja dado provimento aos presentes embargos, reformando-se a decisão em razão da revisão da pena para que seja estabelecida no patamar mínimo legal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 11978460 – pág. 1/9).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente alegando que houve erro na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa do vetor consequências do crime, pois teria desrespeitado o princípio previsto no art. 93, IX, da Carta Magna, como também o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/1988).
Pois bem.
Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Todas as teses suscitadas na apelação criminal, interposta pelo ora embargante, foram integralmente examinadas, de forma clara e suficientemente fundamentadas, não apresentando qualquer omissão ou erro a ser sanado pelos presentes embargos.
Vê-se que o embargante quis inovar quanto à alegação de equívoco na análise da primeira fase da dosimetria da pena, mais precisamente no que tange à circunstância judicial relacionada às consequências do crime, pois importa obtemperar que tal matéria sequer foi objeto de impugnação nas razões do recurso apelatório, não podendo, agora, em sede de aclaratórios, ser revisada.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (…) USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NOVA. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. O embargante trouxe aos autos questão que extrapola os limites de cognição do recurso manejado, eis que não foi objeto de matéria argumentativa em sede de apelação, constituindo inovação de pedidos. Além disso, vê-se da Sentença que ele foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e não por uso de arma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 4205376.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/08/2014, DJe 1610 de 20/08/2014) – grifo nosso.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1- OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE DIRIMIR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO AO EXAME DE MATÉRIAS NOVAS E NÃO AVENTADAS NO RECURSO PRÓPRIO. (...) (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 170788-82.2011.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/12/2014, DJe 1694 de 19/01/2014) – destaquei.
Ademais, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no art. 619 do Código de Processo Penal, revelando-se incomportável quando expuser propósito de reexame da causa.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0820448-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIAS DA SILVA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2023