TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002239-72.2018.8.18.0000
APELANTE: O ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA SANTANA, MANOEL VIEIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HERACLITO LIMA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº. 6.015/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratam os autos de retificação de registro imobiliário, que se apresenta como medida eficaz para a correção de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro. 2. O procedimento de retificação de registro de imóvel buscado, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para firmar invasão em área, só podendo atingir seu fim a partir da identificação do entorno do bem. 3. No caso dos autos, no registro de matrícula que se pretende retificar, conforme constatação pelo perito nomeando pelo juízo (ID Num. 10476160 Págs. 115/126), não há nenhuma descrição tabular que identifique o imóvel em baila, não havendo uma forma de se concluir qual a área pretendida pelo interessado na presente ação de retificação. 4. Tanto na escritura pública quanto no instrumento particular, bem como nos memoriais descritivos e plantas, e nos títulos judiciais, devem ser indicados, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes. Portanto, ao que se apurou nos autos, tais determinações da Lei de Registros Públicos não restaram observadas. 5. Na verdade, houve desrespeito aos princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos, uma vez que todo imóvel necessariamente precisa estar perfeitamente identificado, individualizado na sua forma autônoma, o que não é o caso dos autos posto que na transcrição nº 666, não consta limites, rumos e confrontações em seu corpo, bem como deve o registro do imóvel seguir uma cadeia de domínio na qual se faça menção ao título anterior, a fim de se ter eficácia no registro, o que também não restou evidenciado nos autos, ante a ausência de transcrição ou matrícula anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA DE SANTANA, representado pelo inventariante MANOEL VIEIRA DE SOUSA FILHO, irresignada com a sentença (ID Num. 10476160 Págs. 153/164) proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro formulada pelo apelante, a fim de promover a retificação do registro n.º 666, do Livro n.º 03-1A (Transcrição das Transmissões), referente ao imóvel São Gonçalo, o qual, após trabalhos de medição e levantamento topográfico da área de forma georreferenciada pelo sistema geodésico brasileiro, com coordenadas UTM, por profissional credenciado junto ao INCRA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA, constatou-se que a referida área física equivale a 2.546ha.22a.75ca. (dois mil, quinhentos e quarenta e seis hectares, vinte e dois ares, setenta e cinco centiares).
O juízo de origem julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (ID Num. 10476160 Págs. 202/211), o apelante afirma que o registro de matrícula nº 666 não determina a extensão do imóvel que se pretende a retificação, tratando-se de área de terras com a denominação São Gonçalo advindo de Escritura Particular de Compra e Venda, elaborada trinta anos antes da promulgação da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não havendo como ter obedecido aos critérios estabelecidos no referido dispositivo legal.
Questiona, ainda, que o decisum “não se ateve para os trabalhos técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tampouco para os trabalhos do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Entidades Federais renomadas na esfera da regularização e fiscalização de imóveis a nível nacional, que segundo eles após um acurado estudo e análise topográfica sobre a área em fase de certificação, assim se manifestaram”.
Afirma, também, que embora a sua propriedade sob a ótica da Lei de Registro Públicos seja irregular, nunca deixou de prestar sua função social, com cultivo de agricultura familiar de subsistência no interior da propriedade, sendo as demais partes remanescentes destinadas para reserva legal, pastagens naturais de recriação e engorda de animais, motivo pelo qual requer o provimento do apelo a fim de reformar a sentença para retificar o registro do imóvel debatido.
O representante do Parquet requereu a intimação do INTERPI para apresentação de contrarrazões ao recurso apelatório. No entanto, devidamente intimado, o órgão de terras permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo para manifestação (ID Num. 10476160 Pág. 243).
Ademais, em manifestação de ID Num. 10643766, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Tratam os autos de retificação de registro imobiliário, que se apresenta como medida eficaz para a correção de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro.
Analisando os autos, verifico que o apelo não merece prosperar. Explico.
A Lei n° 6015/73 (Lei de Registros Públicos) regulamenta a matéria e assegura o direito da retificação do registro público àquele que for prejudicado. Confira-se o artigo 212 da LRP, in verbis:
"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada".
Assim, a referida lei menciona os três procedimentos possíveis para a retificação de registro imobiliário. São eles: (i) a retificação pelo próprio Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ("CRI"), caso se trate de erro material evidente; (ii) a retificação por processo administrativo, caso não ocorra impugnação fundamentada por algum confrontante; e (iii) a retificação por ação judicial.
Por força do artigo 213, § 2°, e do artigo 216 da LRP, nos casos em que há alterações nas divisas do imóvel, só se pode realizar a retificação do registro através do procedimento administrativo ou judicial.
Nesse contexto, frise-se que, nos dizeres do magistrado primevo “a retificação não se destina a acrescer à propriedade, sem justo título, e não se contabiliza com o aprimoramento administrativo previsto na Lei n.º 6.015/75, que decorrem de mero erro escritural. Se a retificação que se pretende não é de simples erro existente no registro de título de domínio do imóvel, e sim que implica em substancial acréscimo da área constante do registro, incabível se torna o pedido, nos termos da Lei n.º 6.015/73, já que acarreta, de forma imprópria, aquisição de outro terreno, com área maior que a daquele constante na escritura”.
No caso dos autos, no registro de matrícula que se pretende retificar, conforme constatação pelo perito nomeado pelo juízo (ID Num. 10476160 Págs. 115/126), não há nenhuma descrição tabular que identifique o imóvel em baila, não havendo uma forma de se concluir qual a área pretendida pelo interessado na presente ação de retificação. Vejamos trecho do laudo pericial juntado aos autos:
“A presente Transcrição não contém registro anterior, contrariando o princípio da continuidade registral e do trato sucessivo. Contrariando também o princípio da anterioridade.
Na presente Transcrição, não consta em sua abertura descritivo tabular, ferindo em um de seus princípios basilares, o da Especificidade. Constando somente em sua abertura os nomes dos proprietários, sem maiores qualificações.
Bem como também não consta em sua abertura as características e confrontações da área, ponto de referência ou coordenadas, o que impede a elaboração de mapa demonstrando a localização geográfica exata do imóvel.
Assim, este perito não teve como seguir na cadeia dominial da presente matrícula, uma vez que não são apresentadas especificações suficientes no título aqui periciado. Logo, este perito não teve como alcançar o destacamento do Público para o privado da propriedade em questão”.
O procedimento de retificação de registro de imóvel buscado, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para firmar invasão em área, só podendo atingir seu fim a partir da identificação do entorno do bem. Como explicitou o juízo de primeiro grau, “a retificação não poderá alterar a linha de confinação ou até mesmo em se basear numa que não exista, como é o caso dos autos, sob pena de estarmos diante de uma ação de usucapião de terras ou demarcatória”.
O STJ já se pronunciou acerca do tema, esclarecendo o papel da ação retificatória de registro, in litteris:
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1228288 RS 2011/0003239-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016)
Nesse sentido, também já decidiu esta Corte de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO NAS MEDIDAS CONSTANTES DO REFERIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUMENTO DE ÁREA DE IMÓVEL, QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão de retificação de área, que não constitui simples erro existente no Registro de Imóvel, ora questionado na demanda, mas acréscimo substancial de área, que, na realidade, pertence ao Município de Teresina-PI, o que torna patente o desvirtuamento deste instituto. 2. Como é por demais cediço, a ação de retificação de registro de imóvel só é cabível quando ocorre erros formais nos registros públicos, ou seja, quando estes apresentam omissão, imprecisão ou não exprimem a verdade., não se presta como meio de aquisição de propriedade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014)
Tanto na escritura pública quanto no instrumento particular, bem como nos memoriais descritivos e plantas, e nos títulos judiciais, devem ser indicados, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes. Portanto, ao que se apurou nos autos, tais determinações da Lei de Registros Públicos não restaram observadas.
Na verdade, houve desrespeito aos princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos, uma vez que todo imóvel necessariamente precisa estar perfeitamente identificado, individualizado na sua forma autônoma, o que não é o caso dos autos posto que na transcrição nº 666, não consta limites, rumos e confrontações em seu corpo, bem como deve o registro do imóvel seguir uma cadeia de domínio na qual se faça menção ao título anterior, a fim de se ter eficácia no registro, o que também não restou evidenciado nos autos, ante a ausência de transcrição ou matrícula anterior.
Veja-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº. 6.015/73. REALIDADE FÁTICA MODIFICADA. ÁREA NÃO CONTÍNUA. TERRENO SECCIONADO POR RODOVIA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS. PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da especialidade registral, consagrado pela Lei nº. 6.015/73, cada imóvel deve ser identificado de forma individual, autônoma e inconfundível, com a indicação pormenorizada de suas características, limites e confrontações. 2. Havendo alteração fática na metragem do imóvel, em razão da construção de uma rodovia municipal que dividiu o terreno em duas glebas, não é possível a simples correção da área indicada no registro do imóvel, sendo imprescindível o seu prévio desmembramento pela via própria, regularizando a situação registral com a abertura de novas matrículas próprias e específicas para cada imóvel rural resultante do seccionamento ocorrido. (TJ-MG - AC: 10461150066003001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)
Ademais, a respeito da existência de reserva legal na área em discussão, tem-se que, tanto no revogado Código Florestal (Lei n.º 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei nº 12.651/2012 (arts. 18 e 29), a orientação é de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II), sendo a obrigação de registrar a reserva legal do proprietário, após levantamento da área real, devidamente identificada, destinada a esse fim.
De forma semelhante, na Lei de Registros Públicos havia previsão de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, sendo que a abertura da matrícula do Registro Imobiliário ficava condicionada à indicação dessa característica do imóvel rural, ou seja, à delimitação da reserva legal (cf. Art. 167, II, n.º 22 e Art. 176, § 1º, I e II, n.º 3, a), pelo que se conclui, como extraído pelo juízo singular, que “o pedido de retificação de área deve ser concomitantemente com as medidas e procedimentos necessários à constituição de área de reserva florestal no imóvel objeto do pedido, como condição para retificação de sua área”.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002239-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorO ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA SANTANA
Réu Publicação24/10/2023