Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027053-87.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS, QUE DEMONSTREM O ACOMETIMENTO DOENÇA DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Parte autora/apelada que se enquadra no conceito de consumidora e as rés/apelantes no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ao deslinde da questão. 3. Súmula nº 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4. Com efeito, é ônus dos apelantes exigirem, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, se assim não procedeu, não pode depois virem tentar se eximirem de sua obrigação contratual alegando que o segurado omitiu propositalmente sua condição de saúde, mormente por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado. 5. Nesse compasso, embora a sentença tenha fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merece acolhimento nesse sentido o recurso do 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 4. Apelação Cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil conhecida e parcialmente provida. 5. Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A/2º apelante conhecido e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027053-87.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°.0027053-87.2016.8.18.0140

ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTROS

2º APELANTE:  COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL 

ADVOGADO:  DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI N°. 7.847-A)

APELADOS: FLÁVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS E ESPÓLIO DE JESUALDO CAVALCANTI BARROS FILHO

ADVOGADA: VIRGÍNIA GOMES DE MOURA (OAB/PI N°. 3.551-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS, QUE DEMONSTREM O ACOMETIMENTO DOENÇA DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Parte autora/apelada que se enquadra no conceito de consumidora e as rés/apelantes no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ao deslinde da questão. 3. Súmula nº 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4. Com efeito, é ônus dos apelantes exigirem, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, se assim não procedeu, não pode depois virem tentar se eximirem de sua obrigação contratual alegando que o segurado omitiu propositalmente sua condição de saúde, mormente por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado. 5. Nesse compasso, embora a sentença tenha fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merece acolhimento nesse sentido o recurso do 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 4. Apelação Cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil conhecida e parcialmente provida. 5. Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A/2º apelante conhecido e improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA arguida pelo 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios arbitrados incidam sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto pelo 2º apelante/BANCO DO BRASIL, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer Ministerial Superior.

 

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move o Espólio de JESUALDO CAVALCANTI BARROS FILHO e FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar os requeridos ao integral cumprimento do Contrato de Seguro Individual, referente a apólice nº 179 (BB Seguro Crédito Protegido) dando quitação de contrato de empréstimo bancário, bem como ao pagamento de eventual valor de indenização do seguro, de forma simples, que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito, a ser fixado em liquidação de sentença.

Condenou os requeridos/apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, a 1ª apelante/COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, interpôs apelação (ID 4444064) suscitando a preliminar de cerceamento de defesa e ofensa aos Princípios da não Surpresa, da Cooperação e da Busca da Verdade Real ante a ausência de apreciação do pedido de reconsideração da decisão, que indeferiu a produção de prova requerida – expedição de ofícios aos hospitais onde o segurado realizava tratamento de saúde.

No mérito, alega existência de má-fé por parte do segurado ao omitir informação imprescindível no ato da contratação do seguro (18/11/2015), qual seja a de tinha conhecimento de que era portador de doença hepática crônica (diagnóstico em 30/04/2013), tendo vindo a falecer 1(um) mês após a contratação (14/12/2015).

Sustenta que descabe falar em arbitramento de honorários sucumbências sobre o valor da causa, se não houver valor da condenação, vez que os Réus foram condenados ao pagamento da indenização securitária, portanto, há valor em pecúnia para delimitação do percentual dos honorários sucumbências.

Pleiteia a declaração de nulidade da sentença em virtude da ausência de oportunização a produção de provas (arts. s arts. 6º, 7º, 10 e 139 do CPC).

Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação ao pagamento da indenização securitária (art. 766 do CC) e a incidência dos honorários com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

O BANCO DO BRASIL S.A apresentou recurso de apelação (ID 4444068), alegando que agiu no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal ao inserir o nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito.

Requer a redução/afastamento dos honorários advocatícios e a inversão do ônus de sucumbência, julgando-se os pedidos contidos na petição inicial improcedentes.

Contrarrazões da parte Apelada (ID 4444076), argumenta que a preliminar de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o prontuário médico do de cujus, ora segurado, é documento pessoal, sigiloso e que diz respeito à intimidade deste. Ademais, sustenta que a 1ª apelante não recorreu da decisão contra a qual se insurge no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa.

Afirma, ainda, que o “certificado individual o seguro”, é documento preenchido e enviado pela Seguradora através dos Correios, no qual parabeniza o segurado pela contratação. Refuta a alegação que o segurado tenha agido má-fé, pois o contratante faleceu de forma inesperada.

Quanto ao recurso apresentado pelo Banco do Brasil S.A, a apelada sustenta que o recurso do 2º apelante não tem relação direta com a matéria jurídica discutida nos autos ou contradiz o decisum recorrido.

Pugna pelo improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 4444076).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 5029323).

É o relatório.

Incluam-se os recursos em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos.


2 – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


Aduz o 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A que a sentença deve ser nulificada tendo em vista o cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de apreciação do pedido formulado em sede de petição (ID 4444040) quanto ao pedido de expedição de ofício aos hospitais onde o segurado realizava tratamento de saúde, para fins de comprovar se a doença acometida ao de cujus era preexistente ou não à contratação do seguro.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ao deslinde da questão (parágrafo único, do artigo 370 c/c art. 371/CPC).

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa aos Princípios da não Surpresa, da Cooperação e da Busca da Verdade Real, uma vez que, no caso em espécie, o magistrado apreciou o pedido de produção de prova em decisão fundamentada (ID 4444043) por entender que já há nos autos elementos suficientes à compreensão dos fatos.

Quanto à condução da produção de provas em si, sabe-se que, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. Ademais, não se pode confundir o julgamento desfavorável com cerceamento de defesa, pois no caso concreto, o juízo apontou suas razões de decidir de forma suficiente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito. 4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito," mas sim despesa ordinária para a realização da prova "e concluiu que" meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição. " […] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo recorrente.


3 – DO MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de ação em que a autora/apelada, esposa do de cujus, afirma que este pactuou Contrato de Empréstimo no valor de R$ 60.059,78 (sessenta mil e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) e para assegurá-lo firmou Contrato de Seguro Individual com a Instituição Financeira apelante, com cobertura de morte natural ou acidental (Documentos ID 4444018 fls. 40/60).

Afirma que após a morte inesperada do esposo procurou o Banco do Brasil no intuito de verificar os direitos creditórios, tendo os apelantes negado a indenização sob o argumento de que a doença relacionada ao óbito do contratante era preexistente à contratação do seguro.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os apelantes no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A 1ª apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em suas razões recursais, alega que o segurado possuía doença preexistente ao contratar seguro, ocorre que a tese não merece ser acolhida, porquanto a seguradora não exigiu a realização de prévios exames clínicos no momento da contratação e ainda recebeu o prêmio sem qualquer cerimônia.

Com efeito, é ônus dos apelantes exigirem, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, se assim não procedeu, não pode depois virem tentar se eximirem de sua obrigação contratual alegando que o segurado omitiu propositalmente sua condição de saúde, mormente por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado.

Além disso não prospera a alegada má-fé do segurado em decorrência de possível omissão dolosa a respeito de doença preexistente, pois o segurado assinou o contrato a fim de adquirir empréstimo e, para assegurá-lo, contratou Seguro Individual (Seguro Prestamista) – apólice nº 179.

Observa-se que o contrato foi firmado pela necessidade de adquirir o empréstimo (ID 4444018 fl. 40), não havendo a intenção, portanto, de enganar o banco e a seguradora, frise-se que a boa-fé na relação contratual é presumida (art.422 do CC).

Isto é, uma vez que a Seguradora concretizou o negócio, dispensando a contratante de realizar exame médico prévio, passando a receber integralmente os prêmios, responde pelos riscos assumidos, não podendo alegar a existência de doença preexistente, mesmo porque, não logrou êxito em comprovar a má-fé daquele que, repita-se, não buscava a celebração de um contrato de seguro, mas sim, um pacto de empréstimo.

A questão, inclusive, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula nº 609, vejamos:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Desta forma, restou pacificado pela Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exames prévios, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente.

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. Seguro prestamista. Contratação acessória a financiamento de veículo automotor. Negativa de cobertura decorrente de doença preexistente. Recusa ilegítima. Seguradora que não comprovou ter averiguado as condições de saúde do segurado ou má-fé deste na contratação. Precedentes jurisprudenciais. Pedido de limitação ao valor global do capital segurado. Não conhecimento. Inovação recursal. Sentença de procedência confirmada. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência a partir da data do desembolso. Mera recomposição da moeda. Sentença parcialmente reformada. JUROS MORATÓRIOS. Pedido para fixação do termo inicial nos termos do artigo 405 do Código Civil. Critério que já foi estabelecido na sentença impugnada. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida." (TJSP, apel. n. 1005092-06.2017.8.26.0564, 38a Câmara de Direito Privado, rel. Fernando Sastre Redondo, j. 13/06/2018). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INDENIZAÇão NEGADA PELA SEGURADORA – DOENÇA PREEXISTENTE – SÚMULA 609 DO STJ – OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO do seguro de vida – ENFERMIDADE RELACIONADA À CAUSA DA MORTE – MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA QUE AO PREENCHER QUESTIONÁRIO OMITIU A ENFERMIDADE – FALTA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA – IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. seguro prestamista VINCULADO A FINANCIAMENTO AGRÍCOLA – VENDA CASADA, SEM O DESTAQUE NECESSÁRIO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – DOENÇA PREEXISTENTE EVIDENCIADA – SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA Na hipótese – COBERTURA DEVIDA. Em se tratando de venda casada, não pode a seguradora negar a cobertura sob o argumento de que havia doença preexistente, vez que o consumidor sequer possuía plena ciência da contratação. AÇÃO parcialmente provida – redistribuição do ônus de sucumbência – RECURSO PROVIDO em parte. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000209-87.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 31.10.2020). (TJ-PR - APL: 00002098720188160172 PR 0000209-87.2018.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 31/10/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. EXAMES MÉDICOS NÃO SOLICITADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Verificado que o recurso de apelação foi protocolado antes do encerramento do prazo recursal, em razão da superveniente suspensão do expediente forense no interstício, não há que se cogitar a intempestividade do apelo. II - É cediço que as partes devem pautar suas condutas com respeito aos princípios regentes dos contratos, tais como o da obrigatoriedade, do consensualismo, da probidade, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. III - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." IV - Inexistindo a prova inequívoca de má-fé do segurado quanto à omissão de informações a respeito de doença preexistente e não havendo a comprovação da exigência de exames médicos previamente à contratação, há de ser mantida a sentença que concedeu ao segurado a indenização securitária postulada. V – Uma vez reconhecida como devida a indenização securitária, os juros moratórios deverão ser contados a partir da data de citação e a correção monetária desde a data do evento danoso. VI – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG – AC: 50000224020208130549, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).

 RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE BEM MÓVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR – RELAÇÃO CONSUMERISTA – ÓBITO DO SEGURADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Banco correquerido que suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Descabimento. Relação negocial comprovada com financiamento junto ao banco e contratação de seguro prestamista. Natureza do negócio coligado que caracteriza a responsabilidade para responder por eventual inadimplemento. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE BEM MÓVEL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – ÓBITO DO SEGURADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MÉRITO. Pleito formulado para indenização referente a seguro prestamista acessório de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de improcedência devido a omissão de doença preexistente pelo segurado. Apelo dos requerentes. Natureza de seguro que é distinta de seguro de vida, pois o seguro prestamista tem como beneficiária a instituição financeira credora fiduciária, no caso de morte ou invalidez do segurado. Negativa de cobertura do seguro prestamista irregular. Doença do segurado que se encontrava controlada e sem relação causal com o óbito, descaracterizada, em razão disso, a má-fé no ato de contratação. Seguradora não efetuou ou exigiu exames prévios à formalização do contrato, passando a perceber os prêmios mensais, de modo que perfectibilizado o seguro. Quitação do financiamento que é devida pela seguradora, viável o pagamento aos autores do saldo que sobejar. Danos morais não caracterizados. Recusa de quitação do financiamento que na hipótese não implicou em abalo emocional ou dor íntima aos sucessores do segurado. Redistribuição do ônus sucumbencial. Improcedência em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para determinar a quitação do financiamento bancário, sem majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10032655820218260292 Jacareí, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 17/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023).

Logo, a manutenção da sentença que condenou os requeridos/apelantes a darem cumprimento integral ao contrato de seguro individual (Apólice nº 179), entabulado com o esposo falecido da apelada é medida que se impõe.

Quanto ao apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A, destaco que em nenhum momento foi alegado o fato de parte apelada ter tido seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, da mesma forma, os honorários advocatícios fixados na sentença, foram estipulados no percentual de 10%(dez por cento) e não de 20%(vinte por cento) como aduz o Banco apelante.



4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

A propósito, cito os referidos julgados, in verbis:

“Entre as alternativas, condenação, proveito econômico e valor da causa, esta só se admite como base de cálculo dos honorários de sucumbência, se o valor daquelas não for "possível" de mensuração” (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005437-17.2017.8.26.0161, Rel. Des. Celso Pimental, j. em 16/10/2019).

Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores – Compra e venda de bem imóvel Sentença de procedência Insurgência da ré no tocante a verba honorária arbitrada Valor da condenação é mensurável Necessidade de arbitramento da verba honorária em função do valor da condenação Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Sentença reformada Recurso provido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002274-69.2017.8.26.0471, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. em 22/02/2019).

Nota-se, também, que no mesmo sentido a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido.

Porém, essa não é a hipótese dos autos.

Por se cuidar de sentença condenatória (Obrigação de fazer c/c indenização em danos morais), possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos, mesmo sendo na fase de liquidação de sentença.

Nesse compasso, embora a sentença tenha fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merece acolhimento nesse sentido o recurso do 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

Quanto ao pedido de diminuição/afastamento, observa-se que a fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Nessa extensão, escorreita a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária, levando-se em consideração as circunstâncias enunciadas.



5 – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA arguida pelo 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios arbitrados incidam sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto pelo 2º apelante/BANCO DO BRASIL, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer Ministerial Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA arguida pelo 1º apelante/Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios arbitrados incidam sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto pelo 2º apelante/BANCO DO BRASIL, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dra. Letícia Abreu Borges (OAB/CE nº 42.330).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

Detalhes

Processo

0027053-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS

Publicação

11/04/2024