Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0823251-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0823251-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0823251-72.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES

Defensora Pública: Dilene Brandão Lima

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES (id. 11215684 – pág. 1/9), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 10888119) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., cuja ementa segue, in verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO EM TESE. SUBMISSÃO AO JÚRI.

1. Deve ser afastada a arguição de inépcia da denúncia, por falta de descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, porquanto pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a admissão da denúncia genérica no concurso de pessoas;

2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto;

3. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos;

4. Recurso conhecido e improvido.  

  

O embargante alega, em síntese, que o acórdão não se mostrou claro o suficiente nos pontos levantados pela defesa, quais sejam: a) inépcia da denúncia quanto às qualificadoras e ao cerceamento de defesa; b) exclusão do motivo torpe; c) recurso que dificultou a defesa da vítima.

Requer sejam sanadas as irregularidades expostas, aclarando o acórdão hostilizado, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 11618501 – pág. 1/5).


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra obscuro, e que, portanto, deve ser aclarada a fundamentação relacionada a alguns pontos levantados na apelação.

Pois bem.

Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

No tocante à tese de inépcia da denúncia quanto às qualificadoras e ao cerceamento de defesa, o embargante não apontou nenhum vício no julgado. O embargante se limita a repetir argumentação exposta na apelação, reforçando a tese de que o Ministério Público imputou duas qualificadoras (motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima) sem explicar como e porque seriam aplicáveis. Tal questão, porém, foi devidamente examinada, conforme trecho do acórdão, a seguir transcrito:

 “Compulsando a exordial, verifica-se que os atos imputados ao recorrente se encontram suficientemente descritos e individualizados (id. 9600543 – pág. 1/4).

O Ministério Público especificou claramente que o recorrente VITOR MANOEL chegou ao local dos fatos na companhia da própria vítima Marcos Roberto dos Santos e dos demais parceiros FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA (v. “INDIO”), e JOSELIA DE SOUSA ROCHA (que caminhava paralelamente do outro lado da avenida). Um outro agente (CARLOS ANDRE DA SILVA - vulgo “NEGO ANDRÉ”) já estava escondido, aguardando a vítima. Em seguida, Carlos André, auxiliado pelos dois cúmplices VITOR MANOEL e Francimar, puxaram a vítima com força para as margens do rio Parnaíba. Na sequência, Joselia se dirigiu ao local do crime, onde estavam VITOR MANOEL, Francimar, Carlos André, e a vítima.  

As condutas típicas restam explicadas, e indicam o "modus operandi" supostamente adotado pelo recorrente e demais agentes. Depreendem-se, também, da leitura da peça acusatória, em tese, as intenções (animus necandi), o motivo (torpe - vingança), as circunstâncias (meios que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – quantidade de agentes) e o resultado obtido pelos acusados.  

Estão presentes todos os elementos de que o recorrente necessita para se defender das acusações, ensejo pelo qual a peça da acusação, lastreado nas conclusões do inquérito policial, atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.”

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.

No que diz respeito à tese de exclusão do motivo torpe, o embargante também reitera argumentação tecida na apelação sem indicar qualquer ponto obscuro do acórdão relacionado à questão. Combate a acusação ministerial alegando que o grau de reprovabilidade relacionada à vingança em nada se assemelha ao intuito lucrativo ou mercenário dos demais motivos torpes, que tal motivo não restou comprovado ao longo da instrução processual, e que o conflito preexistente entre vítima e autor do fato não qualifica o motivo torpe. Todavia, a aludida questão foi bem examinada no acórdão:

“No que diz respeito ao motivo torpe, sabe-se que a ação de se vingar está relacionada a causar dano (físico, moral, ou patrimonial) a alguém para reparar uma ofensa ou uma afronta causada por essa pessoa.

VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES tinha conhecimento do motivo e estava presente na execução do crime. Nessa oportunidade, não se pode dizer, com certeza, que o recorrente não possuía nenhuma relação com a suposta vingança que teria motivado o crime.

Embora o recorrente tenha declarado a inexistência de qualquer conflito com a vítima, e que, portanto, não teria motivo para se vingar, o recorrente estava incluído em todas as circunstâncias fáticas envoltas no roteiro do crime, nada fez para impedir, presenciou a consumação, e nem declarou estar lá contra sua vontade. Tal alegação não é suficiente para afastar a qualificadora.

Por envolver matéria fática de um homicídio consumado cuja prática foi revestida de certa peculiaridade ensejadora de maior repulsa social, as provas indicativas do sentimento que inspirou as razões do evento delituoso, se injustificáveis e repugnantes, devem ser valorados pelo júri. Logo, a qualificadora de motivo torpe não pode ser suprimida na sentença de pronúncia para não subtrair do Conselho de Sentença a missão constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

Nessas condições, diante da viabilidade, em tese, da versão da acusação, preserva-se a competência do Conselho de Sentença, para que decida se presente ou não a referida qualificadora, considerando que não é manifestamente improcedente.”

Mostra-se perfeitamente cognoscível tal motivação.

É defeso utilizar os embargos com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Outrossim, quanto ao ponto do recurso que dificultou à defesa da vítima, o embargante novamente repisa argumentação contida na apelação e não assinala nenhum ponto do acórdão que exige esclarecimento. Renova a arguição de que não foi demonstrado o ânimo do Embargante em empreender atos para diminuir a defesa da vítima. Nega a possibilidade de a vítima ter sido pega de surpresa, pois já existia uma animosidade anterior entre a vítima e os outros acusados em decorrência de uma alegada dívida de drogas, sendo natural esperar que houvesse algum tipo de represália em razão disso. Mais uma vez, confira-se trecho do acórdão que aborda claramente tal questão:

Noutro ponto, em relação à qualificadora que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é possível considerar que a vítima não teve oportunidade de defesa ou possibilidade de fuga, pois também é possível presumir que foi proposital para encurralar a vítima. As imagens da câmera de segurança apresentam CARLOS ANDRÉ DA SILVA, um dos agentes, escondido, aguardando a vítima Marcos Roberto que seguia acompanhada dos outros cúmplices, VITOR MANOEL (ora recorrente) e FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA. O cenário transmite insidiosidade dos agentes, mas o exame aprofundado da imprevisibilidade da agressão e da superioridade de força que teria impossibilitado ou dificultado a defesa da vítima deve ser igualmente apreciado pelo Conselho de Sentença.

Na fase em que se encontra o processo, não há se falar na pretendida exclusão, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas de que estas são manifestamente improcedentes ou que não encontrem qualquer apoio nos autos, o que no caso em tela não ocorre. 

Havendo dúvida quanto a quaisquer das qualificadoras sustentadas pelo Órgão Ministerial, deverá o magistrado submetê-las ao Conselho de Sentença. É de competência dos jurados, portanto, averiguar, a partir da produção de provas no Plenário do Júri, a presença ou não dessas qualificadoras.” 

Em suma, toda a fundamentação exposta no acórdão se apresenta inteligível e bem redigida, dispensando qualquer esclarecimento.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Todavia, as alegações suscitadas pelo embargante não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para agitar discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0823251-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023