TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802240-86.2022.8.18.0031
REQUERENTE: MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter a indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 10044321 - Pág. 1/4) interposta por MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA e RECURSO ADESIVO (Num. 10044326 - Pág. 1/27) interposto pelo BANCO PAN S/A, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802240-86.2022.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada por MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 6574679 - Pág. 1/10), alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Devidamente citado, o banco requerido não apresentou contestação, Num. 10043714 - Pág. 1.
Por sentença (Num. 10044318 - Pág. 1/6), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do contrato nº 0229720046090, condenar o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de quatro mil, setecentos e setenta reais (R$ 4.770,00), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e pagar a parte autora indenização por danos morais, no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10044321 - Pág. 1/4), requerendo a majoração dos danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), bem como, que seja aplicada aos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante prevê a Sumula 54, do STJ.
O banco recorrido apresentou suas contrarrazões, Num. 10044324 - Pág. 1/5.
Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso Adesivo, Num. 10044326 - Pág. 1/27, requerendo preliminarmente, o afastamento dos efeitos da revelia, prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação, princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo, Num. 10044340 - Pág. 1/6.
Provocado, o Ministério Publico não se manifestou, por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 10044321 - Pág. 1/4), interposto pela parte autora.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O MM. Juiz a quo condenou o banco requerido para reconhecer a inexistência do contrato nº 0229720046090, condenou no pagamento de indenizar por danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de quatro mil, setecentos e setenta reais (R$ 4.770,00), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e pagar a parte autora indenização por danos morais, no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Em suas razões, a autora/recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais para um valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), bem como, requer que os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, a data em que ocorreu o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Quanto aos juros, o apelante pleiteia que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, como prevê a Sumula 54, do STJ.
Os juros de mora, segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.
A propósito:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”.
Assim, e inobstante o ilustre causídico informar equivocadamente a modalidade de aplicação dos juros para o caso em tela, a aplicação da Sumula 54 do STJ, trata de responsabilidade civil extracontratual, situação visceralmente inaplicável a esta demanda.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso Adesivo interposto pela parte requerida (Num. 10044326 - Pág. 1/27).
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares.
PRELIMINAR
I – DOS EFEITOS DA REVELIA
O apelante alega que a revelia não impõe, necessariamente, a procedência da ação, podendo o Banco recorrido fazer prova de suas alegações em sede recursal.
O artigo 344, do Código de Processo Civil descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Segundo o dispositivo, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Observa-se que Juiz mandou citar o réu, contudo, o banco requerido não apresentou contestação, bem como, não fez juntada de nenhum documento.
É cediço que os efeitos da revelia devem ser aplicados apenas sobre os fatos narrados pelo autor, haja vista, não ter a parte requerida contestado os fatos alegados.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVELIA CARACTERIZADA - MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 342 DO CPC - TESE AUTORAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O réu revel pode ingressar no feito a qualquer tempo, mas o recebe no estado em que se encontra, de sorte que a sua manifestação fica restrita às hipóteses previstas no art. 342 do CPC. Nesse contexto e considerando que a tese autoral restou comprovada pelas provas que acompanharam a inicial, impõe-se a manutenção da sentença de procedência exarada em 1º Grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.241011-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da sumula em 30/ 11/ 2022)”
Assim, deve-se reconhecer os efeitos da revelia, de modo que, a rigor presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. .
II – PRESCRIÇÃO
O Banco apelante alega em suas razões que prescreve em três (03) anos a pretensão relativa à reparação civil, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e que o art. 189, do mesmo diploma legal, determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Sustenta o apelante que, a contratação do cartão de crédito deu-se em 15/03/2018, o que significa dizer que a pretensão de reparação prescreveu em 15/03/2021 (três anos depois), conforme disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Na hipótese dos autos, quando a parte ajuizou esta demanda ainda estavam ocorrendo os descontos, portanto, dentro do prazo previsto no art. 27, do CDC.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Portanto, a apresentação de documentos posterior, exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los (Num. 10044327 - Pág. 1 a Num. 10044334 - Pág. 4).
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o banco apelante não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, não apresentou contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, a parte apelada alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o valor da indenização a título de danos morais deve ser razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, mantenho a condenação no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (Num. 10044321 - Pág. 1/4) interposto pela parte autora, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo (Num. 10044326 - Pág. 1/27), interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0802240-86.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/10/2023