Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802176-91.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802176-91.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802176-91.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA 

ADVOGADO: JESSICA SOUZA MOURA (OAB/PI N° 20.930-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2.338-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA (Id. 11434387) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI (Id. 11434384), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id. 11434385), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa . Suspensa a exigibilidade em ação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Condenação da parte autora por litigância de má-fé em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id. 11434387) aduzindo a necessidade de reforma da sentença ante a ausência de contrato válido; que, o contrato digital não exprime expressão de vontade do apelante; aduz a nulidade do contrato apresentado; que, inconteste a configuração do dano material e moral ocasionado ao ora apelante.

Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente a presente demanda, reformando a sentença, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 11434391).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11728547).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

  

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11728547).


II – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Aduz a invalidade do contrato juntado, haja vista que, em se tratando de pessoa analfabeta funcional não seria capaz de firmar contrato virtual sem o conhecimento tecnológico.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que o banco apelado ao apresentar a contestação, juntou cópia do instrumento contratual – Proposta nº 344056321, no valor de R$ R$ 1.009,46 (um mil, nove reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), dando conta de que fora formalizado via biometria facial, mediante captura de imagem da parte apelante, no ato da contratação, juntando, também, cópia da identidade da parte autora, a qual, é o mesmo do documento de identidade colacionado com a petição inicial, com os seus dados pessoais e seus documentos, os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora (Id. 11434376).

Consta também, a Transferência Eletrônica Disponível – TED, com autenticação mecânica, no valor de R$ 1.009,46 (um mil, nove reais e quarenta e seis centavos), em conta de titularidade da parte autora/recorrente.

No que se refere à autenticidade do contrato, em se tratando de biometria facial, deve se atentar para as disposições contidas no artigo 411, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(...)

II- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 

Destarte, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, inexistindo nos autos elementos concretos que se contraponham à validade ou autenticidade da contratação indigitada ou que demonstrem manipulação de informações pelo réu, uma vez que, conforme bem enfatizado pelo juízo singular, o contrato fora assinado digitalmente na modalidade contrato com geolocalização e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo juntado pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.

Neste sentido, cito julgados decidindo pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos. 

"Apelação- Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais - Contrato de empréstimo - Sentença de improcedência Negativa da autora Réu que demonstra que o contrato foi firmado mediante biometria facial Validade Valor contratado depositado na conta da autora Regularidade dos descontos Devolução de valores indevida Dano moral não caracterizado Litigância de má-fé mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001027-16.2021.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). 

"Contratação de empréstimo por meio eletrônico. Assinatura via biometria facial. Depósito dos valores do empréstimo na conta do autor. Existência de relação jurídica entre as partes. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1007274-54.2020.8.26.0565; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). 

Ressalte-se que, o fato se tratar de pessoa simples e de pouco estudo não a torna civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Nesse sentido: 

Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). 

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). 

III- DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802176-91.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2023