TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0801972-98.2019.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA DAS GRAÇAS LOPES MELO
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932.
2. No caso, a Lei Complementar nº 33/2003 extinguiu do salário dos servidores públicos estaduais as verbas referentes a gratificação de regência e adicional por tempo de serviço, congelando os valores recebidos até aquela época para garantir a irredutibilidade salarial, logo, em se tratando de lei de efeito concreto, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir da vigência do instrumento normativo.
3. Prescrição total configurada.
4. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, no entanto, reconheço a prescrição total da pretensão autoral, e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15. Ademais, arbitrar os honorários advocatícios recursais em 2%, com aplicação do art.98, §3º, do CPC/15, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS LOPES MELO contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da 2ª vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Apelante, em suas razões recursais, defendeu que i) não deve incidir a prescrição de fundo de direito, bem como sustentou que o início do prazo prescricional contaria da data em que passou a compor a reserva da polícia militar; ii) o adicional por tempo de serviço deveria ser pago no percentual de 24%, o que vem sendo desrespeitado pela administração pública, ao passo que seu vencimento é R$2.453,47 e a gratificação adicional é de apenas 162,03; iii) afirma fazer jus também à gratificação de regência que não encontra-se inserida no seu contracheque, instituída pela LC nº 71/2006.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí, ora apelado, pugnou pelo i) reconhecimento da prescrição da pretensão Autoral, ii) reconhecimento da inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico; e iii) manutenção da sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição de fundo de direito, bem como o direito, ou não, ao recebimento das diferenças salarias decorrentes do adicional por tempo de serviço, e gratificação de regência.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que a Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratarem de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço da Apelação.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Nas contrarrazões recursais, tal como na contestação, o Estado do Piauí pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que a Lei complementar nº 33/2003 possui efeitos concretos, de modo que, a partir da sua publicação, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço e gratificação de regência passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, momento no qual teria nascido a pretensão dos Autores, ora Apelantes, e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal.
A parte Apelante alega que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que a demanda versa sobre o recebimento a menor do adicional por tempo de serviço e não inclusão da gratificação de regência à sua aposentadoria, requerimento que não foi expressamente negado pela administração pública, devendo contar a prescrição mês a mês por se tratarem de parcelas de trato sucessivo.
A sentença recorrida decidiu pela existência de prescrição parcial, reconhecendo, definindo como prestação de trato sucessivo, no entanto, por não reconhecer o Direito do Autor, ora Apelante, julgou totalmente improcedente a demanda.
De início, destaco que o magistrado poderá decidir, de ofício e até liminarmente, acerca da prescrição ou decadência, conforme artigos 332, §1º e 487, II do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Portanto, a controvérsia inicial gira em torno da configuração ou não da prescrição quanto ao direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritou-se)
Consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, “a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No caso dos autos, a lei complementar nº 33/2013 modificou a remuneração dos servidores civis do Estado do Piauí e, de imediato, suprimiu direito/vantagem do servidor, logo, inicia-se a contagem do prazo prescricional a data da vigência da lei, ou seja, 15 de agosto de 2003. É o que se vê das ementas de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.
3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM. SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2. Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes. 4. Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)
Nota-se que a referida lei “congelou” os valores recebidos pelos adicionais descritos em seu art. 2º a partir da sua vigência e, à época, os adicionais requeridos nesta lide estavam devidamente incluídos no contracheque da Autora, ora Apelante, conforme id. 3253885, p. 47, tendo sido excluídos com o advento da Lei Complementar 33/2003.
Nesta linha, ressalto não se tratar de supressão ocorrida por ato administrativo ou vantagem requerida negada pela administração pública. No processo em análise tem-se uma Lei Complementar Estadual que, de imediato, excluiu a rubrica referente ao adicional por tempo de serviço e gratificação de regência dos proventos do Autor, ora Apelante, logo, trata-se de lei de efeito concreto, portanto a contagem do prazo prescricional iniciará imediatamente com a vigência da referida lei.
Ante o exposto, tem-se a prescrição total da pretensão Autoral, uma vez que a lei teve sua vigência concretizada em 15/8/2003 e a presente demanda foi proposta apenas em 29/01/2019.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, no entanto, reconheço a prescrição total da pretensão autoral, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15.
Ademais, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, com aplicação do art.98, §3º, do CPC/15, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801972-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS GRACAS LOPES MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2024