Acórdão de 2º Grau

Revisão 0833310-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO. CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833310-22.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0833310-22.2021.8.18.0140

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Departamento de Estadual de Trânsito do Piauí 

ADVOGADO:  Francisco Jesus Vieira (OAB/PI n° 2051-A)

APELADO: Localiza Rent A Car S.A

 ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers (OAB/PI n° 16.314)



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO. CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e lhes dar provimento, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa. Oficie-se, ao final, o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui constatados, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo, para julgar improcedente a demanda.

 

Compulsando os autos do início, a fim de melhor apurar seu contexto processual, verifica-se que este grau recursal foi inaugurado pela Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial da LOCALIZA RENT A CAR SA, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca TOYOTA, modelo Corolla GLI Upper, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOS7471, cor prata, RENAVAM 01159124326, chassi nº. 9BRBL3HE7K0166187, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.


Em suas razões de apelação, o DETRAN-PI/Apelante, ora Embargado, sustentou, em síntese, que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial, bem como que não há, nos autos, provas do nexo causal entre o ato e o dano alegado pela empresa Autora, ora Embargante.

 

No julgamento do referido apelo, esta Relatoria, que teve seu voto vencedor, entendeu que a parte Autora (Localiza Rent A CAR S.A.) não havia comprovado os fatos constitutivos do seu direito, pois alegou que o veículo de sua propriedade teria sido transferido fraudulentamente para terceiro, enquanto os documentos por ela juntados comprovavam que o automóvel em questão permanecia registrado em seu nome, junto ao DETRAN/PI. O referido processo foi assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEÍCULO QUE PERMANECE NA PROPRIEDADE DA EMPRESA AUTORA DA AÇÃO. APELO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO

(ID 12074240).

 

Opostos os presentes Embargos de Declaração pela Localiza Rent A Car, esta sustenta que o acórdão é omisso, na medida em que não foi analisado seu pedido para que o DETRAN-PI, ora embargado, apresentasse a documentação de transferência apresentada em seu balcão; e que devem ser deferidos efeitos modificativos ao recurso, já que a Corte incidiu em erro material ao interpretar de forma equivocada a certidão acostada à inicial, ao julgar que esta demonstrou que o veículo não saiu da sua propriedade, o que, no entanto, não é verdade. Em suas razões, explica que:

 

De início, importante ressaltar que, ao que tudo indica, a egrégia corte entendeu que a certidão acostada pela autora, ora embargante, demonstra que o veículo não saiu da propriedade da autora, sendo que não é verdade. É evidente que a certidão é um tanto quanto complexa de se entender e por isso a embargante traz aqui um melhor entendimento do documento acostado junto a inicial ID nº 9508122: De início, vejamos que a presente certidão fora emitida pelo DETRAN/MG, assim só consegue demonstrar o que houve dentro do seu território até a efetiva mudança de estado.

[colagem de gravura]

Nesta parte apontada acima, a certidão demonstra que o veículo estava em nome da autora, Localiza Rent a Car S/A, na data de 20/07/2018, data em que demonstra a última atualização do CRV (pagamento de licenciamento), sendo que a última movimentação sistêmica do veículo, dentro do DETRAN/MG foi na mudança de estado, mesma data da transferência de propriedade do veículo.

No ano de 2019, data próxima ao licenciamento novo, o veículo teve movimentação de transferência em 01/07/2019. A certidão deve ser lida de baixo para cima, por isso a confusão quanto a sua análise.

Ainda, a apelante alegou que os documentos apresentados junto ao seu balcão, passaram antes pelo cartório o que demonstrou veracidade aos documentos entregue, entretanto isso retira o fato de serem documentos fraudados. O cartório não detém acesso ao banco de dados do DETRAN, por isso não tinha como analisar os números de segurança do CRV, tarefa está que é dever do DETRAN realizar no ato de TODA transferência veicular, o que de fato não foi realizado pelo DETRAN/PI, pois seria possível verificar que numeração não seria a mesma oriunda do DETRAN/MG, local de onde o veículo foi removido fraudulentamente por falsários que se aproveitam da falta de conhecimento dos funcionários do DETERAN.

De acordo com o Ministério da Infraestrutura, o número possui 11 (onze) caracteres e fica na parte superior direita, logo abaixo do número do CRV, e são atribuídos pelo sistema Renavam, sem a possibilidade de ser alterado pelo Detran, ou seja, trata-se de um número inalterável, independente da expedição de novo RENAVAN.

Cabe ressaltar que a autora solicitou em liminar a apresentação da documentação de transferência apresentada em seu balcão, o que traria mais subsídios ao processo. Portanto, caracterizada a omissão citada no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

DOS EFEITOS MODIFICATIVOS

Neste mesmo sentido, importante considerar que a omissão a título de erro material apenas incide na decisão em razão do equívoco interpretativo da julgadora, que analisou a certidão de maneira equivocada, que demonstra de fato a retirada do prontuário do DETRAN/MG, bem como a transferência de propriedade.

A Requerente anexou toda a documentação que ela poderia produzir de forma unilateral, sendo que não detém acesso aos documentos que ficam em posse do DETRAN/PI, responsável por recepcionar a documentação fraudada e cometer a transferência de propriedade do veículo.

[...]

 

Em decisão monocrática desta Relatoria (ID 12285839), pelo contexto das diversas ações apresentadas com o mesmo objeto e fundamentada na impossibilidade da Localiza provar que não realizou a transferência de titularidade e posterior transferência de jurisdição do veículo, foi, então, determinada a inversão do ônus da prova e a conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos arts. 373, §1º, e 938, § 3º, do CPC/15, para que o DETRAN-PI, ora Embargado, juntasse aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo, bem como suas contrarrazões aos aclaratórios.

 

Atendendo à determinação, o DETRAN juntou aos autos o processo administrativo de transferência (12823758) e, ainda, uma manifestação, em que defendeu que a documentação exigida estava em ordem, por constarem as devidas autenticações cartorárias e número do CRV (Certificado de Registro e Licenciamento), e afirmou que “o DETRAN/PI é também vítima de uma operação fraudulenta, não devendo ser exclusivamente responsabilizado por atitude ilícita causada por terceiros” (12823755).

 



VOTO

 

I. CONHECIMENTO

 

De saída, os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com efeito, no teor do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o STJ vem admitindo seu cabimento com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito.

(STJ - EDcl no RMS: 52044 DF 2016/0245031-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

 

No caso, verifica-se que o acórdão fundou-se em premissa equivocada ao considerar que a Autora, ora Embargante, não havia comprovado os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que o veículo de sua propriedade teria sido transferido fraudulentamente para terceiro.

 

Isso porque, como bem delineado na decisão monocrática de ID 12285839, que converteu o presente julgamento em diligência, esta Relatoria constatou, a partir do amadurecimento do estudo sobre a questão, principalmente com base nos demais processos semelhantes a ela distribuídos, vários indícios da fraude perpetrada em multiplicidade neste Estado.

 

Ademais disso, fixando-se que a prova da ausência de transferência de propriedade constituiria prova diabólica, de fato negativo, em desfavor da empresa Localiza, foi determinado que o DETRAN-PI anexasse aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição, que comprovou, de forma cabal, a fraude noticiada.

 

Explica-se.

 

Da referida documentação, juntada pelo órgão estadual de trânsito, é possível extrair facilmente que a transferência de jurisdição foi requerida por falsários, já que, apesar de constar como então proprietário do bem “Amanda Silva Santos Neres” - representada por procurador - que supostamente teria adquirido o bem da Localiza, o CRV por ela apresentado (ID 12823758, pág. 02) contém inconsistências evidentes quando comparado com o original, que estava em branco (ID 9508123).

 

Comparando ambos os documentos, além da diferença na localização da identificação (carimbo) do delegado de polícia da divisão de registro de veículos, existem divergências nos dados. Aquele apresentado no balcão do DETRAN sequer possui o Código de Segurança do CRV. Ademais há erro no nome do proprietário anterior (já que consta no documento original Toyota do Brasil LTDA, enquanto no falso consta Auto Trek Veículos LTDA), bem como na data do documento (20/07/18, no verdadeiro, e 20/01/19 no falso, apesar dos dois indicarem que correspondem à 1ª via).

 

Nota-se, assim, que houve fraude contra o apelado, que teve veículo de sua titularidade transferido para terceiros com o uso de documento nitidamente falso.

 

Ademais, como se extrai da certidão do DETRAN-MG, não há nenhuma informação de transferência de propriedade do bem naquela jurisdição (o que deveria ter sido registrado, caso, de fato, tivesse ocorrido a alienação), mas apenas a posterior transferência de jurisdição, esta última realizada já no DETRAN-PI.

 

Finalmente, em sua última manifestação nos autos (12823755), o próprio Apelante, diante das provas que foi impelido a juntar, admite a fraude na transferência realizada, o que torna confesso e incontroverso o fato noticiado. E, quanto a isso, dispõe o CPC em seu art. 374 do CPC:

 

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Desse modo, mostrando-se evidente a fraude perpetrada na transferência do veículo objeto dos autos, de rigor a reforma do acordão embargado, pelo que passa-se à análise da responsabilidade do DETRAN-PI quanto ao referido ilícito.

 

Com efeito, de acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e é substancialmente semelhante à Resolução anterior (nº 466/13) nos referidos temas:

 

Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União.

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

[…]

 

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

[…]

IV - monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

[…]

IX - comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;

[...]

 

Da leitura dos referidos dispositivos, fica claro que a vistoria de identificação veicular, que tem como objetivos averiguar a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação e a legitimidade da propriedade, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e a emissão de seu laudo deve ser realizada por meio eletrônico, registrado em sistema de âmbito nacional, com integração de dados.

 

Ou seja, é de inteira responsabilidade do DETRAN-PI, confirmada a transferência veicular fraudulenta realizada em seus balcões, a reparação pelos danos causados (seja com a nulidade do ato de transferência, para o restabelecimento do registro original, ou com a indenização por perdas e danos, no caso do veículo já ter sido transferido a terceiro de boa-fé).

 

Até porque, não remanesce dúvida quanto à sua responsabilidade objetiva no caso, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

 

Art. 37. (...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Ademais, considerando que o sistema do DETRAN é informatizado e nacionalmente integrado, como se extrai da própria Resolução CONTRAN retrocitada, difícil crer que uma simples pesquisa na sua base de dados não revelaria as inconsistências grotescas do documento falso apresentado em seu balcão.

 

Por todo o exposto, diante das provas produzidas nos autos, reformo o acórdão recorrido para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5% em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando 15%, que deverão ser calculados sobre o valor da causa.

 

Finalmente, o volume de transferências realizadas nos mesmos padrões no estado (referentes às várias ações propostas neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), e o fato de todos os supostos donos dos veículos nos processos até agora analisados terem sido representados pela mesma procuradora, Maria Ovete de Andrade Monteiro, indicam a existência de articulação interna e externa de agentes para a reiteração da prática fraudulenta verificada. Dessa forma, necessário oficiar o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui tratados.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhes dou provimento, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa.

 

Oficie-se, ao final, o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui constatados.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0833310-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

19/09/2023