Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801392-39.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801392-39.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801392-39.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA BARRETO DE CARVALHO, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA

 

RECORRIDO: RAIMUNDO PIRES FERREIRA LAGES, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801392-39.2020.8.18.0009
 
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA BARRETO DE CARVALHO, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - PI11443-A

RECORRIDO: RAIMUNDO PIRES FERREIRA LAGES, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
Advogado do(a) RECORRIDO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento dos aluguéis inadimplidos pela requerida na duração do contrato de locação.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a lide e condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.549,00 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais), referentes aos alugueis não pagos, sendo o valor da condenação será acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Improcedentes os demais pedidos autorais.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões; das prova nos autos; do valor reconhecido como improcedente; da litigância de má-fé; da reforma na sentença e seus reflexos; e por fim, requerendo a reforma da sentença, considerando como valor devido e ainda não pago apenas o valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), como prova o recibo nos autos; condenando o autor, na repetição do indébito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), já dobrado, pelo valor já pago e cobrado indevidamente e de forma deliberada e na litigância de má-fé.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis referente a contrato de locação de imóvel formulado entre as partes em 23-10-2019 e com fim em 23-10-2020, conforme documentos juntados no ID 7239671.

Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso a inadimplência da ré, tendo em vista a ausência de prova de que tenha efetuado o pagamento nos termos da contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0801392-39.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

LUCIA DE FATIMA BARRETO DE CARVALHO

Réu

RAIMUNDO PIRES FERREIRA LAGES

Publicação

04/10/2023