Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814253-18.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE- IPA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA APÓLICE DE SEGURO (CLÁUSULA 57) COM PREVISÃO DE COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL E NÃO POR ACIDENTE LABORAL OU DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA, DENOMINADA NA APÓLICE DE IFPD. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA MATÉRIA DEDUZIDA NA INICIAL EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incontroverso que a parte autora aderiu ao Seguro Coletivo de pessoas sob matrícula n° 8.670.711-6, Apólice 930.4529 e liderança da MAPFREE VIDA S/A, devendo ser observado, porém, o disposto na cláusula 57. 1 da apólice de seguro. 2.Cláusula 57. 1- da apólice em análise diz que: “entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na tabela de cálculo da indenização, em virtude de lesão física exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal (...)”(grifei). 3. As condições específicas da apólice, já transcritas, esclarecem que somente haverá a cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal e não por acidente laboral ou doença, tornando-se incabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou do prêmio do seguro em casos distintos. 4. Logo, evidenciada a inocorrência de acidente pessoal, não há que se falar em pagamento de indenização, ante a ausência de previsão no contrato de seguro. Ademais, inviável a ampliação da cobertura securitária, uma vez que os contratos de seguro reclamam interpretação restritiva. 5. Requerimento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em sede recursal, tratando-se de inovação recursal, absolutamente vedada. 6. No caso é evidente a tentativa de ampliação dos limites da matéria deduzida na inicial da demanda em sede recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814253-18.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814253-18.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSENILDO BISPO LIMA

Advogado(s) MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: MAPFRE VIDA S/A

Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE- IPA. OCORRÊNCIA DE  ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA APÓLICE  DE SEGURO (CLÁUSULA 57) COM PREVISÃO DE COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL E NÃO POR ACIDENTE LABORAL OU DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.  REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA, DENOMINADA NA APÓLICE DE IFPD. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA MATÉRIA DEDUZIDA NA INICIAL EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É incontroverso que a parte  autora aderiu ao Seguro Coletivo de pessoas sob matrícula n° 8.670.711-6, Apólice 930.4529 e liderança da MAPFREE VIDA S/A, devendo ser observado, porém,  o disposto na cláusula 57. 1  da apólice de seguro.

2.Cláusula 57. 1- da apólice em análise diz que:  “entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na tabela de cálculo da indenização, em virtude de lesão física exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal (...)”(grifei).

3. As condições específicas da apólice, já transcritas, esclarecem que somente haverá a cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal e não por acidente laboral ou doença, tornando-se incabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou do prêmio do seguro em casos distintos.

4. Logo, evidenciada a inocorrência de acidente pessoal, não há que se falar em pagamento de indenização, ante a ausência de previsão no contrato de seguro. Ademais, inviável a ampliação da cobertura securitária, uma vez que os contratos de seguro reclamam interpretação restritiva.

5. Requerimento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em sede recursal,  tratando-se de inovação recursal, absolutamente vedada.

6. No caso é evidente a tentativa de ampliação dos limites da matéria deduzida na inicial da demanda em sede recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico.

7. Sentença mantida. Apelação conhecida e  improvida.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENILDO BISPO LIMA, contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela parte apelante em desfavor da MAPFRE VIDA S/A, ora apelada.

Em sentença (id.8081286), o juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.

Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, SUSPENDEU o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (id.8081288) alegando: que a sentença recorrida seria acertada se a apólice não estipulasse a indenização por invalidez funcional por doença, denominada na apólice de IFPD, o que autoriza o recebimento do capital.

Acrescenta a existência da cláusula 93, na apólice, que trata da cobertura para o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente ou Total. 

Por fim,  aduz que preenche todos os requisitos e, portanto, faz jus ao pagamento do prêmio.

Requer a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide declarado o  seu direito ao recebimento do prêmio da cobertura de invalidez em decorrência da doença.

Em sede de contrarrazões (id.8081293), a parte  apelada pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido (id.9504687)  no efeito devolutivo.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 


VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer  o recebimento do capital segurado decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) prevista na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela Fundação Habitacional do Exército – FHE, na qual figurou como beneficiária. 

A parte apelante alega que em 01.03.2019 sofreu um acidente de trabalho sendo diagnosticado com Lombocitalgia Crônica/Discopatia Degeneratriva Lombar (CID M51.9), e acrescenta que  mesmo tomando remédios controlados, o quadro foi agravado por exercícios físicos demasiados, bem como por longos períodos na mesma posição, exigidos na função de motorista profissional.

Assevera  que participou de um Seguro Coletivo de pessoas sob liderança da MAPFREE VIDA S/A, ora requerida, com cobertura para Invalidez por Acidente, mas, ao requerer o prêmio, este foi negado sob o argumento de que  a referida   doença  não se enquadra na garantia de invalidez por acidente.

De início, observo que é incontroverso que a parte  autora aderiu ao Seguro Coletivo de pessoas sob matrícula n° 8.670.711-6, Apólice 930.4529 e liderança da MAPFREE VIDA S/A, devendo ser observado, porém,  o disposto nas cláusulas 57 e 58 da citada apólice, que dizem: 


Cláusula 57. 1-  “Entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na tabela de cálculo da indenização, em virtude de lesão física exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, considerando os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.”(grifei).

Cláusula 58-  do referido contrato elenca os riscos excluídos, quais sejam: quaisquer doenças desencadeadas ou causadas pelo acidente, bem como lesões classificadas como Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho – DORT, inclusive a Lesão por Esforços Repetitivos – LER, dentre outros. (grifei).

 

Como bem ressaltado na sentença a quo, a parte  autora afirmou em sua petição inicial que “a doença foi desencadeada no ano de 2019, ou seja, há quase 03 anos após o início do serviço militar e destacou que o diagnóstico médico concluiu que a doença foi desencadeada/piorada/agravada pelo exercício da função de motorista profissional, exercícios físicos demasiados próprios do exército, bem como pela sobrecarga de peso excessivo, ou seja, o autor alega que  sofreu acidente em serviço, ficando inválido para suas funções.”

Com efeito, as condições específicas da apólice, já transcritas, esclarecem que somente haverá a cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal e não por acidente laboral ou doença, tornando-se incabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou do prêmio do seguro (IPA) por ela pleiteado.

Destarte, a apólice do caso em questão apresenta-se de forma clara e precisa, demonstrando, notadamente neste caso, quais eram os riscos por ela garantidos.

Logo, evidenciada a inocorrência de acidente pessoal, não há que se falar em pagamento de indenização, ante a ausência de previsão no contrato de seguro. Ademais, inviável a ampliação da cobertura securitária, uma vez que os contratos de seguro reclamam interpretação restritiva.

Sobre o tema, o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA EXERCER A MESMA ATIVIDADE LABORATIVA. DORT / LER. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS, EM QUE PESE A EQUIPARAÇÃO CONSTANTE NO ART. 20 DA LEI 8213/91. CONTRATO QUE É REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. AUTORA QUE FIRMOU O CONTRATO NO ANO DE 1981, OU SEJA, DEZ ANOS ANTES QUE A LEGISLAÇÃO PASSASSE A EQUIPARAR DOENÇAS OCUPACIONAIS A ACIDENTE DE TRABALHO, DE MODO QUE SEQUER SERIA POSSÍVEL AVENTAR A POSSIBILIDADE DE QUE NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL ESTAS ESTARIAM INCLUSAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00061127920168190014, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/07/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) (grifei).

 

A parte apelante, ainda em suas razões recursais,  sustenta que faz jus a uma  indenização por invalidez funcional por doença, denominada na apólice de IFPD, porém, através de uma  análise perfunctória  da inicial constato que o seu pedido inicial era a condenação ao pagamento do valor de R$ 154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) referente ao prêmio da cobertura de Invalidez por Acidente ( IPA), bem como  a condenação da seguradora  ao pagamento do valor de R$: 15.059,24 (quinze mil e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a títulos de danos morais.(grifei).

Logo, não consta em sua inicial o pedido de condenação da MAPFRE VIDA ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), tratando-se na espécie de inovação recursal, absolutamente vedada.

No caso é evidente a tentativa de ampliação dos limites da matéria deduzida na inicial da demanda em sede recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico.

A respeito da impossibilidade de suscitação de matéria nova não discutida na sentença, vale mencionar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)” (in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 11ª ed., Ed. RT, 2010, pág. 893). (grifei).

 

No caso é evidente a tentativa de ampliação dos limites da matéria deduzida na inicial da demanda em sede recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico.

Ademais, ausente à espécie a comprovação da exceção prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Desta forma, inovando no pedido, o que é inadmissível em sede de apelação, de rigor o não conhecimento ao apelo nessa parte.

Assim, ao analisar detidamente as razões esposadas pela insurgente, não vislumbro motivos para reconsiderar e nem alterar a decisão censurada. 

Portanto, tenho escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida.

 


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0814253-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSENILDO BISPO LIMA

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

12/01/2024