Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029280-21.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso. 2 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 3 - O Acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes suscitadas no recurso. 4 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 5 – Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0029280-21.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0029280-21.2014.8.18.0140

APELANTE: ANA CAROLYNE FROTA PRADO ARAUJO, ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, DIOVANE TEIXEIRA COSTA, ELAYNE CRISTINA DE ALMEIDA MESQUITA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, ITALO RIBEIRO NUNES, JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO, LUCIANA DOS SANTOS SOUSA CARVALHO, MATHEUS PEREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL LACERDA DE CARVALHO, RUTHELLY SANTANA SOUSA, THAYNA IMPERIO DE SOUSA SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANA CAROLYNE FROTA PRADO ARAUJO, ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, DIOVANE TEIXEIRA COSTA, ELAYNE CRISTINA DE ALMEIDA MESQUITA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, ITALO RIBEIRO NUNES, JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO, LUCIANA DOS SANTOS SOUSA CARVALHO, MATHEUS PEREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL LACERDA DE CARVALHO, RUTHELLY SANTANA SOUSA, THAYNA IMPERIO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso.

2 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

3 - O Acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes suscitadas no recurso.

4 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

5Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com manifesto intuito de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0029280-21.2014.8.18.0140 e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada por ANA CAROLYNE FROTA PRADO ARAUJO e outros, ora embargados.

Em suas razões de embargos de declaração (id. 8952777), o embargante alega que o acórdão padece de omissão que necessita ser sanada.

Antes de adentrar no mérito do recurso, traça um breve resumo da lide de origem, afirmando que a sentença proferida pelo juízo a quo determinou o pagamento de auxílio alimentação aos embargados, sem que houvesse previsão legal para tanto.

Destaca que suscitou, nas suas razões de apelação, a impossibilidade de pagamento da referida verba, porque a legislação militar não pode ser aplicada aos voluntários da Polícia Militar, e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí não prevê pagamento de auxílio alimentação aos servidores públicos estaduais.

Diz que no acórdão embargado somente restou consignado que há previsão expressa no art. 7º, III, da Lei nº 5.301/03, quanto ao direito dos voluntários da PM ao auxílio alimentação, deixando, contudo, de se manifestar sobre a tese de que não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí que obrigue o ente estadual a pagar aos embargados a verba em questão.

Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – Preliminares

Não há.


III - Mérito

Versa o caso acerca de embargos de declaração com manifesto intuito de prequestionamento opostos em face de acórdão supostamente omisso no que concerne ao ponto suscitado no relatório.

Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022 do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.

Sobre o ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a previsão legal quanto ao direito dos voluntários da Polícia Militar do Piauí ao recebimento de auxilio alimentação, restou assim consignado no Acórdão (id. 8780728):

(…)

não obstante a impossibilidade de convolação dos prestadores de Serviço Autônomo Voluntário – SAV, em policiais militares por ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), fora promulgada a Lei nº 5.301/2003, que instituiu a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

(...)

A Lei nº. 5.301/2003, já transcrita, assegura aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário- SAV o direito à alimentação, na forma da legislação em vigor, tendo inclusive os autores recebido a referida verba, conforme consta dos contracheques acostados aos autos (Num. 6022517 - Pág. 30 - 70). Deste modo, a inércia do Estado do Piauí impõe a atuação do Poder Judiciário (CF: art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), para assegurar aos autores/apelantes, o direito à alimentação (Art. 7º O voluntário admitido faz jus: … III - alimentação na forma da legislação em vigor;), tal como restou assentado na sentença (Num. 6022535 - Pág. 1 – 8).” (grifamos)

 

Deste modo, ausente a omissão apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente sobre existência de lei específica (Lei nº. 5.301/2003), que trata da prestação voluntária de serviços no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, e prevê, expressamente, o direito do voluntário ao auxílio alimentação.

A análise daquela questão, vale dizer, foi suficiente para rechaçar as teses suscitadas no apelo, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos as matérias expostas no recurso, se demonstrados os fundamentos e motivos suficientes que justificaram as razões de decidir. Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.


IV – Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0029280-21.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA CAROLYNE FROTA PRADO ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024