TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-73.2020.8.18.0027
APELANTE: INES RODRIGUES GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável.
3. A cobrança de serviços não contratados enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800830-73.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: INES RODRIGUES GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800830-73.2020.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente-PI), ajuizada contra BRANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 8961771), a parte autora/apelante alega que possui poucos recursos financeiros, sendo que sua única fonte de renda é proveniente de benefício previdenciário depositada mensalmente em conta mantida pelo Banco demandado. Afirma que vem sendo debitado, mensalmente, no seu benefício tarifas bancárias desde 16.06.2015, no valor de dez reais e trinta e três centavos (R$ 10,33), inclusive decorrente de serviços desnecessários para beneficiários do INSS. Alega que tais descontos acarretam em prejuízo.
No mérito, argui que 1) se deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) o desconto de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria é ilegal, ferindo a Resolução nº 3.402/2006, do BACEN, 3) o Banco requerido deve ser responsabilizado objetivamente, 4) o contrato de abertura de conta corrente deve ser declarado nulo, 5) os valores indevidamente descontados devem ser devolvido em dobro ao consumidor, 6) a Instituição financeira demandada deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, e, 7) cabe a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, enfim, a procedência integral da ação para declarar inexistente a relação jurídica apontada, determinando a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar o Banco demandado a pagar indenização a título de danos morais.
Na contestação (Id 8961786), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre processos. No mérito, rebate as alegações da parte autora, defendendo 1) inexiste defeito na prestação do serviço, 2) não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco requerido e os supostos danos experimentados pela parte autora, 3) inexiste dano moral, subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor indenizatório deva ser fixado de forma moderada, 4) não há comprovação do ato ilícito, 5) não se aplica a inversão do ônus da prova, e, 5) não cabe a repetição do indébito pretendida. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
O Banco requerido, através da petição Id 8961792, requereu a juntada de cópia do contrato impugnado (Id 8961793) e dos extratos bancários (Id 8961794) da parte autora.
A parte autora apresentou replica à contestação (Id 8961801).
Na sentença (Id 8961803), o r. Magistrado julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 8961805), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, a fim de, reformando a sentença, julgá-los procedente.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 8961808), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 9626112), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí o qual se manifestou pela não intervenção (Id 10294383).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA BRADESCO”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados da inicial, na qual a mesma pleiteia a nulidade do contrato de conta corrente, e, consequentemente, dos descontos inerentes à tarifa bancária questionada, bem como pretende a devolução em dobro da respectiva quantia descontada dos seus proventos e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Antes da análise e julgamento do mérito recursal, impõe-se apreciar, por ser matéria prejudicial, o pedido do Banco recorrido no sentido de cassar o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Sem razão o pedido formulado pelo recorrido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, deferiu liminarmente o pedido de gratuidade da justiça (Id 8961776).
Assim, não tendo a parte requerida, ora apelada, comprovado melhora da situação financeira daquele que foi beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.
Quanto ao mérito propriamente dito, deve ser reformada a sentença pelos fundamentos a seguir expostos.
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Banco apelado alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco em quantidade que excede os considerados essenciais, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar a tarifa impugnada.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em diversas oportunidades, inclusive em valores variados e no mesmo mês durante vários anos (Id 8961774, p. 05), circunstância corroborada, inclusive, pela documentação (“Extratos para Simples Conferência” – Id 8961794) juntada aos autos pelo Banco demandado.
Constata-se, ainda, que, além de a autora/apelada ser pessoa idosa e analfabeta (Documento Id 8961773, p. 01/02), o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco requerido/apelado, utiliza a conta bancária nele mantida para percebe seus parcos proventos de aposentadoria, ou, no máximo, para receber recursos provenientes de empréstimos consignados.
Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.
Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).
Na espécie, fora juntado aos autos na instrução promovida no Juízo originário um “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id 8961793) onde não consta qualquer assinatura a rogo, muito menos de testemunhas, tal como exige o disposto no art. 595, do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável (idosa e analfabeta), de abertura de “conta corrente”, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança da denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente/apelante autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.
Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” na conta da parte autora/apelante, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelado por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte autora/apelante cobranças nunca contratadas.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença.
Por fim, em relação aos danos morais, o Banco apelado alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja acolhida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de “conta corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados, inclusive, em valores crescentes, na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Adotando igual entendimento, anoto decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de conta corrente questionado, bem como condenando o Banco requerido/apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e a pagar em favor desta última a quantia de cinco mil (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência. INVERTO o ônus da sucumbência, para condenar o Banco apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 23/10/2023
0800830-73.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorINES RODRIGUES GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2023