TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801028-33.2022.8.18.0030
APELANTE: VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA TENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. DO AFASTAMENTO DO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de extorsão, não prospera a tese absolutória. Sobretudo em crimes contra o patrimônio, como é caso da extorsão, de prática clandestina, em que a palavra da vítima, ajustada ao contexto fático e corroborada por outros elementos de prova são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência probatória o que impõe assim a manutenção da condenação;
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, logo, é plenamente cabível a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda como ocorreu no presente caso, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta;
3. Na escolha da fração de redução quanto a tentativa, deve se observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puni-lo com maior gravidade quanto maisse aproximar da consumação do delito in casu, restou inegável que o caminho percorrido do crime foi próximo da sua consumação, vindo a ser interrompido por fato alheio ao agente, logo, é devida a manutenção da fração de ½;
4. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos o réu é reincidente e possuidor de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime prisional fechado;
5. Por fim, não há o que se falar em afastamento da multa uma vez que, trata-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu;
6. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, PORÉM DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 9057421 - Pág. 1/9), interposta por Vitor Hugo Muniz Tomé De Sousa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID nº 9057415 – Pág. 1/3) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado e 5 dias-multa no valor individual de 1/30 do salário mínimo, tendo como Apelado, o Ministério Público do Estado do Piauí, pelo crime previsto no art. 158, "caput" do Código Penal (crime de extorsão) com a circunstância agravante de ter sido praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, art. 61, inciso II, alínea “f”, c/c art. 5º, caput, inciso III3 , da Lei nº 11.340/2006).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que o acusado, Vitor Hugo Muniz Tome De Sousa, praticou extorsão contra a vítima, Léia Silva, sua ex namorada, mediante grave ameaça, para entregar-lhe a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) fato ocorrido no bairro Rodagem, por trás do Mercadinho Promoção na cidade de Oeiras/PI.
Diz que no dia 04/04/2022, por volta das 06h30min, a ofendida encontrava-se em sua residência, quando o acusado lá chegou batendo no portão de entrada.
Ato contínuo, em razão da ofendida não ter aberto o portão, o ofensor passou a chutá-lo e com receio de que este viesse a quebrar, a vítima viu forçada a abrir o referido portão.
Instante em que, o denunciado adentrou a casa e passou a exigir da vítima a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro e em caso da não entrega, passou a ameaçar relatando que quebraria tudo na casa.
Assevera assim que, por ter a ofendida declarado que não possuía a quantia exigida, o increpado passou a ordená-la para que viesse a dar um jeito pois não sairia da casa enquanto que a quantia não fosse entregue.
Dessa forma, com pretexto de buscar ajuda, disse ao acusado que buscaria um lanche, todavia, foi em direção à Delegacia onde então acionou as autoridades policial.
Com base em tais fatos, o Parquet pugnou pela condenação do acusado como incurso nas iras do art. 158, com a circunstância agravante de ter sido praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher (Código Penal, art. 61, inciso II, alínea “f” 2 , c/c art. 5º, caput, inciso III3 , da Lei nº 11.340/2006).
A denúncia foi recebida em 14/06/2022 (ID nº 9057244 - Pág. 1).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 9057415 – Pág. 1/3), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR Vitor Hugo Muniz Tome de Sousa como incurso nas penas do art. 158, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, fixando a pena definitiva em em 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 5 dias-multa, no valor de individual de 1/30 do SM, em regime inicial fechado uma vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, diante do reconhecimento de maus antecedentes do réu.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça (ID nº 9057421 – Pág. 1/9).
Contrarrazões do Ministério Público (ID nº 10960727 – Pág. 1/18) nas qual, rebate todas as teses da defesa, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso e a manutenção in totum da sentença de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 11467849 – Pág. 1/13), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação criminal, devendo ser mantida a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decreto condenatório, absolvendo-o da imputação do crime de extorsão por insuficiência probatória por entender que, o decisum impugnado está baseado em depoimentos contraditórios por parte da vítima e também dos policiais em não afirmar que o réu estava extorquindo a ofendida.
Assevera assim que embora a consumação do delito de extorsão independa da efetivação da vantagem e a palavra da vítima tenha relevância em crimes desse jaez, tal relevância só há de ser considerada em depoimentos sem contradições, logo, não possuindo o Juiz elementos sólidos para a formação de seu convencimento na emissão de uma sentença penal condenatória, imperiosa se afigura a aplicação do in dubio por reo e a devida absolvição.
Pois bem.
A meu sentir não assiste razão ao apelante, senão vejamos.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de extorsão estão devidamente comprovadas nos autos, através do auto de prisão em flagrante (ID nº 9057232 - Pág. 1) e inquérito policial (ID nº 9057232 - Pág. 2/5) e do depoimento da vítima, prestado na fase inquisitiva e da testemunha de acusação prestado em audiência.
O ponto de discussão diz respeito a fundamentação da sentença condenatória por está baseada no depoimento da vítima em que, segundo a defesa, encontra-se contraditória em certas partes e somado a isto, o fato de que as de testemunha de acusação, os policias militares, não terem afirmado perante a autoridade policial de que naquela oportunidade a vítima estava sendo extorquida.
Entendo inexistir ilegalidade alguma no decisum condenatório. Isto porque o depoimento dos policiais militares está em consonância com o da vítima, ainda na fase inquisitiva.
Nesse sentido, o elemento contraditório presente no depoimento da vítima diz respeito apenas ao argumento usado por ela para no dia do fato conseguir “enganar” o apelante e ir até a delegacia.
Entretanto, contrário ao pugnado pela defesa, no que diz respeito ao depoimento da vítima em juízo, esta confirma que já havia usado em outras ocasiões o argumento de “comprar lanches” para se desvencilhar do apelante posto que, este cometia várias vezes o descumprimento de medida protetiva indo até a sua residência e que por não mais acreditar nesta desculpa dada, no presente fato relatou que “ia a rua para arrumar o dinheiro” o que por si só não retira e não desclassifica o fato ocorrido.
Ademais, devo destacar que em face da clandestinidade da infração, em especial nos delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido, possui relevante valor probatório, uma vez que não se dispõe a reconhecer um inocente, e, sim a identificar o culpado da ação delituosa.
Nestes termos, cito assim a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO - VIABILDIADE. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Ausente prova de que o valor cobrado pelo acusado era legalmente devido, impossível a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Possível o reconhecimento da tentativa na hipótese em que a vítima, apesar de ameaçada, não cede ao constrangimento e aciona quase que imediatamente a Polícia. (TJ-MG - APR: 10271120088940001 Frutal, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2022)
Assim colaciono trechos do depoimento da vítima Léia Silva, em juízo que corrobora e reforça o decisum, in verbis:
Que teve um relacionamento amoroso com Vitor Hugo. Que chegaram a morar na mesma casa. Que o relacionamento terminou antes mesmo dele ser preso. Que na data do fato já não estava mais com ele. Que após a separação com Vitor Hugo ele continuava a procurá-la direto. Que toda hora ele passava de frente a sua casa. Que na sua casa tem portão e quando este ficava aberto e Vitor Hugo chegava a sua casa, este mesmo abria e quando estava fechado arrebentava o portão, que já chegou a botar trinca em cima e embaixo mas nada adiantava. Que já chegou a chutar o portão e com medo tive que abrir, que quando adentrou a casa passou a exigir dinheiro, ameaçando de quebrar tudo. Que só saia de lá com o dinheiro. Que possui duas medidas protetivas e que nunca e jamais irá retirá-las. Que no dia do fato que gerou a última prisão, ele chegou de madrugadinha pra de manhã, querendo dinheiro e eu disse que não tinha e ele falou pra eu me virar e arrumar esse dinheiro. Aí eu disse- Ah pois tá bom, vou na rua e volto já. Que ficou um tempo na casa da sua vizinha e que depois acabou indo até a delegacia. Que no mesmo dia ele já tinha ido mais cedo bagunçar, pois lá funciona como bar, e ficou pedindo dinheiro . Que pra enganar ele e poder sair de casa, acabou dizendo que ia na rua pra arrumar dinheiro, que deu a desculpa do lanche outras vezes pois ele já não acreditava mais nas desculpas. Que foi até a delegacia e voltou com dois policiais. Que o acusado ficou deitado. Que só está sossegada por ele estar preso. Que no mesmo dia do fato ele tinha retornado da casa de custódia e assim voltou a me perturbar de novo.
Já em relação as declarações das testemunhas de acusação, ou seja, os policiais, quanto ao fato de nenhum ter relatado com certeza a questão da extorsão, faz mister destacar a fala de Cledenilson Pereira da Costa, Policial Militar, que em juízo relatou que:
Que já conhecia o Vitor Hugo antes do fato, por registro de ocorrência na polícia por prática de crimes contra o patrimônio. Que já conhecia a vítima de outras ocorrências. Que sabe que vítima tinha um relacionamento com o acusado vez que no dia do fato foi até a delegacia e relatou tinha até uma medida protetiva contra ele e que ele estaria na residência dela. Que não se recorda da questão de dinheiro, mas lembra que ela relatou sobre a ameaça. Que aí fomos até acasa e la chegando ele estava dormindo.
Dessa forma, expôs que embora não relembre da questão envolvendo dinheiro, se recorda de que a vítima queixou-se de ameaças, a qual corrobora com o dito pelo outro policial, Eduardo Borges Sinimbu, que diligenciou no referido dia e só não veio a prestar depoimento em juízo por ter saído da corporação e fazer parte integrante da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas, na qual na fase inquisitiva relatou o seguinte (ID nº 9057225 – Pág. 19)
[…] Que a vítima informou ainda QUE NÃO aguentar mais as ameaças e extorsões causada por VITOR HUGO; Que segundo a vítima VITOR HUGO disse que ia matar ela e toda sua família, caso a mesma o denunciasse; Que ressalta o depoente que na semana passada VITOR HUGO foi conduzido a esta unidade policial por descumprimento de medida protetiva, tendo o mesmo fugido antes da lavratura do procedimento e. por tal motivo a autoridade policial representou pela prisão preventiva do mesmo; Que no momento da prisão foi realizado fotografias de VITOR HUGO no interior da residência da vítima [...]
Constata-se, portanto, que o acervo probatório é robusto e suficiente para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e da responsabilidade do acusado pelo crime narrado da denúncia
Ademais, nada impede que o juiz forme sua convicção com provas colhidas na fase inquisitorial, desde que confrontadas com outras produzidas na fase instrutória, preservados a ampla defesa e o contraditório, tudo sufragado no art. 155 do CPP, verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Repise-se, que embora a vítima não tenha dado a vantagem econômica exigida pelo apelante, tal situação não elide sua responsabilidade penal, vez que o crime de extorsão é formal, consumando-se, independentemente, da obtenção da vantagem econômica indevida em consonância com o disposto na Súmula 96 do STJ, veja-se:
Súmula 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Portanto, vê-se que as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha de acusação tanto na inquisitiva quanto judicial fazem parte de um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam, a ocorrência do crime
Sendo assim, a condenação do apelante pelo delito de extorsão é medida que se impõe.
DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
Aduz a defesa pela revisão da dosimetria da pena imposta porquanto a fração aplicada quanto as circunstancias judiciais foram valoradas com o aumento de 1/6 e não de 1/8, posto que, se existem 8 circunstancias judiciais a fração correta seria de 1/8.
Sem razão.
Uma vez que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Ademais conforme sedimentado pelo STJ “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda como ocorreu no presente caso, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1993337 GO 2021/0329562-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) grifei.
Portanto, verifica-se que o percentual utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria não merece reparos estando de acordo com o aceito pelos Tribunais Superiores e pela doutrina vigente.
DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA
Argumenta a defesa acerca da ocorrência do error in judicando pelo Juiz de primeiro grau dado que, ao reduzir a pena em razão da tentativa, este utilizou a fração de apenas 1/2, ao invés da fração de 2/3 visto que, para a aplicação da fração deve-se examinar a maior proximidade da consumação do crime, de maneira que, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição.
In casu, alega que o réu esteve bastante distante da consumação do delito em questão, logo, era devido a fração em seu grau mais elevado.
Pois bem.
Sem razão, em virtude de o crime não ter se consumado por ter a vítima buscado ajuda indo até a delegacia deixando evidente assim, que o caminho percorrido do iter criminis chegou próximo a sua consumação.
Visto que, sendo o delito de extorsão um crime formal este se consuma no momento em que a vítima é submetida a violência ou grave ameaça, e assim se submete ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito, nos termos da Súmula 96/STJ.
Dessa forma, a vítima foi constrangida e ameaçada pelo apelante a entregar-lhe a quantia em dinheiro sob pena de não sair de lá enquanto não houvesse a entrega e de que quebraria tudo na referida residência. Diante disso, com pretexto de sair, relatou ao réu que iria na rua em busca da quantia exigida, indo todavia até a delegacia em busca de relatar o ocorrido e obter ajuda perante a autoridade policial.
Colaciono assim, a seguinte jurisprudência:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO NA FORMA CONSUMADA QUANTO À PRIMEIRA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. INVIÁVEL. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANTO À SEGUNDA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES (1º RÉU). CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AMBOS OS RÉUS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA (2º RÉU). OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA METADE. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. 1. Para haver a consumação do delito de extorsão é imprescindível a participação ativa da vítima durante o ato criminoso, seja fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, atos que, não ocorrentes, revelam o cometimento do crime em sua modalidade tentada. Precedentes. 2. In casu, apesar da indubitável prática do crime de extorsão por parte dos réus, verifica-se que o delito ocorreu na modalidade tentada, haja vista que a vítima, mesmo constrangida pela grave ameaça, não realizou o comportamento exigido pelos acusados, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito. 3. Inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no § 3º do art. 158 do CP, uma vez que a restrição da liberdade da vítima não foi condição necessária para provocar sua colaboração para a obtenção da vantagem indevida pelos acusados. 4. A prova amealhada sob o manto do contraditório e da ampla defesa não se presta a comprovar a o crime de extorsão hipoteticamente praticado pelos réus em desfavor da segunda vítima. Mantida a absolvição dos réus quanto a essa conduta (art. 386, inciso III, CPP). 5. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, quando a prova judicial confirma os elementos do inquérito, formando acervo probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria. 6. ?A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Precedentes do STJ.? (Acórdão 1310164, 00363549220138070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 14/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. No tocante às circunstâncias do crime, a jurisprudência admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. 8. Não ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, a condenação transitada em julgado por fato anterior e com trânsito em julgado também anterior ao crime sob exame está apta a configurar a reincidência. 9. Em regra, na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável. 10. In casu, considerando que os réus constrangeram a vítima e exigiram-lhe o pagamento de dinheiro para pagar o aluguel, não tendo a vítima se submetido em nenhum momento às ameaças, tampouco realizado qualquer ação positiva, tem-se que o iter criminis foi consideravelmente percorrido, devendo a pena pela tentativa de extorsão ser reduzida em 1/2 (metade). 11. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. (TJ-DF 07065924320208070003 DF 0706592-43.2020.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, resta inegável que o caminho percorrido do crime foi próximo da sua consumação, vindo a ser interrompido por fato alheio ao agente, logo, é devida a manutenção da fração de 1/2.
DO REGIME PRISIONAL FECHADO
Requer ainda a defesa a reforma da sentença quanto ao regime prisional estabelecido para que venha a ser definido o regime semiaberto e não o regime fechado ora estabelecido.
Argumenta então, que a motivação apresentada pelo juízo sentenciante não se mostra idônea para impor ao condenado regime fechado mais gravoso. Bem como, a questão de ter sido os antecedentes valorados negativamente em decorrência de reincidência, circunstância que já foi considerada para impossibilitar a aplicação do art.33, §2º, “c”, do Código Penal, logo, utilizar do mesmo critério da reincidência para fixar o regime inicial como fechado configura bis in idem que é vedado no Direito pátrio.
Sem razão.
Vejamos.
O magistrado estabeleceu o regime inicial fechado ao apelante pelos seguintes fundamentos
A teor do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, uma vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, diante do reconhecimento de maus antecedentes do réu (referente a condenação com trânsito em julgado anterior ao delito em questão, trata-se do processo 0000702-14.2019.8.18.0030 – SEEU nº 0700023-95.2020.8.28.0075), bem como, em razão da reincidência do acusado, referente ao processo nº 0000273-13.2020.8.18.0030 – SEEU nº 0700023-95.2020.8.28.0075
À vista disso, a fundamentação acima é idônea e está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez que, embora a pena final tenha sido fixada em 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias o réu é reincidente e possuidor de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime prisional mais severo, ou seja, o fechado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA QUALIFICADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1894601 SP 2020/0233613-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME – MANTIDO O FECHADO – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. I – Em que pese a pena de reclusão inferior a 4 anos, mantém-se o regime inicial fechado se o réu, além de reincidente, ostenta circunstância judicial desabonadora, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula 269 do STJ. II – Recurso desprovido, com o parecer.
(TJ-MS - APR: 00006077720228120019 Ponta Porã, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 20/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2023) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, embora estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, por tratar-se de réu multirreincidente com circunstância judicial considerada desfavorável (maus antecedentes - duas condenações por tentativa de furto, duas por furto qualificado, duas por furto e uma por roubo), mostra-se proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 525919 MS 2019/0233561-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) grifei.
Isto posto, a manutenção do regime fechado é medida que se impõe, não havendo falar em abrandamento.
DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA A RÉU HIPOSSUFICIENTE
O recorrente foi condenado pela prática de extorsão tipificada no art. 158, caput, do Código Penal, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
De igual modo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Ademais, consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não é cabível também a redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, PORÉM DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, PORÉM DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0801028-33.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorVITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023