Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800504-42.2021.8.18.0104


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800504-42.2021.8.18.0104 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800504-42.2021.8.18.0104

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

RECORRIDO: JUSTINO SOARES DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, confirmando a decisão liminar de fls. 66/68, para condenar o Requerido ao pagamento dos subsídios do Autor referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, com correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.

O recorrente alega em suas razões, em suma, que todos os subsídios cobrados na presente ação já foram quitados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTE o dever de pagar os subsídios do apelado referente aos meses de setembro a dezembro de 2012, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada mês, por não ser devido ao Requerente, ora apelado.(ID 5295353 – pág. 1/7)

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ademais, o artigo 7º da Lei 12153/09 dispõe que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença no dia 30-07-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 31-07-2019, findando em 13-08-2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13-09-2019, ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800504-42.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

JUSTINO SOARES DA COSTA FILHO

Publicação

01/11/2023