TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-11.2020.8.18.0100
APELANTE: BENEDITO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em questão, no ID. 11106098, devidamente assinado pela parte apelante, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida. 2. Ademais, o TED colacionado no ID. 11106101 apresenta todas as informações necessárias, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. 3. Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente. Todavia, o apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente. Destarte, diante da precária condição econômica do autor/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos (ID. 1106067) a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC. 4. Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo parcial provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENEDITO LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em razão da litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões (ID. 11106180), o apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos. Ademais, assevera que o Banco requerido não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores (TED/OP/DOC) feito à autora.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, bem como que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, aplicada na origem.
Intimado para apresentar contrarrazões ID. 11106181, o banco apelado pugna a manutenção da sentença, visto a comprovada má-fé da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
O recurso retrata a pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 410616833.
Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em questão, no ID. 11106098, devidamente assinado pela parte apelante, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.
Ademais, o TED colacionado no ID. 11106101 apresenta todas as informações necessárias, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.
Todavia, o apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente. Destarte, diante da precária condição econômica do autor/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos (ID. 1106067) a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC.
De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, somente no que tange à diminuição do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800826-11.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/10/2023