
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800471-54.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GILDEMAR FERREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Anulatória proposta por Gildemar Ferreira Lima, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato relativo aos descontos denominados “PARC CRED PRESS” realizados na conta do autor, condenando a instituição financeira a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27, do CDC, a contar de cada desconto; bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suportados pelo Banco réu.
Em suas razões, ID 11531086, o apelante alega que a parte autora efetuou a contratação por meio de correspondente bancário, utilizando-se, para tanto, cartão, senha/biometria, razão pela qual inexiste contrato físico para esse tipo de negociação.
Ademais, sustenta que o valor pactuado fora devidamente creditado na conta bancária do apelado.
Assim, requer o provimento da apelação e a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões colacionadas em ID 11531094.
Em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais premissas normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, assentada, inclusive, por disposição de súmula.
Conforme relatado, o autor propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo intitulado “PARC CRED PRESS” que vem sendo descontado mensalmente em sua conta bancária, desde 03.04.2019, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, desconhece qualquer anuência ou pactuação relacionada ao referido desconto.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, em face da qual o Banco interpôs esta apelação.
Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o ônus à parte ré, em razão da inversão do ônus probatório garantido pelo direito consumerista, devendo a instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo a comprovar a contratação firmado entre as partes e a efetiva disponibilização do valor negociado.
Tratando-se de questão exaustivamente debatida esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento através da súmula 26, in litteris:
Súmula nº 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que, muito embora exaustivamente oportunizados, em nenhum momento o apelante trouxe ao processo qualquer documento capaz de fazer prova mínima da regularidade da contratação. Do mesmo modo, verifica-se a ausência de comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado pelo consumidor.
Outrossim, muito embora o apelante tenha disponibilizado os extratos bancários no ID 11531071, tais documentos não comprovam a utilização da quantia por parte do consumidor, vez que, inexistente o instrumento contratual sequer se tem ciência do valor que supostamente teria sido negociado entre as partes.
Assim, considerando que o Banco não obteve êxito nas comprovações que lhe cabiam, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico e a manutenção da senttença.
A propósito, esse entendimento já se encontra sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ressalta-se, contudo, a necessidade de adequação da sentença, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais atinentes às condenações.
Assim, mantida a condenação primária quanto à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, sobre esse valor deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Outrossim, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento compatível à vítima.
Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas questões atinentes à sua majoração.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão da previsão normativa do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, previamente fixados em 10% (dez por cento), ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, adequando, de ofício, os consectários legais incidentes nas condenações, como acima disposto.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.
0800471-54.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGILDEMAR FERREIRA LIMA
Publicação23/08/2023