TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003200-10.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, LUCAS DA SILVA PACHECO, ALEXANDRE PAZ LIMA
APELADO: LUCAS DA SILVA PACHECO, ALEXANDRE PAZ LIMA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Quanto ao pleito de aplicação de uma única causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, reafirmo que, no caso dos autos, não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois o juiz sentenciante consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade.
1.2. No tocante à valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime de roubo, ao contrário do afirmado pelos embargantes, é prescindível a confecção de laudo pericial para atestar o abalo emocional sofrido pelas vítimas, notadamente quando, em virtude da gravidade concreta do delito perpetrado, estas relataram com contundência a influência da prática do delito em suas vidas pessoais e profissionais.
1.3. Quanto ao pleito de absolvição dos recorrentes em relação ao delito de corrupção de menores, cumpre mencionar que os recorrentes suscitaram a tese de superação da súmula 500 do STJ, não se debruçando sobre a ausência de provas quanto à autoria delitiva. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, por maioria de votos, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por Alexandre Paz Lima e Lucas da Silva Pacheco.
Em suas razões, a defesa requer que seja provido, a fim de que seja excluída a valoração negativa do vetor consequências do crime, referente ao crime de roubo majorado, com a consequente redução da pena base dos ora embargantes.
Requer, ainda, a aplicação de uma única causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no quantum de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria da pena dos réus, no tocante ao delito de roubo circunstanciado, no caso em questão.
Por fim, requer a absolvição dos recorrentes em relação ao delito de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 12044171 - p. 01/16).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 12549149 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Leonardo Andrade de Sousa e Higor da Paz dos Santos Braga da Costa, e deu parcial provimento ao apelo da acusada Maria Francisca Andrade Ricardo.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, a defesa a pugna pelo afastamento da valoração negativa referente às consequências do crime de roubo. Alega, em síntese, que não há nos autos nenhum laudo médico ou psicológico que possa confirmar de forma concreta e indiscutível o distúrbio sofrido pelos ofendidos no caso em tela.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, é prescindível a confecção de laudo pericial para atestar o abalo emocional sofrido pelas vítimas, notadamente quando, em virtude da gravidade concreta do delito perpetrado, estas relataram com contundência a influência da prática do delito em suas vidas pessoais e profissionais.
O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes uma das vítimas relatou que saiu do emprego por medo de sofrer alguma retaliação, ao passo que outras relataram traumas psicológicos em decorrência das ameaças com armas de fogo empregadas, circunstâncias que devem ser sopesados para o devido apenamento dos réus.
Confira-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" (AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.499/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
O embargante requer, ainda, a aplicação de uma única causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no quantum de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria da pena dos réus, no tocante ao delito de roubo circunstanciado, no caso em questão.
Não assiste razão o recorrente, pois, conforme consta no acórdão, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa. No caso, verifica-se que o magistrado sentenciante declinou fundamentação concreta para aplicar as majorantes previstas na parte especial do Código Penal de forma cumulativa.
Assim, reafirmo que, no caso dos autos, não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois o juiz sentenciante consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade.
No tocante ao pleito de absolvição dos recorrentes em relação ao delito de corrupção de menores, cumpre mencionar que, em suas razões de apelação, os réus suscitaram a tese de superação da súmula 500 do STJ, não se debruçando sobre a ausência de provas quanto à autoria delitiva. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
No tocante ao pleito de absolvição dos recorrentes em relação ao delito de corrupção de menores, cumpre mencionar que os recorrentes suscitaram a tese de superação da súmula 500 do STJ, não se debruçando sobre a ausência de provas quanto à autoria delitiva. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
De todo modo, cumpre registrar que o delito de corrupção de menores, caracterizado pela sua natureza formal, prescinde da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a demonstração de sua participação na conduta criminosa em conjunção com um indivíduo maior de 18 anos. Esta participação foi devidamente comprovada ao longo das fases inquisitorial e processual, evidenciando-se claramente que ALEXANDRE PAZ LIMA e LUCAS DA SILVA PACHECO estavam acompanhados do menor KAUÃ DA SILVA SOUSA durante o evento delituoso, configurando, assim, a execução do núcleo do tipo na companhia de um adolescente. Nesse contexto, a menoridade de KAUÃ DA SILVA SOUSA foi devidamente comprovada mediante a inclusão de sua certidão de nascimento.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0003200-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS DA SILVA PACHECO
Publicação22/09/2023