TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-86.2020.8.18.0088
APELANTE: ELIAS ALBINO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte consumidora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito. 3. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco apelado não comprovou a transferência de nenhum montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do Apelante, razão pela qual inexiste o direito à compensação reconhecido na sentença. 4. O valor fixado na sentença se deu em montante superior ao costumeiramente adotado, razão pela qual não se vislumbra razão para sua majoração. 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10696924) interposta por Elias Albino de Melo em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Pan S.A no processo n° 0800416-86.2020.8.18.0088.
Na sentença vergastada (ID 10696921), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para “1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos; 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, […] A valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que “o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira.” Por esse motivo, defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado.
O Recorrente também alegou que “os juros moratórios aplicados incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.” e não da citação, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Por fim, declarou que “não há que se cogitar em compensar valor que não foi recebido pela Requerente, verdadeiro contrassenso ao instituto jurídico e à justiça buscada no poder judiciário”.
O Apelado, em contrarrazões (ID 10696938), impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Defendeu que “os danos morais arbitrados pelo magistrado ultrapassam, inclusive, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”, logo que “não há que se falar em majoração da quantia arbitrada.” Sustentou que “como se pode observar das provas colecionadas nos autos, a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação”, assim seria devida a compensação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o consumidor afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, não vislumbro fundamento para revogação do benefício da justiça gratuita.
2. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
Reconhecida pela sentença a nulidade do contrato impugnado, ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco apelado não comprovou a transferência de nenhum montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do Apelante, razão pela qual inexiste o direito à compensação reconhecido na sentença.
Ora, o Banco Pan S.A juntou aos autos apenas detalhamentos de crédito e demonstrativo de operações, documentos sem autenticação mecânica, e o entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a comprovação dos valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. Vide:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, merece reforma a sentença a fim de que seja afastada a compensação nela determinada.
3. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Como disposto em sentença, os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa à honra e violam os direitos da personalidade do Apelante, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Assim sendo, é cabível a condenação em danos morais, sendo suficiente para ensejar a reparação a indenização fixada na sentença, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.
Salienta-se que se perfilhou novo entendimento acerca do valor da condenação em danos morais, reduzindo-o do montante habitual de R$ 5.000,00 para a quantia de R$ 2.000,00, por se entender que esse novo valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamavam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Destarte, tendo sido o valor fixado na sentença superior ao adotado, não se vislumbra razões para a sua majoração.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Desse modo, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão ser mantidos no montante arbitrado, mas cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Elias Albino de Melo, reformando a sentença monocrática apenas para afastar a compensação e determinar que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800416-86.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS ALBINO DE MELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2023