Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757257-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. PEDIDO INDEFERIDO. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, tem-se que o inconformismo da parte recorrente deveria ter sido exercido por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio do presente apelo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757257-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2023 )

Acórdão


0757257-61.2023.8.18.0000- Agravo Interno referente a Apelação nº 0801173-22.2018.8.18.0033

Agravante: JOSE DE MELO CRUZ

Advogado: Raimundo Da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)

Agravado: CELITO AFONSO PIOVESAN

Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. PEDIDO INDEFERIDO. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, tem-se que o inconformismo da parte recorrente deveria ter sido exercido por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio do presente apelo. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recuso de apelação nº 0801173-22.2018.8.18.0033, por entender que do pronunciamento judicial que indefere o cancelamento da penhora, cabe a interposição de Agravo de Instrumento.

Na referida decisão, o juízo de primeiro grau, durante o trâmite da execução, indeferiu a petição interposta pelo exequente para manter a constrição judicial sobre o bem dito de família e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do aludido bem, na forma do artigo 875 do CPC.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão que julga embargos à penhora desafia recurso de apelação, a teor do art. 487-I e 1009 do novo CPC, mesmo que não tenha sido proferido sentença extinguindo a execução. Com isso, requer a revogação da decisão impugnada e, consequentemente, a suspensão da penhora, por se tratar de imóvel de família.

Em contrarrazões, Id. Num. 12271857, defende-se que a decisão agravada afastou a impugnação à penhora e determinou o regular prosseguimento do feito, de modo que, o recuso cabível seria o Agravo de Instrumento, porquanto permanece a fase executiva.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO


 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de interposição de Apelação ou Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial que, sem ter finalizado procedimento executivo, indeferiu os embargos à penhora.

Analisando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial iniciada no ano de 2018, já tendo decorrido o prazo para apresentação de embargos à execução.

Ocorre que, após a intimação da penhora do Imóvel de Matrícula nº 3.731, o executado se manifestou apresentando “embargos à penhora”, aduzindo, em síntese, a nulidade da penhora e a necessidade de respeito à impenhorabilidade dos bens de família.

Observa-se que o referido pedido, embora indeferido pelo juízo de primeiro grau, não pôs fim ao procedimento executivo.

O §1º do artigo 829 do CPC preceitua que: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.” De modo que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, por sua vez, dispõe que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual a decisão que determina a penhora de bens é recorrível por meio do mencionado recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR. 1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora. 4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 5- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”

 

Na espécie, por entender que seria cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o cancelamento da penhora, este relator não conheceu do apelo interposto pelo recorrente.

Dessa forma, entendo que o inconformismo da parte apelante deveria ter sido exercido por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio de apelação, tendo em vista que a decisão agravada não extinguiu a execução, mas apenas indeferiu os embargos à penhora interpostos pelo recorrente.

Isso posto, ante as razões acima expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757257-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE DE MELO CRUZ

Réu

CELITO AFONSO PIOVESAN

Publicação

20/10/2023