TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000225-51.2020.8.18.0031
APELANTE: ITALO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS – CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP – CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA APLICÁVEL APENAS AOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Contrapondo-se aos argumentos apresentados pelo apelante, as declarações da vítima, no que concerne ao fato do acusado desferir um golpe em sua barriga e cabeça, além de ter tentado enforcá-la, somados às evidências de lesões explicitadas no exame pericial, e somando-se também às declarações do próprio apelante que, embora negue a autoria do delito, admite tê-la empurrado, não autorizam o reconhecimento da desclassificação delitiva, afastam o pleito de desclassificação para modalidade culposa, porquanto, inexistente, não havendo a presença de nenhuma das circunstâncias da modalidade culposa no caso (negligência, imprudência ou imperícia).
3. Pena-base: 3.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Afastada a culpabilidade do agente. 3.2. Com relação aos motivos do crime, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os ciúmes são de especial relevância em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação reprovabilidade masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base. Motivos do crime mantidos em ambas as penas-bases.
4. Segunda fase: 4.1. Considerando que o apelante era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, verifica-se que o pedido recursal deve ser acolhido, pois é necessário reconhecer a referida atenuante em relação ao réu, uma vez que ele tinha 19 anos de idade à época dos fatos, conforme evidenciado no documento de identificação do apelante
5. Terceira fase: 5.1. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal trata de causa de aumento específica, contida na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada.
6. Ponderadas as repercussões na dosimetria das penas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para no tocante à dosimetria da pena de ambos os delitos afastar a circunstância judicial culpabilidade do agente dos cálculos da pena-base, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147 c/c art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 11133638 – p. 31/33) que, no dia 08 de março de 2019, por volta das 08h00, na residência situada na rua Armando Burlamaqui, bairro São Francisco, na cidade de Parnaíba/PI, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave, além de agredir fisicamente Nayla Ianca Sidonio Lopes (17 anos), sua ex-namorada.
Consta na exordial que, na data supracitada, o denunciado foi até a residência da ex-namorada, Nayla, pedindo para que ela reatasse o relacionamento. Diante da negativa da vítima, o denunciado passou a agredi-la fisicamente, ocasião em que desferiu murros na barriga e na cabeça da mesma, bem como tentou enforcá-la. A vítima conseguiu gritar, tendo sido socorrida por vizinhos e pela sua madrinha Teresinha.
Instruída (ID 11133638), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04), termo de informação que presta a vítima (menor) (p. 05/08), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 10/12), depoimento que presta a testemunha (p. 13/14), termo de qualificação e interrogatório (p. 15/17), termos de depoimentos (p. 19/22) etc.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (ID 11134017 – p. 01/11), condenou ITALO DOS SANTOS RODRIGUES como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça) c/c art. 69, todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, à pena definitiva de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 11134022 – p. 01/08), pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, para o capitulado no art. 129, §6º, do mesmo dispositivo legal, e, subsidiariamente, quanto a ambos os delitos, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de: “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos; b) aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal); e c) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória” (ID 11134026 – p. 01/08).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para “neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos; aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal); afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada” (ID 12513282 – p. 07/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, no regime inicial aberto, por violação aos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça) c/c art. 69, todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06.
Nas razões, inicialmente, a defesa pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, para o capitulado no art. 129, §6º, do mesmo dispositivo legal, sob os seguintes argumentos:
Em primeiro plano, o réu, na audiência de instrução, negou veementemente que teria praticado escoriações na vítima com o dolo de lesioná-la, alegando que somente teria a empurrado, pois, durante uma discussão, esta teria ido “para cima dele”.
(…)
Além disso, a mãe da vítima relatou, na audiência de instrução, que não presenciou a discussão, mas que teria visto um pequeno arranhão no pescoço da vítima (o mesmo que foi constatado no exame de corpo de delito – fl. 11 do processo digitalizado Themis Web), questionando o que seria, esta teria lhe dito que não sabia se tinha feito com suas próprias unhas.
(…)
Outrossim, a vítima e as demais testemunhas arroladas pela acusação, atestam que o que ocorreu foi um caso isolado e que hoje os dois convivem bem, tendo um filho de dez meses. Assim, diante da incerteza da origem das lesões, juntamente, com a falta de comprovação do animus laedendi por parte do réu, é imperiosa a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, §6°, CPB) (ID 11134022 – p. 03).
Contudo, o pleito não merece acolhimento, porquanto existem indicativos suficientes para atestar as lesões corporais sofridas pela vítima, na condição de ex-namorada do apelante.
Isso porque, não obstante a narrativa do apelante, segundo a qual não teria praticado as lesões infligidas à vítima com o dolo de lesioná-la, alegando que somente teria a empurrado, pois, durante uma discussão, esta teria ido “para cima dele”, tem-se que a narrativa da vítima, nas duas ocasiões em que foi inquirida, foi firme e coerente ao afirmar que os fatos decorreram de brigas por ciúmes; que tinham um ano e pouco de namoro; que o acusado era muito ciumento; que o acusado a machucou na testa; que tentou apertar seu pescoço; que foi tudo muito rápido, porque a vizinha chegou; que ninguém viu, só escutou; que o acusado deu um murro na barriga e na cabeça da vítima e que o acusado tentou enforcá-la; que o acusado a machucou na testa; que fez exame de corpo de delito; que o acusado a ameaçou dizendo que “tinha escapado naquele momento, mas que não ia escapar mais”; que a dona Teresinha é madrinha da vítima, que gritou e ela a socorreu; que os ciúmes eram da parte dele; que o acusado tinha muito ciúmes; que o acusado ficava cobrando dizendo que a vítima estava com outra pessoa; que não estava com outra pessoa; que estão juntos atualmente e que moram na mesma casa.
A testemunha Teresinha de Jesus Pinto da Costa, ao ser ouvida em juízo, confirmou a versão da vítima, afirmando que embora não tenha presenciado os fatos mora em frente a casa da vítima e que devido ao barulho saiu e perguntou à vítima o que estava acontecendo; que a vítima informou que o acusado estava lhe batendo; que a vítima na ocasião falou que o acusado havia dado uma gravata no pescoço dela; que a vítima afirmou que o acusado a ameaçou de morte.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
Destarte, oportuno dizer que se entende por violência, a teor do artigo 5º, da Lei 11.340/2006, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, baseado no gênero que lhe causa a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psíquico e dano moral ou patrimonial.
Insta salientar que a reconciliação do casal não pode ser utilizada como escusa para a não aplicação da lei, sobretudo diante de prática criminosa, que, afora a violação à integridade física, ofende, ademais, os direitos fundamentais da mulher.
Dessa maneira, contrapondo-se aos argumentos apresentados pelo apelante, é relevante enfatizar que a declaração da vítima, no que concerne ao fato do acusado desferir um golpe em sua barriga e cabeça, além de ter tentado enforcá-la, somados às evidências de lesões explicitadas no exame pericial, e somando-se também às declarações do próprio apelante que, embora negue a autoria do delito, admite tê-la empurrado, não autorizam o reconhecimento da desclassificação delitiva, não havendo a presença de nenhuma das circunstâncias da modalidade culposa no caso (negligência, imprudência ou imperícia).
Como bem ressaltado na r. sentença, a palavra da vítima é coerente e harmônica com demais provas:
Não há dúvidas quanto às agressões em prejuízo da vítima, em especial devido ao exame de corpo de delito realizado e muito menos quanto à autoria, o depoimento da vítima e acusado se mostrou coerente, crível e cristalino quanto a autoria. Embora sabido que o valor probatório do depoimento da vítima, em crimes afetos à Lei Maria da Penha, seja reconhecido, o seu relato não é absoluto, conforme já salientado, as lesões causadas à vítima foram suficientemente comprovadas pelo laudo, e da mesma forma, o bem protegido tutelado no crime de ameaça também foi provado, pelos depoimentos prestados pela vítima, assim a tese da defesa é inviável já que além da gravidade do delito as características das lesões são incompatíveis com ausência de dolo relatado, ademais ficou devidamente comprovado por todo o conjunto fático-probatório, que o acusado agrediu fisicamente a vítima e ainda lhe ameaçou de morte, assim é inviável o pedido de absolvição diante das provas conclusivas da materialidade e da autoria, já que a versão do acusado é isolada das demais provas. De outro norte, a prova oral produzida, e, notadamente, todas as provas materiais produzidas, tornam inconteste que a vítima foi lesionada e ameaçada, e por isso submetida a intenso sofrimento físico, psicológico e moral pelo acusado.
Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de um crime em contexto de violência doméstica, em que ocorre, na maioria das vezes, de forma clandestina, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada a mais.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, visualiza-se a presença do dolo do apelante em lesionar a vítima, o que afasta o pleito de desclassificação para modalidade culposa, porquanto, inexistente.
Noutro ponto, a defesa se insurge quanto à primeira fase da dosimetria, requerendo a fixação das penas-bases de ambos os delitos no mínimo legal.
No presente caso, a Magistrada a quo ponderou para ambos os delitos 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade do agente e motivos do crime), sob os mesmos argumentos:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que praticou o delito contra sua namorada e por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes. A conduta social não foi analisada. A personalidade não há elementos. Os motivos não foram normais já que sem motivo e a traição, aumento em mais 1\6 As circunstâncias são as normais à espécie. As consequências são normais para a espécie. A vítima não concorreu para o delito.
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a “reprovabilidade deve ser considerada elevada”, sem que evidencie dados concretos para justificar essa análise.
3. Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem, durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que “ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico”. (…).
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (grifo)
Portanto, não deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente em ambas as dosimetrias da pena.
Com relação aos motivos do crime, segundo a Magistrada “Os motivos não foram normais já que sem motivo e a traição, aumento em mais 1\6”.
Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o ciúme é de especial em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação reprovabilidade masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
Assim, no caso em questão, é possível o agravamento da pena-base devido ao fato de os ciúmes terem sido elemento impulsionador dos crimes.
Desta feita, afasto o vetor judicial da culpabilidade do agente, porém mantenho o vetor judicial dos motivos do crime, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica de ambos os delitos.
Em relação à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), considerando que o apelante era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, verifica-se que o pedido recursal deve ser acolhido, pois é necessário reconhecer a referida atenuante em relação ao réu, uma vez que ele tinha 19 anos de idade à época dos fatos, conforme evidenciado no documento de identificação do apelante (ID 11133638 – p. 17).
Por fim, na terceira fase, de ambos os crimes, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, uma vez que essa causa de aumento de pena somente é aplicada para crimes sexuais, não podendo ser adequada a este caso.
O pleito merece acolhimento, pois a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata-se de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada.
Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada a culpabilidade do agente, mas mantidos os motivos do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 7 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na fase intermediária, inexistem agravantes, porém reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP e tendo em vista que não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica em 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
A pena em abstrato do crime de ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é a de detenção, variando entre 01 (um) e 06 (seis) meses, ou multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada a culpabilidade do agente, mas mantido os motivos do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na fase intermediária, inexistem agravantes, porém reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP e tendo em vista que não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do crime de ameaça em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que há óbice expresso no enunciado da Súmula nº 588 do STJ que estabelece que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Da mesma forma, não há como conceder a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do CP.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena de ambos os delitos, a fim de afastar a circunstância judicial culpabilidade do agente dos cálculos de primeira fase, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para no tocante à dosimetria da pena de ambos os delitos afastar a circunstância judicial culpabilidade do agente dos cálculos da pena-base, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000225-51.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorITALO DOS SANTOS RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023