TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0003502-78.2016.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: LORENA SANTOS SILVA TAVARES
Advogado: Henrique Martins Costa E Silva (OAB/PI nº 11.905)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA EM MOMENTO ANTERIOR. VEDADO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. É vedado, em Embargos de Declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. Não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0003502-78.2016.8.18.0140, interposta por LORENA SANTOS SILVA TAVARES, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.
2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.
3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.
4. considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.
5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00.
6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente.
7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo.
8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido” (id n.º 5553971).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) O Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração em que se demonstrou que a parte Autora, ora Embargada, não é servidora pública efetiva, conforme documentação que já consta nos autos; ii) o Tribunal de Justiça, no entanto, ao julgar referidos Embargos, não observou os argumentos e provas apontadas pelo Embargante; iii) não restam dúvidas de que a parte Autora não é servidora pública efetiva, inclusive demonstrado pela própria documentação juntada na inicial.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, a fim de corrigir a omissão identificada, apreciando os Embargos de Declaração anteriormente manejados pelo ente público.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Embargada, sustenta que: i) o Acórdão não apresenta vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que ensejam os declaratórios embargos; ii) os aclaratórios embargos não se prestam a rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão judicante; iii) a parte Embargante intenta uma inovação recursal; iv) por fim, requer que os presentes Embargos sejam rejeitados, pelos fundamentos supramencionados.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante argumenta que “o Estado do Piauí apresentou embargos de declaração (ID 5944192) em que se demonstrou que a autora não é servidora pública efetiva conforme documentação que já consta nos autos” (id n.º 8449752). Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.
2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Na espécie, o Estado do Piauí não apresenta omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar os presentes aclaratórios, pelo contrário, intenta rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).
Noutro giro, afirma, ainda, que “a autora não é servidora pública efetiva conforme documentação que já consta nos autos”, bem como “tendo em vista a omissão sobre matéria de ordem pública” (id n.º 8449752, p. 01). Contudo, a tese levantada pelo Embargante não fora ventilada em momento anterior, e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022).
Logo, verifica-se que a intenção do Estado é, de fato, uma análise de tese não levantada em momento anterior, apenas em sede de Embargos, o que é veementemente rejeitado pela jurisprudência dominante, conforme julgados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOVAÇÃO – TESES NÃO TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENDIDA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SE FOSSE NOVA APELAÇÃO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Estando evidenciado que a matéria aduzida nos aclaratórios diz respeito à tese não ventilada no apelo defensivo, de modo que a pretensão defensiva na realidade é fazer dos embargos uma nova apelação, com inovação de matéria, não deve ser conhecido o recurso porquanto os embargos declaratórios devem ser opostos tão somente com o intuito de suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do acórdão.
(TJ-MT 00287357020198110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE PRETENDEM INOVAÇÃO NO JULGADO. DOCUMENTAÇÃO NOVA TRAZIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, conforme se verifica do referido acórdão. Pretende o Município embargante rediscutir a matéria, trazendo alegações e provas novas em sede de embargos de declaração, o que é vedado, justificando a sua rejeição.
(TJ-BA – ED: 05562595220148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019)
Não sendo outro o entendimento pacífico do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0003502-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorLORENA SANTOS SILVA TAVARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023