TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000928-31.2016.8.18.0060
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JONAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
2. A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe.
3. A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento de medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
4. Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelante abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em face da sentença (Id.: 7387909 - págs. 120/122), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, declarando a nulidade do TOI e, por consequência, a inexistência do débito no valor de R$ 11.141,87 (onze mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente aos meses de abril de 2012 a janeiro de 2016, porquanto constatada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa por ocasião da apuração e cobrança do aludido valor.
Por fim, condenou a empresa demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com base no §2º, do art. 85, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte ré/apelante aduz, em apertada síntese (id.: 7387909 - págs. 128/): da regularidade do procedimento de apuração do débito, uma vez que teria sido realizado conforme estabelece a Resolução 414/2010 da ANEEL; da exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento e da possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura; da presunção de legalidade dos atos da CEPISA; da questão quanto à continuidade na prestação do serviço público e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso e julgado improcedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 7387909 - pág. 169).
Decisão (id.: 8591759) recebendo o recurso em ambos os efeitos legais.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Portanto, não reconheço o pedido da apelante quanto sua tentativa de se desincumbir do ônus da prova, pois estamos diante de uma relação de consumo e, no âmbito de aplicabilidade do CDC, não é dado ao consumidor demonstrar que não houve aumento de consumo, e sim, ao fornecedor provar, de forma categórica, a existência de irregularidade no medidor ou outras espécies de irregularidades. Como é a apelante quem detém a concessão do serviço público e todos os equipamentos necessários, deveria promover a prova da regularidade do medidor.
No caso em questão, a parte autora/apelada afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 11.141,87 (onze mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de violação no medidor de energia elétrica, porém segue afirmando que jamais efetuou qualquer violação na sua unidade consumidora para burlar a aferição de consumo de energia elétrica.
Requereu, assim, a procedência da presente ação para que o débito seja definitivamente cancelado.
A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um Termo de Ocorrência e Inspeção.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva não merece reparos.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Além disso, para a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a observância das disposições constantes no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. G.N.
Nessa esteira, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade a sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal.
A jurisprudência do E. TJPI aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (desvio direto e fraude no medidor de consumo).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018) – grifou-se.
Impõe-se, ainda, a ordem para a empresa apelante abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo (id.: 7387909 – págs. 22/23 – R$ 11.141,87).
Em razão disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança apontada, devendo ser declarada a inexistência do débito, objeto dos autos, conforme determinado na sentença, ora atacada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000928-31.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
RéuJONAS DOS SANTOS SILVA
Publicação12/01/2024