Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801094-39.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento , realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário. II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa. III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801094-39.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-39.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO.

I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento , realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário.

II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta.

IV- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-39.2021.8.18.0065.

APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e Outros.

APELADA : MARIA PEREIRA DE CASTRO.

Advogado : João Paulo de Araújo (OAB/PI nº 16.440).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA PEREIRA DE CASTRO.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar o cancelamento do contrato questionado, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir os valores indevidamente descontados da conta da Apelada, assim como indenizá-la por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. nº 8840483).

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, a inexistência de irregularidade na conduta do Banco, rebateu a existência de comprovação do dano, sustentou pela improcedência do pedido indenizatório, impugnou o quantum arbitrado a título de danos morais, por reputar excessivo, além de não restar cabível a repetição de indébito em dobro, para, ao final, requerer o provimento do recurso (id. nº 8840486).

Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das suas contrarrazões (id nº 8840492).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9982221.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10366350).

 

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9982221, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação assinalada, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 8840414), realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário nº 167865271 (id. nº 8840468).

Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pela Apelada ou por alguém com sua autorização, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante.

Assim, a mera alegação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento não foi feito pela Apelada, com o uso do seu cartão e senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta, in verbis:

 

“APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 “MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.

 

“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.

 

 

Desse modo, o argumento de que o negócio não tem validade pela simples alegação de que não celebrou o contrato questionado, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do ajuste, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza, a legalidade do contrato de crédito celebrado direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.

Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão magnético da Apelada, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ela, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei e por agentes capazes.

Com efeito, a validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 104, do CC, incumbindo à Apelada comprovar, na origem, o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, o que não se vislumbra na espécie, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

 

Resta claro, portanto, que a Apelada não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada.

Desse modo, inverto o ônus de sucumbência para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0801094-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA PEREIRA DE CASTRO

Publicação

13/09/2023