TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802492-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: MATHEUS PINHO BEZERRA, MHARIANNI CIARLINI DE SOUSA BEZERRA, FRANCISCO CARLOS DE ARAUJO, ANTONIA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS, na qual a parte autora alega, em síntese, que o descaso e despreparo da equipe de solo da COMPANHIA na cidade de Parnaíba-Pi interrompeu toda a programação da família, os quais tratariam de assuntos de saúde de uma criança de 2 anos (filha do casal), além de vários compromissos profissionais, de pesquisa acadêmica e de questões de aprimoramento técnico que foram programados várias semanas antes da viagem e que precisaram ser reagendados com incontáveis ônus e esforços.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Assim, diante dos fundamentos acima apresentados julgo procedente a ação, para condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a indenizar MATHEUS PINHO BEZERRA e MHARIANNI CIARLINI DE SOUSA BEZERRA com as seguintes obrigações: a) quanto os danos materiais, com pagamento do valor único de R$ 6.544,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) para os dois autores, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação; b) quanto aos danos morais, com o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publicações e intimações em audiência. Registre-se. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido da Recorrida, deixando de condenar a Recorrente no valor arbitrado a título de danos morais e danos materiais. Por outro lado, na remota hipótese de não entenderem ser caso de improcedência da demanda, requer se digne Vossas Excelências em, ao menos, minorarem o valor da condenação imposta. (ID 5497774)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 5497783)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano material. A verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos.
Relativamente à indenização pelos danos morais sofridos, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas para reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802492-75.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuMATHEUS PINHO BEZERRA
Publicação10/11/2023