Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0000632-98.2015.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Ressalta-se ainda que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 4. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendida pelos recorrentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000632-98.2015.8.18.0074 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000632-98.2015.8.18.0074

EMBARGANTE: ANNA MEIRELE DOS REIS CARVALHO e OUTROS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.

2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

3. Ressalta-se ainda que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

4. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendida pelos recorrentes. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


ANNA MEIRELE DOS REIS CARVALHO E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos (ID n. 8868679), nos quais contende com o MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI, opõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entendem existentes.

Para tanto, alegam os embargantes, essencialmente, que o acórdão recorrido não teria apreciado as distorções existentes na Lei Municipal nº 410/2010, que, segundo eles, implementou vencimento diferenciado para servidores que, embora ocupem cargos com nomenclaturas diferentes, desempenham as mesmas funções. Sustentam ainda, como base no princípio da aptidão para a prova, que caberia à Administração Pública provar a (in)compatibilidade dos cargos para fins de isonomia. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, corrigindo os vícios apontados, com a reforma do julgado (ID n. 9157351).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

In casu, os embargantes procuraram modificar o acórdão de ID n.8868679, sob a alegação de omissão do referido decisum.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”[1]. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2]. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”[3].

No caso presente, como já relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em omissão, pois não teria apreciado as distorções existentes na Lei Municipal nº 410/2010, uma vez que esta teria implementado remuneração distinta para servidores que, embora ocupem cargos com nomenclaturas distintas, exercem as mesmas funções, bem como não teria o julgado apresentado fundamentação acerca do ônus probatório da Administração Pública quanto às atividades desempenhadas pelos servidores para fins de isonomia salarial.

Porém, sem razão os recorrentes.

Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

 

“(...) não se desconhece o papel da igualdade como princípio e direito fundamental de notória relevância para a harmonia e Justiça nas relações sociais, conforme art. 5º, caput, da CF, contudo, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe destacar que o art. 37, XIII, da CF, prevê, de forma clara, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

 

O inciso X do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, preleciona que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.

Assim, o aumento de vencimentos dos servidores públicos depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, de modo que o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.

Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 339, posteriormente, convertida na Súmula Vinculante 37, com o seguinte teor: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Em consonância com esse entendimento, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário promover a equiparação de servidores sob o fundamento de isonomia, mormente com o fito de aumentar vencimentos.

(...)

Para mais, entendo que a Lei Municipal nº 494/2010, ao criar cargos diferentes com remunerações diferentes, o fez de modo correto, posto que cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições pecuniárias diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico.

Com efeito, como bem destacou o Município apelado em sua defesa, o fato do Anexo III do referido diploma dispor que os cargos de Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo possuem como atribuições os “serviços de escritório de natureza intelectual, envolvendo várias atividades administrativas”, não quer dizer que elas serão exercidas de forma idêntica, uma vez que a variedade de atividades administrativas no âmbito da administração municipal possibilita a diferenciação entre os distintos cargos”. (g.n)

 

Pela simples leitura dos excertos acima, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.

Vê-se, portanto, que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter a decisão fustigada, o que não se admite por esta via recursal.

Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento dos recorrentes para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo. 

Melhor dizendo, o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE



[1] Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

[2] CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p.16.

[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

Detalhes

Processo

0000632-98.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

ANNA MEIRELE DOS REIS CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SIMOES

Publicação

25/09/2023