TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754328-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA EXISTENTE. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL. 1. Ao que se vê dos autos, a informação constante da notificação extrajudicial encaminhada ao agravante, presume-se como o endereço correto conforme consta do contrato firmado pelas partes, vez que o agravante faz impugnação específica da assinatura oposta no aviso de recebimento, alegando divergência, tão somente, da aludida assinatura. Logo, não faz qualquer impugnação ao endereço para o qual a notificação foi encaminhada. 2. Nesse sentido, conforme a jurisprudência da Corte Superior, considera-se válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor ao endereço fornecido no contrato, o que, no caso em tela, tornou-se circunstância incontroversa. 3. Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de agosto/2021 ID (7134568 -págs. 02/05), ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não há razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0804418-69.2022.8.18.0140) ajuizada por BANCO GMAC S.A., ora agravante, decisão esta que concedeu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo.
Aduz o Agravante em suas razões que a decisão primeva merece reforma, uma vez que a notificação extrajudicial não seria válida, uma vez que a assinatura no Aviso de Recebimento não consta como sendo correspondente ao do agravante e, por consequência, não comprovada a mora. Aduz, ainda, a necessária apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de que o agravado comprove a legítima posse do titulo de crédito.
Este juízo, em decisão liminar, indeferiu o efeito suspensivo vindicado. ID (10953464)
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não ser hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a validade da notificação extrajudicial, em razão de que a assinatura no Aviso de Recebimento não consta como sendo correspondente ao do agravante e, por consequência, não comprovada a mora nem a necessária apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de que o agravado comprove a legítima posse do titulo de crédito.
O Decreto-lei nº 911/69, estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, em relação à mora do devedor, dispõe no § 2º do art. 2º, que esta decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Pela redação do dispositivo legal, a exigência é a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo a assinatura do destinatário. A mens legis é no sentido de facilitar a recuperação do crédito ao credor, afastando entraves que possam causar maior dano patrimonial ao credor fiduciante, levando em consideração a inadimplência do devedor em relação à obrigação contratual pactuadas pelas partes.
A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
Com a alteração do Decreto nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não havendo mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada via Cartório, como quer fazer entender o agravante, vejamos:
Art. 2º (Omissis ...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Ao que se vê dos autos, a informação constante da notificação extrajudicial encaminhada ao agravante, presume-se como o endereço correto conforme consta do contrato firmado pelas partes, vez que o agravante faz impugnação específica da assinatura oposta no aviso de recebimento, alegando divergência, tão somente, da aludida assinatura. Logo, não faz qualquer impugnação ao endereço para o qual a notificação foi encaminhada.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência da Corte Superior, considera-se válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor ao endereço fornecido no contrato, o que, no caso em tela, tornou-se circunstância incontroversa.
Esclareça-se que o STJ, em decisão mais recente na sessão de julgamento de 11/5/2022, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes sobre busca e apreensão.
De todo modo, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de agosto/2021 ID (7134568 -págs. 02/05), ou seja, sob a vigência da referida lei acima mencionada, não há razão para se falar em juntada do contrato original.
A este respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)
Desta forma, dada a impossibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, vez que o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica), desnecessária para a propositura da ação a juntada da via original do título, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão vindicada.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754328-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO FILHO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação20/10/2023