Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0822258-63.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO. CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0822258-63.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0822258-63.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Departamento de Estadual de Trânsito do Piauí 

ADVOGADO: Jandira Maria Nunes Martins Mendes

APELADO: Localiza Rent A Car SA

ADVOGADO:  Sigisfredo Hoepers (OAB/PI n° 16.314)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO. CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação. Oficie-se, ao final, o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui constatados, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial da LOCALIZA RENT A CAR SA, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, de acordo com o valor da tabela FIPE do veículo que reconheceu ter sido transferido fraudulentamente.

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em síntese, que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial, bem como que não há, nos autos, provas do dano material ou do nexo causal entre o ato do DETRAN-PI e o dano alegado pela empresa Autora, ora Apelada.

 

A Apelada apresentou contrarrazões alegando que: i) o DETRAN possui responsabilidade pela transferência do veículo, uma vez que tem o dever de realizar a vistoria do veículo e documentos apresentados e, portanto, agiu com negligência ao receber a documentação do agente fraudador; ii) no momento que transmitido o veículo até outros particulares e envolvidos terceiros de boa-fé, diretamente lesada a Autora, que não pode mais recuperar seu veículo ou o registro de propriedade sem que afete diretamente estes terceiros também; iii) no momento que transmitido o veículo até outros particulares e envolvido terceiros de boa-fé, diretamente lesada a Autora, que não pode mais recuperar seu veículo ou o registro de propriedade sem que afete diretamente estes terceiros também; iv) a omissão do DETRAN afetou diretamente toda a cadeia de transferências (originariamente, com a falsa perpetrada em face da Localiza; ou atualmente, sob pena de lesar terceiro), portanto, tendo sido o veículo perdido para adquirente de boa-fé por ato negligente do órgão, não restam dúvidas acerca do nexo causal e do dever de reparação; v) ainda que existente a presunção de legitimidade da qual gozam os atos da Administração Pública, tal presunção não deve ser considerada suficiente para escusar a Autarquia de realizar a devida vistoria na documentação que a ela é apresentada, muito menos deixar de reparar um dano causado por esta negligência; vi) a responsabilidade da Administração é objetiva; vii) conforme determina o CONTRAN é obrigação do DETRAN e de seus agentes personificados observar os requisitos legais e formais (identificação de autenticidade do veículo e de sua documentação) para realização da transferência de veículos; viii) inexiste culpa da Localiza, na medida em que realizou o contrato de locação de acordo com seus ditames internos e não cabe ao particular prevenir e punir o ilícito.

 

Em decisão monocrática desta Relatoria (ID 12270496), pelo contexto das diversas ações apresentadas com o mesmo objeto e fundamentada na impossibilidade da Localiza provar que não realizou a transferência de titularidade e posterior transferência de jurisdição do veículo, foi determinada a inversão do ônus da prova e a conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos arts. 373, §1º, e 938, § 3º, do CPC/15, para que o DETRAN-PI, ora Apelado, juntasse aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo.

 

Atendendo à determinação, o DETRAN juntou aos autos o processo administrativo de transferência (ID12824425) e, ainda, uma manifestação, em que defendeu que a documentação exigida estava em ordem, por constarem as devidas autenticações cartorárias e número do CRV (Certificado de Registro e Licenciamento), e afirmou que “o DETRAN/PI é também vítima de uma operação fraudulenta, não devendo ser exclusivamente responsabilizado por atitude ilícita causada por terceiros” (12824424).

 

Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.


 

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo por ser autarquia estadual, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a celeuma tratada no presente processo orbita em torno da existência, ou não, de fraude na transferência de jurisdição do veículo em questão para a cidade de Teresina, bem como da responsabilidade do DETRAN-PI pelo processo interno de averiguação da documentação apresentada pelos supostos fraudadores e emissão do novo documento.

 

Em primeiro lugar, importante reiterar que existem diversos processos semelhantes a este, com as mesmas partes e com a mesma questão controversa (relativos a veículos diferentes, contudo), tramitando neste Tribunal de Justiça.

 

Tendo isso em vista, e fundamentada na impossibilidade da Localiza provar que não realizou a transferência de titularidade e posterior transferência de jurisdição do veículo, esta Relatoria determinou a inversão do ônus da prova e a conversão do julgamento em diligência, após a qual o DETRAN anexou aos autos o processo administrativo de transferência.

 

Da referida documentação é possível extrair facilmente que a transferência de jurisdição foi requerida por falsários, já que, apesar de constar como então proprietário do bem “Daniel Queiroz Consani” - representado por procurador - e que supostamente teria adquirido o bem da Localiza, o CRV por ele apresentado (ID 12824425, pág. 02) contém inconsistências evidentes quando comparado com o original, que estava em branco (ID 9359341).

 

Comparando ambos os documentos, além da diferença na localização da assinatura do delegado de polícia, existem divergências nos dados. Aquele apresentado no balcão do DETRAN possui erro no Código de Segurança do CRV, que está, inclusive, disposto em local diferente, bem como no nome do proprietário anterior (já que consta no documento original FCA Fiat Chrysler Automóveis B, enquanto no falso consta JEEP do Brasil S.A.).

 

Nota-se, assim, que houve fraude contra o apelado, que teve veículo de sua titularidade transferido para terceiros com o uso de documento nitidamente falso.

 

Ademais, como se extrai da certidão do DETRAN-MG, não há nenhuma informação de transferência de propriedade do bem naquela jurisdição (o que deveria ter sido registrado, caso, de fato, tivesse ocorrido a alienação), mas apenas a posterior transferência de jurisdição, esta última realizada já no DETRAN-PI.

 

Finalmente, em sua última manifestação nos autos (12824424), o próprio Apelante, diante das provas que foi impelido a juntar, admite a fraude na transferência realizada, o que torna confesso e incontroverso o fato noticiado. E, quanto a isso, dispõe o CPC em seu art. 374 do CPC:

 

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Desse modo, mostrando-se evidente a fraude perpetrada na transferência do veículo objeto dos autos, passa-se à análise da responsabilidade do DETRAN-PI.

 

Com efeito, de acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e é substancialmente semelhante à Resolução anterior (nº 466/13) nos referidos temas:

 

Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União.

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

[…]

 

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

[…]

IV - monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

[…]

IX - comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;

[...]

 

Da leitura dos referidos dispositivos, fica claro que a vistoria de identificação veicular, que tem como objetivos averiguar a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação e a legitimidade da propriedade, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e a emissão de seu laudo deve ser realizada por meio eletrônico, registrado em sistema de âmbito nacional, com integração de dados.

 

Ou seja, é de inteira responsabilidade do DETRAN-PI, confirmada a transferência veicular fraudulenta realizada em seus balcões, a reparação pelos danos causados (seja com a nulidade do ato de transferência, para o restabelecimento do registro original, ou com a indenização por perdas e danos, no caso do veículo já ter sido transferido a terceiro de boa-fé).


Até porque, não remanesce dúvida quanto à sua responsabilidade objetiva no caso, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:


Art. 37. (...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Ademais, considerando que o sistema do DETRAN é informatizado e nacionalmente integrado, como se extrai da própria Resolução CONTRAN retrocitada, difícil crer que uma simples pesquisa na sua base de dados não revelaria as inconsistências grotescas do documento falso apresentado em seu balcão.

 

Por todo o exposto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.

 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5% em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

 

Finalmente, o volume de transferências realizadas nos mesmos padrões no estado (referentes às várias ações propostas neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), indica a existência de articulação interna de agentes para a reiteração da prática fraudulenta verificada. Dessa forma, necessário oficiar o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação.

 

Oficie-se, ao final, o MP para apurar eventuais crimes relacionados aos fatos aqui constatados.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0822258-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

19/09/2023