TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802238-22.2022.8.18.0030
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALISSON PAULO OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A COMPROVAR A MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE CORROMPIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 155, P. ÚNICO, DO CPP – DECLARAÇÃO PRESTADA À AUTORIDADE POLICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO QUE POSSUA FÉ PÚBLICA – PRECEDENTES STJ E STF. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores.
2. Considerando que a menoridade tem a ver com o estado das pessoas, ela deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração perante a autoridade policial. A simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas. Isso porque, em vista das consequências jurídicas que envolvem a questão, temerário é o reconhecimento da menoridade por meio de declaração unilateral, firmada, como no caso, tão-somente pela Autoridade Policial e desprovida de qualquer outro elemento comprobatório. Precedentes STJ.
3. Logo, e também por não vislumbrar nos autos motivo pelo qual o titular da ação tenha deixado de requerer a juntada de prova documental específica e essencial à configuração do ilícito, de rigor é a absolvição.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALISSON PAULO OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 244-B do ECA, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que (ID 10845463 – p. 01/04), no dia 26 de julho de 2022, por volta das 07h30, na avenida Frei Antônio Curcio, Beira Rio, na cidade de Floriano/PI, o denunciado, agindo em concurso com o adolescente Wesley da Mata Oliveira e mais dois comparsas não identificados, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça por meio do uso de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) veículo Jeep Renegade, cor preta, placa PIH4143, 01 (um) aparelho celular, Samsung, modelo A53, 01 (uma) bolsa com documentos e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), todos pertencentes à vítima Vanessa Cristina Barroso de Carvalho Morais.
A exordial esclarece que:
Por ocasião dos fatos, a vítima Vanessa Cristina foi a Avenida Frei Antônio Curcio, por volta das 06h:30min, para fazer caminhadas, tendo deixado o seu veículo estacionado, em frente ao restaurante “Pedim do Bode” e acompanhada da personal trainer Gdeane, foram fazer caminhadas nessa avenida.
Por volta das 07h:30min, a vítima e Gdeane concluíram as caminhadas e a primeira resolveu fazer companhia para a última, enquanto ela esperava seu esposo, tendo ambas permanecido próximas ao veículo. Nesse momento, elas foram surpreendidas com a chegada do denunciado, do adolescente e de mais dois agentes não identificados, que as abordaram, estavam armados e anunciaram o assalto, oportunidade em que Gdeania saiu correndo do local.
Durante a abordagem, a vítima entregou a chave do veículo e o celular. Em seguida, o denunciado exigiu e empurrou a vítima para dentro do veículo. Todavia, a vítima resistiu a ação do denunciado, do adolescente Wesley e de seus comparsas e conseguiu escapar, tendo saído correndo do local.
Após, o denunciado, Wesley e seus comparsas fugiram sentido ao município de Oeiras, levando o veículo e os demais objetos da vítima. Durante a fuga, próximo ao município de Nazaré do Piauí-PI, eles sofreram um acidente, abandonaram o veículo e passaram a caminhar pela BR-230. Após percorrerem determinado trecho da rodovia, foram avistados por policiais militares, mas conseguiram se esconder na mata.
Apesar disso, os policiais militares continuaram em diligência, quando foram avisados por um motorista que havia três sujeitos na BR 230, próximo ao Povoado Morro Redondo e lhe pediram carona. Em seguida, os policiais foram até lá, no veículo do motorista que os avisou.
Ao chegarem ao local informado, o denunciado e seus comparsas se aproximarem do veículo, pois achavam que iriam receber a carona. Nesse momento, os policiais desceram do veículo, estavam armados, ocasião em que o denunciado e o adolescente se entregaram. Já a outra pessoa que estavam com eles, fugiu do local.
Durante a abordagem feita pelos policiais, eles encontraram com o denunciado uma arma de fogo, revólver calibre 38, com cartuchos intactos. Já com o adolescente, foram encontrados dois aparelhos celulares. Ainda, eles foram indagados pelos policiais acerca do veículo subtraído, tendo lhes respondido que durante a fuga, perderam o controle do veículo, entraram num matagal próximo a BR 230. Em seguida, os policiais foram até esse local, momento em que viram o veículo danificado e avariado, sem condições de uso.
Após, o denunciado e o adolescente foram presos e conduzidos à delegacia de Oeiras e por ocasiões de suas oitivas, confessaram a prática do roubo, crime objeto destes autos e disseram que o outro agente que estavam com eles é conhecido apenas por “Neguim”.
Instruída (ID 10845450), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 05/10 e 16/18), termo de depoimento do condutor (p. 11/12), auto de exibição e apreensão (p. 13), termo de depoimento (p. 14/15), termo de qualificação e interrogatório (p. 20/21), termo de declarações do adolescente Wesley da Mata Oliveira (p. 23/24), laudo de exame de corpo delito (lesão corporal) (p. 25), termos de declarações da vítima (ID 10845458 – p. 34), auto de reconhecimento indireto de pessoa (p. 35/37) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 10845837 – p. 01/08), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para condenar ALISSON PAULO OLIVEIRA SOUSA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa; e absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 10845846), requerendo, em suas razões (ID 10845853 – p. 01/06), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação quanto à condenação do apelado pela prática do tipo previsto no artigo 244-B do ECA, argumentando que existem nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva.
Em contrarrazões (ID 10845855), a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de Piso, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar (ID 12126407 – p 01/04), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto no art. 244-B do ECA.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
MÉRITO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar o apelado ALISSON PAULO OLIVEIRA SOUSA pela prática do tipo previsto no artigo 244-B do ECA.
O Parquet fundamenta o recurso ministerial na alegação de que existem elementos probatórios suficientes hábeis a comprovar a menoridade de Wesley da Mata Oliveira, vejamos:
Na fase de inquérito o adolescente Wesley da Mata Oliveira foi qualificado como: “ADOLESCENTE AUTOR(A) DE ATO INFRACIONAL: Wesley da Mata Oliveira, CPF: 105.902.023-83, Nome da Mãe: Patrícia Maria da Mata Oliveira, Sexo: Masculino, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a): Brasil, Local de Nascimento: Floriano/PI, Idade: 15 anos, Data de Nascimento: 23/01/2007, Profissão: Sem Informação, Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto…”(ID n.º 30020105 – Pág. 23/24). Verifica-se que na qualificação realizada em sede inquisitorial constam a data de nascimento, o nome da mãe, o número do CPF e nome completo do menor. A veracidade de tais informações é de fácil aferição nos bancos de dados públicos. A título de exemplo, no sítio eletrônico da Receita Federal, apenas com o número do CPF e a data de nascimento informados, é possível comprovar a confiabilidade dos dados que constam na qualificação. Ademais, as peças produzidas no Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial por autoridade competente são dotadas de fé pública, logo, as informações que estão atestadas nestes documentos são presumivelmente autênticas e verdadeira (ID 10845853 – p. 03/04).
O magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a insuficiência de provas induvidosas de que Wesley da Mata Oliveira era inimputável à época, nos seguintes termos:
Segundo dispõe art. 244-B do ECA, a norma incriminadora do crime de corrupção de menores consiste em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Conforme se depreende dos autos, a materialidade e a autoria delitivas se encontram evidenciadas pelas provas orais produzidas nas duas fases da investigação criminal, sendo irretorquível o fato de que o réu, em conjunto com Wesley da Mata Oliveira e uma terceira pessoa, cometeu o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo. Todavia, apesar de Wesley da Mata Oliveira ser possivelmente menor de idade, tanto a Autoridade Policial quanto o Parquet não cuidaram em providenciar a juntada da Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento hábil que pudesse comprovar sua menoridade, condição que, a meu ver, impede o édito condenatório pelo crime em debate. Ora, por ocasião da sua oitiva em juízo, o suposto menor de idade não apresentou documento de identificação, bem como não informou sua data de nascimento de forma precisa, limitando-se a afirmar que teria 15 (quinze) anos de idade. Destarte, inexistindo nos autos prova induvidosa de que Wesley da Mata Oliveira era inimputável à época, mister a absolvição do acusado pelo delito de corrupção de menores. Entretanto, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, impõe-se a condenação ante a ausência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção/diminuição de pena (ID 10845837 – p. 04/05).
Pois bem.
No caso, a menoridade da vítima constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, que assim se acha descrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA):
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Assim, o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores.
Dispõe o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
No julgamento do EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção da Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).
Isso porque, em vista das consequências jurídicas que envolvem a questão, temerário é o reconhecimento da menoridade por meio de declaração unilateral, firmada, como no caso, tão-somente pela Autoridade Policial e desprovida de qualquer outro elemento comprobatório.
Assim, considerando que a menoridade tem a ver com o estado das pessoas, ela deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração perante a autoridade policial, vez que simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE. ESTADO DA PESSOA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. DECLARAÇÃO PRESTADA À AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.763.471/DF, firmou o entendimento de que a declaração prestada à autoridade policial, desacompanhada de documento que possua fé pública, não se presta à comprovação da menoridade, pois não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.754.763/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Ilegalidade flagrante demonstrada. Inexistência de prova idônea a comprovar a menoridade dos supostos adolescentes corrompidos. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atipicidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A Corte já decidiu que, “para efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil” (HC nº 132.204/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/5/16) 2. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores. 3. O comando normativo consubstanciado nesse preceito primário de incriminação destaca, como um dos essentialia delicti, a circunstância de o sujeito passivo da ação delituosa ser, necessariamente, pessoa “menor de 18 (dezoito) anos”. 4. A inexistência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação concernente ao delito de corrupção de menores acarreta sua atipicidade. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG na parte em que absolveu o paciente da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) (HC 142029, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
Em relação à alegação de que “no site da Receita Federal, somente com o número do CPF e a data de nascimento fornecidos, é viável evidenciar a confiabilidade dos dados presentes na qualificação”, é importante observar que esse argumento não foi analisado pelo magistrado de primeira instância, uma vez que o Ministério Público, por sua própria parte, não se responsabilizou por apresentá-lo ao longo da fase de instrução do processo, tampouco durante as alegações finais.
Nesse contexto, outra conclusão não há senão a de que inexiste nos autos da ação penal prova documental idônea que dê substrato à acusação penal concernente ao delito de corrupção de menores atribuído ao ora apelado.
Tal como anteriormente enfatizado, o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores.
Logo, e também por não vislumbrar nos autos motivo pelo qual o titular da ação tenha deixado de requerer a juntada de prova documental específica e essencial à configuração do ilícito, de rigor é a absolvição, ex vi do que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802238-22.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALISSON PAULO OLIVEIRA SOUSA
Publicação24/11/2023