Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025913-86.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício. 2. Para a efetiva extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito. Ademais, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. 3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025913-86.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025913-86.2014.8.18.0140

Apelante: MARINA RODRIGUES DE MENDONÇA

Advogado: Klebert Carvalho Lopes Da Silva Júnior (OAB/PI nº 11.728) e Outro

Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT

Advogado: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Júnior (OAB/PI nº 6.170) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.

2. Para a efetiva extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito. Ademais, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA RODRIGUES DE MENDONÇA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido de rateio em favor da companheira, movida em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, II e III, do CPC, ipsis litteris:



Diante do exposto, de forma concisa, JULGO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, por negligência da parte autora, com fulcro nas disposições do artigo 485, incisos II e III do CPC.

C o n d e n o a a u t o r a n a s c u s t a s p r o c e s s u a i s .

Pagas as custas e transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE dando-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

P. R. I. Cumpra-se.”



RAZÕES DA APELAÇÃO: O autor, ora apelante, em suas razões recursais, alegou que i) houve equívoco do juízo a quo, ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que tenha dado oportunidade à parte Autora para se manifestar; ii) a decisão vergastada é equivocada e precipitada, por não ter assegurado à Autora a ampla defesa. Com base nessas razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida.

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões alegando que a extinção do processo por abandono por desídia da Autora/Apelante foi correta, não havendo qualquer erro a ser sanado. Nesse sentido, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade (ou não) da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor.

 É o relatório. 

 


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2. MÉRITO

O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.

 De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do art. 485 do Código de Processo Civil, que prevê:


Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



No entanto, ressalta-se que nos termos do § 1º, também do art. 485, do CPC: “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 Destarte, como supracitado, é necessário que a intimação seja inclusive pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.

 No caso dos autos, verifico que não houve sequer tentativa de intimação pessoal da apelante.

 Ademais, ressalta-se ainda que, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

 Esse também é o entendimento sumulado do STJ, vejamos:



Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



Referida exigência só seria dispensada, quando formalizada a tríade processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte apelada fora citada.

 Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.

 Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.



3. DECISÃO

Do exposto,  CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0025913-86.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARINA RODRIGUES DE MENDONCA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

31/10/2023