TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-67.2018.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: MARIA LUIZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE JUSTIÇA GRATUITA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à condenação da embargada no ônus de sucumbência, tendo em vista que a exigibilidade foi suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que não foi pedido nem deferido ao longo do processo.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que não há que se falar, de fato, em benefício de justiça gratuita concedida à parte embargada, devendo ser excluído do acórdão ora impugnado a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência.
Além disto, considerando a existência de condenação ao pagamento de valores no caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.99/95 -, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar os erros materiais apontados e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 15% sobre o valor atualizado da condenação, sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/11/2023
0800469-67.2018.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUIZA DOS SANTOS
Publicação07/11/2023