TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011739-79.2018.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIA MACHADO DA SILVA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE JUSTIÇA GRATUITA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à concessão de justiça gratuita à parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à contradição no que diz respeito ao provimento do recurso e quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.99/95, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.
Neste sentido, onde lê-se:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Sem imposição de ônus de sucumbência.
Leia-se:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar os erros materiais apontados.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/11/2023
0011739-79.2018.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MACHADO DA SILVA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/11/2023