TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801976-45.2022.8.18.0039
Apelante: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
Advogado: Matheus Aguiar Lages (OAB/PI n° 19.503)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. HONORÁRIOS ARBITRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
2. Deve-se destacar que há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo comprovam que a autora utilizava dos serviços do banco na sua conta corrente.
3. Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. Por fim, condenar o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que move contra BANCO BRADESCO S/A.
A referida sentença (id. 10850702) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a Legalidade dos descontos efetuados a título de TARIFA/ PACOTE DE SERVIÇOS, ante comprovação de Contrato e Termo de Adesão assinado pela autora em que houve expressa autorização à contratação dos serviços questionados. Vejamos o trecho da sentença:
“(...)
Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, trazendo aos autos o contrato validamente pactuado entre as partes (id 29183737), bem como a prova a autora tinha pleno conhecimento dos termos da avença (id 30983671 - termo de adesão), o que justifica os descontos realizados em desfavor da parte.
Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
(...)
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 10850704), questiona a validade dos documentos apresentados para reafirmar a ilegalidade dos descontos efetuados. À luz de suas convicções, requer a condenação da parte apelada em indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 10850707), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Não houve o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que interessa relatar.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento simulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 2º, inc. I, c/c §1º da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...)”
Conforme relatado, o magistrado a origem entendeu pela legalidade dos descontos efetuados a título de TARIFA/ PACOTE DE SERVIÇOS uma vez que a instituição financeira desincumbiu-se plenamente do encargo probante que possuía, isto é, apresentou instrumento contratual válido em que se atesta a higidez da contratação.
Neste ponto, concordo com a referida sentença.
Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. (id. 10850704).
É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Da leitura do instrumento contratual é facilitada a constatação de que houve a devida observância à resolução mencionada.
Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Logo, fica demonstrado que a parte apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos; é legítima, pois, a cobrança de tarifas bancárias pelo banco.
Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
III. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801976-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023