Acórdão de 2º Grau

Promoção 0837136-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. NOVO SUBSÍDIO NÃO PAGO. VALOR DEVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo subsídio é devido ao policial militar a partir do momento em que alcança a promoção na carreira, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n° 5.378/04, que dispõe sobre os vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí. 2. No caso em exame, o autor comprovou que foi promovido na carreira, alcançando a graduação de 2ª Sargento. Comprovou ainda que não recebeu o soldo referente ao novo enquadramento. 3. Ademais, descabidas as alegações do apelante levantadas em sede de recurso, posto que não comprovadas nos autos. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837136-27.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837136-27.2019.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: JACOB ALEXANDRE ARAÚJO FILHO

Advogado: Juliana Lula Eulálio Moura(OAB/PI nº 14.717) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. NOVO SUBSÍDIO NÃO PAGO. VALOR DEVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O novo subsídio é devido ao policial militar a partir do momento em que alcança a promoção na carreira, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n° 5.378/04, que dispõe sobre os vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí.

2. No caso em exame, o autor comprovou que foi promovido na carreira, alcançando a graduação de 2ª Sargento. Comprovou ainda que não recebeu o soldo referente ao novo enquadramento.

3. Ademais, descabidas as alegações do apelante levantadas em sede de recurso, posto que não comprovadas nos autos.

4. Apelação não provida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, incluído nesse percentual os honorários recursais. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0837136-27.2019.8.18.0140, ajuizada por JACOB ALEXANDRE ARAUJO FILHO, ora Apelado, na qual objetivou o pagamento de diferença de subsídios, tendo em vista a promoção à graduação de 2º Sargento, publicada na Portaria nº 010-SEPRO/2019, datada de 25/06/19.

Dispositivo da sentença (id. 4975579):


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 2º Sargento PM, na forma prevista na Lei estadual n.° 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 25 de junho de 2019.


Indefiro o pedido de dano moral.


Condeno, ainda, o Estado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.


Sem reexame necessário.”


Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram acolhidos, com teor do dispositivo da decisão a seguir (id. 4975592):


Ante o exposto, condeno o autor no pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor de Estado do Piauí, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que corresponde a 10% do valor do pedido de danos morais, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre os danos materiais sofridos, a serem apurados em futura execução ou cumprimento de sentença.”


Apelação interposta pelo Estado do Piauí (id. 3394771): em suas razões, o apelante argumenta que: i) não há prova da efetiva prestação do serviço no cargo de 2º Sargento; ii) a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior; iii) não há previsão orçamentária para custear a promoção, além do que o Estado se encontra além do limite prudencial de gastos com pessoal; iv) a concessão de enquadramento é ato privativo do Governador, no entanto, a única prova da promoção do apelado foi a cópia da Portaria SERPO 010/2019, que não gera os efeitos pretendidos. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida.

 Contrarrazões do apelado (id. 4975602): em sua manifestação, defendeu o recorrido, em suma, que: i) foi promovido ao cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Piauí em 25 de Junho de 2019, porém, nunca recebeu o subsídio referente ao novo cargo; ii) o demandado, até a presente data, o deve ao autor o valor de R$ 3.042,84 ( três mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), resultante da soma da diferença salarial após a promoção. Ao final, pugnou pela improvimento do apelo.

 O Ministério Público deixou exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público na demanda.

 Ponto Controvertido: o direito do autor, ora apelado, de perceber a remuneração referente à promoção da carreira de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí.

 É o que basta a relatar.


 

VOTO


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1° do CPC.

 No mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada; o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.

 Portanto, conheço do recurso apelatório.


2 DO MÉRITO

O presente apelo visa discutir se o autor da ação faz jus ou não ao pagamento de subsídio referente à promoção da carreira de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí.

 De início, importante registrar que o apelante, em nenhum momento, impugna o direito do apelado à promoção ao referido cargo, mas apenas que o recorrido não faz jus ao subsídio relativo a nova função. Logo, incontroverso o alcance da promoção por antiguidade pelo autor, ora apelado.

 Analisando os autos, verifico que o autor comprovou que foi promovido na carreira, alcançando a graduação de 2ª Sargento, conforme Portaria 010/2019 – SERPRO, de 25/06/2019 (id. 4975454). Comprovou ainda que não recebeu o soldo referente ao novo enquadramento, conforme contracheque id. 4975455, de julho de 2019. Vejo, portanto, que o autor, ora apelado, se desincumbiu de comprovar suas alegações, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC.

 Ademais, o art. 5º, I, da Lei Estadual n° 5.378/04, que dispõe sobre os vencimentos da Policia Militar do Estado do Piauí, define:


Art. 5º. O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I – do ato de promoção, para os Oficiais PM;

(…)


Logo, o novo subsídio é devido ao policial militar a partir do momento em que alcança a promoção na carreira. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança em que o autor, policial militar, alega ter sido promovido, porém teve os efeitos financeiros da promoção postergados, requerendo, assim, a declaração de ilegalidade do ato administrativo que obstou o pagamento lhe devido desde a efetivação da promoção, bem como a condenação nas diferenças de subsídio e seus reflexos. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte Recorrida teve seu direito à promoção reconhecido a partir de 21/09/2019, por força da Portaria nº 12329/2019, datada de 20 de setembro de 2019, entretanto, apenas passou a receber os subsídios referentes à graduação de 2º Sargento a partir do mês de janeiro de 2020. 3. No caso, embora o requerido tenha reconhecido o direito do autor, deixou de pagar a respectiva diferença remuneratória, sob alegação de ausência de dotação orçamentária, pois não havia mais, naquele ano, possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções. 4. Como é cediço, nos termos da Lei Estadual nº 11.866/92, que dispõe sobre o Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, o policial militar tem direito ao novo vencimento a partir da implementação da promoção, vejamos: ?Art. 6º. O direito do militar ao vencimento tem início na data: I ? do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público; (?).? 5. Cumpre ressaltar, ainda, o que dispõem os enunciados 01 e 02 da Fazenda Pública, aprovados em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.? 5. Desse modo, denota-se que a atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores sem a devida implementação da verba correspondente implica em afronta ao princípio da eficiência administrativa, sendo imperiosa a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito da parte autora. 6. Portanto, resta clara a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das diferenças salariais remanescentes a partir da concessão da promoção funcional, cujo pagamento poderia, inclusive, ter sido incluído no orçamento dos anos seguintes, o que não ocorreu, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Com efeito, o marco inicial para o recebimento da nova remuneração é a data da promoção, não havendo que se falar em prevalência do ato normativo infralegal, porquanto a Lei de regência, hierarquicamente superior, já estabelece e define esse termo a quo. 8. Por fim, não merecem prosperar os argumentos invocados em disposição contida na Emenda Constitucional Estadual n. 54, de 2 de julho de 2017, haja vista que a referida Emenda, no art. 46, I, não veda a promoção de servidores integrantes da segurança pública. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (TJ-GO 51850840920208090051, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2021)


Por seu turno, o apelante argumenta, em sede de recurso, que ao autor não é devido o subsídio pleiteado pelos seguintes motivos: 1) não há prova do exercício no cargo de 2º Sargento; 2) não há previsão orçamentária para custear a promoção; 3) a concessão de enquadramento é ato privativo do Governador.

 Quanto ao primeiro, verifico que não há prova nos autos de que o apelado esteja exercendo funções diversas da que fora promovido, ou mesmo onde o recorrido esteja atuando no momento. O apelante aduz tal alegação de maneira vaga, sem comprová-la documentalmente.

 Também não merece prosperar a afirmação de ausência de dotação orçamentária para custear a promoção alcançada pelo apelado, visto que inexiste nos autos prova de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a alegada falta de orçamento para pagar o novo subsídio.

 Descabida também a alegação de que é necessário ato provativo do Governador do Estado para promoção na carreira, uma vez que inexiste prova de que a portaria que instituiu a promoção do recorrido, na forma como realizada, foi insuficiente para torná-la eficaz.

 Tem-se, por fim, que ficou evidenciado o direito do autor, ora apelado, em receber o subsídio relativo a progressão funcional na carreira de 2º Sargento da Policial Militar do Estado do Piauí, nos termos da Lei nº 6.173 de 02 de fevereiro de 2012, a qual instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí.


3 DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, incluído nesse percentual os honorários recursais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0837136-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACOB ALEXANDRE ARAUJO FILHO

Publicação

28/10/2023