
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000700-25.2017.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TARCIZIO VIEIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A, ora apelado
Na sentença (Num. 9575957), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido da inicial, reconhecendo a decadência do direito do apelante.
Em suas razões recursais (Num. 9575959), o apelante alega que é preciso insistir que, a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dano sofrido pela autora, trata-se do fato do serviço, o que a doutrina chama de “acidente de consumo”, conforme leciona o art. 14, do CDC. Em assim, sendo o prazo prescricional que deve ser aplicado se perfaz em 5 (cinco) anos a contar do dano e do conhecimento deste, nos termos do art. 27, do referido códex; quanto às parcelas é entendimento consolidado na jurisprudência que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso. A demanda versa sobre uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo que se aplica a regra contida no artigo 27 do Códex consumerista, e em se tratando de relação de consumo, vez que efetuados alterações unilaterais exorbitantes foram praticadas pela Requerida, não havendo que se falar em prescrição ou mesmo decadência do direito da autora, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (Num. 9575965), alega o apelado que a apelação interposta, não atacou os fundamentos da sentença extinção, em vã tentativa de repetir os argumentos aduzidos na exordial – os quais durante todo o deslinde processual não foram comprovados - notadamente, deixando de combater o principal fundamento utilizado para extinção do feito, que é ausência de comprovação da negativa desta recorrida para fornecer a cópia do contrato. Sucede que a sentença não concluiu pela extinção dos pedidos em razão da prescrição, mas sim pelo reconhecimento da decadência do direito apelante. Em sentido totalmente diverso, em flagrante ausência de dialeticidade recursal, o apelante fundamentou sua pretensão recursal sob a premissa de reconhecimento da prescrição.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir
Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II do CPC.
Pois bem.
O citado dispositivo prevê:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
Já o artigo 932, III do mesmo Diploma de Ritos estabelece que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação,"este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso"(Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior:
"[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido."
Diante disso, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a arguir apenas a prescrição, não observado que a fundamentação da sentença é sobre a decadência.
Cotejando os autos, vislumbra-se empecilho à admissão da presente Apelação Cível, respeitante ao interesse recursal, ante a total discrepância entre as razões do apelo e fundamentação utilizada na sentença impugnada.
Observa-se que o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido manejado pela requerente/Apelante, nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeito parcialmente a prejudicial de prescrição quanto aos pedidos de danos materiais e morais, rejeito a preliminar arguida, e, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 178 do Código Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
Todavia, em sua peça recursal, a apelante defendeu outra questão meritória.
Analisando detidamente os presentes autos, claramente verifica-se que a parte recorrente, repita-se, não atacou os fundamentos trazidos na sentença prolatada no juízo singular.
Neste respeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 371 que"o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", pois só com isso pode o julgador embasar suas decisões com apoio nas provas existentes nos autos.
Muito embora sejam permitidas múltiplas formas de defesa, não poderia a apelante refutar tão somente as consequências da ilegalidade do contrato, o juízo de retratação, bem como a caracterização dos danos pleiteados, que não fizeram parte da sentença questionada, o que caracteriza a inovação e supressão recursal, pois deveria ter impugnado os fundamentos da sentença, pecando infelizmente a recorrente neste ponto.
Nesse sentido, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FATO NOVO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente no âmbito de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância. Precedentes. 3. A questão da existência de limitação no ofício quanto ao direito do terceiro apenas no que tange a eventual saldo residual, após satisfação dos créditos, não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 4. Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, gozando de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1612917 SP 2019/0325538-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. A recorrente, conforme acima demonstrado, não rebateu nenhum dos argumentos jurídicos e fáticos alegados pelo magistrado.
Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, arguindo tão somente, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não descaracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Nessa senda, a matéria demonstra a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afronta o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais supracitadas se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos invocados na sentença recorrida.
Neste sentido, colho julgado dos Tribunais Pátrios:
APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Para o conhecimento do apelo era necessário que o apelante indicasse as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ex vi legis do art. 1010, III do CPC. Trata-se de condição de admissibilidade do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende deva a sentença ou decisão ser revista. Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. No caso presente, em nenhum momento o apelante fundamenta o seu pedido de revisão da sentença com razões que infirmem as conclusões do magistrado a quo. Recurso não conhecido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00063732820178190008, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020).
Segundo tal princípio, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra as fundamentações e conclusões da decisão recorrida.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem somente poderá conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pela recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais, excetuadas, tão somente, as questões de ordem pública.
Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético."
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça," À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes."(RCDESP no AREsp 160.269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Avaliadas as exposições acima, observo a existência de óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso, tendo em vista que, em requerimento recursal, a apelante, em momento algum, rebateu os argumentos utilizados na sentença.
A propósito, veja-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GENÉRICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TAL FATO. DESOBEDIÊNCIA A DIALETICIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DETALHADA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a presente ação monitória proposta pela Clínica apelada e, por isso, rejeitou os embargos monitórios manejados pela apelante. 2. A sentença vergastada rejeitou os embargos monitórios em razão da ré/apelante ter alegado genericamente que não pagou por não ter autorizado os atendimentos, sem impugnar especificamente cada cobrança ao contrário da autora/apelada que a discriminação de cada paciente. 3. Como se vê, o apelo não deixa somente de impugnar a tese de falta de prova, mas acaba por inovar de forma não devida ao trazer a impugnação somente quando da interposição da apelação. 4. Assim, além de ter desobedecido ao princípio da dialeticidade, desobedeceu também a vedação da inovação recursal prevista no art. 1.014 do CPC/15. 5. Com efeito, esta vedação está em nosso ordenamento processual pátrio desde a existência do primeiro código nacional de processo civil promulgado em 1939; A referida regra foi mantida no antigo CPC de 1973, tendo sido mudada apenas a redação e que repetida no atual Código de Processo Civil em seu art. 1.014. 6. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 7. Desta forma, observa-se que não merece conhecimento o recurso de apelação, pois suscitou questões que não foram propostas no juízo inferior. 8."Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais"( AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016). No caso, o pedido de indenização pela fruição do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida, nesse entido, na apelação. ( AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). 9. No sentido da jurisprudência acima, cita-se o escólio de Alexandre Freitas Câmara, na terceira edição do seu festejado manual" O Novo Processo Civil Brasileiro ", o qual ensina: A extensão do efeito devolutivo da apelação, porém, não vai ao ponto - ao menos como regra geral - de admitir que seja suscitada originariamente no tribunal questão de fato que não tenha sido deduzida no primeiro grau de jurisdição. Só se admite tais questões sejam suscitadas originariamente em grau de apelação na excepcional hipótese de o apelante deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). Como regra geral, portanto, não se admite o ius novorum, isto é, a inovação dos fundamentos fáticos em sede de apelação. Poderá o apelante, evidentemente, suscitar questões que, por expressa previsão legal, podem ser deduzidas a qualquer tempo (como se dá com a prescrição ou a decadência). Também poderá o apelante suscitar questões de direito, em relação às quais - não há - ao menos nas instâncias ordinárias - preclusão. Fundamentos fáticos novos, porém - e pouco importando se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. Daí se vê, portanto, que a apelação não é um novo processo, mas um mecanismo hábil a permitir o reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal, ao rejulgar a causa, fazê-lo a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento em primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é absolutamente excepcional, só podendo ocorrer se tal matéria não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. (fls. 446/447) (Sublinhado nosso). 10. Assim, como dito anteriormente, a impugnação específica apresentada somente quando da interposição do recurso de apelação não podem ser conhecidas em razão da preclusão uma vez que a parte recorrente fez contestação genérica, limitando-se a colacionar documentos quando a parte recorrida apresentou a cobrança de forma detalhada para cada paciente. Desta forma, não pode na fase recursal a parte querer inovar na lide. 11. Apelação não conhecida. (proc. 0170473-18.2016.8.06.0001 Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4a Vara Cível; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 182 do STJ. 2. A decisão agravada, ao justificar a incidência da Súmula nº 284 do STF à hipótese vertente, se fixou em dois fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo regimental. O primeiro, de que não mais se justifica a discussão a respeito da propriedade das aeronaves, haja vista que o título judicial constituído não era mais ordem de devolução dos aviões penhorados, mas uma obrigação de pagar valor líquido e certo em compensação pelo desleixo do depositário na conservação daqueles bens. O segundo, de que o fato de a exequente não ser mais a proprietária das aeronaves não determina a sua ilegitimidade ativa ad causam, pois as implicações decorrentes da venda das aeronaves, por representarem negócio diverso envolvendo terceiros, extrapolam, de forma inexorável, os limites da presente controvérsia. 3. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no REsp 1472358/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015).
Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Não se está, aqui, agindo contra o princípio da máxima efetividade do processo, mas, sim, coibindo a perpetuação de lides sem fundamento e proporcionando a resolução do processo em um interregno razoável de tempo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por não combater os fundamentos da decisão recorrida, tudo em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se e Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000700-25.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTARCIZO VIEIRA DE ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/09/2023