TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-26.2018.8.18.0059
APELANTE: ANA SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-26.2018.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ANA SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA SOARES DA ROCHA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800301-26.2018.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8602154), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes do suposto empréstimo bancário referente ao Contrato nº 748131531. Assevera que não reconhece a validade do referido contrato, tendo sido os descontos a ele referentes excluídos unilateralmente de forma administrativa pela Banco demandado.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 8603166), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora, a falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão de processos, a inépcia da inicial e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Em sede de prejudicial argui a ocorrência da prescrição.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de danos moral e material. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id 8603167) e um “print” de tela de computador juntado no bojo da contestação visando comprovar o pagamento do empréstimo consignado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8603175).
No Despacho Id 8603177, as partes foram intimadas para, caso pretendessem, produzir provas e justificar a sua pertinência e relevância.
A parte autora peticionou (Id 8603179) informando não ter provas a produzir e o Banco demandado requereu (Id 8603182) a designação de audiência para colher depoimento pessoal da parte autora.
Na Audiência de Instrução e julgamento (Ata Id 8603194), o d. Magistrado singular, depois de indeferir o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela parte autora, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito sem condenação em custas e honorários.
Interposto Embargos de Declaração (Id 8603197) pelo Banco demandado para ver sanada suposta contradição.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 8603203), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial e na réplica à contestação, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado para contrarrazoar os recursos de Embargos Declaratórios e de Apelação Cível, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões apenas em relação ao último (Id 8603209) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O d. Magistrado de 1º Grau decidiu os Embargos de Declaração (Id 8603265), dando-lhe provimento para alterar parcialmente a redação da ata de audiência de instrução, bem como o dispositivo da sentença, afirmando, ao final, que esta decisão não alterou a conclusão do julgado.
Recebido o recurso (Id 9531117), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10278167).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Insurge-se a parte autora contra sentença que declarou improcedente o feito.
Antes da análise e julgamento do mérito recursal, impõe-se apreciar, por ser matéria prejudicial, o pedido do Banco recorrido no sentido de cassar o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Sem razão o pedido formulado pelo recorrido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, deferiu liminarmente o pedido de gratuidade da justiça (Id 8602164).
Assim, não tendo a parte requerida, ora apelada, comprovado melhora da situação financeira daquele que foi beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.
Quanto ao mérito propriamente dito, deve ser reformada a sentença pelos fundamentos a seguir expostos.
Defende a autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que afirma o contrato questionado é nulo, eis que não cumpridas as formalidade legais, devendo ser responsabilizada objetivamente a Instituição Bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 8602156), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
É de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora/apelante, é insuficiente a mera juntada de um “print” de tela de computador ou de documento elaborado unilateralmente pela própria Instituição, tal como ocorre na espécie (Id 8603166, p. 09).
Assim, considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, qual seja, a contraprestação do serviço contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
É de se ter em mente, ainda, que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que realizou contrato com pessoa hipossuficiente sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.
Importa acrescentar, ainda, que, no caso em concreto, em que pese o valor correspondente ao empréstimo consignado tenha sido dividido em sessenta (60) parcelas mensais, os descontos foram paralisados unilateralmente pela Instituição bancária demandada após o desconto de dezoito (18) parcelas, não tendo sido justificada tal conduta pela referida Instituição, circunstância que evidencia a irregularidade do serviço.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Assim, cumpre determinar que o Banco apelado pague à autora, a título de dano moral, cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 748131531), devendo o Banco demandado, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora. Condeno, ainda, o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Deixo de fixar honorários recursais em razão da ausência de condenação na sentença apelada, conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 23/10/2023
0800301-26.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA SOARES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/10/2023