Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0759561-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

REVISÃO CRIMINAL Nº 0759561-33.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1ª Vara

REQUERENTE: Gilmar Pereira da Mota

ADVOGADO: Carliran Gomes Oliveira (OAB/PI 19.802)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA:



PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.

2. Na espécie, o Requerente não comprova os erros apontados, não juntando aos autos sequer a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal.

3. Revisão não conhecida.


DECISÃO



Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Gilmar Pereira da Mota, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável qualificado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, todos do CP).


A defesa alega, em síntese, que o requerente foi denunciado e condenado pelo crime de estupro de vulnerável qualificado; que surgiram novas provas que inocentam o requerente do aludido delito; que a sentença condenatória, confirmada em sede de apelação criminal, fundamentou-se na palavra da suposta vítima, depoimento comprovadamente falso, razão pela qual não mais subsiste o alicerce sobre o qual se baseou a condenação; que, desde janeiro de 2015, o requerente e vítima convivem em união estável; que a pena privativa de liberdade do recorrente ocasiona o desamparo da própria vítima e do filho do casal, devendo o acusado ser absolvido. Ao final, requer a concessão da liminar, suspendendo-se os efeitos da condenação até o julgamento da presente Revisão Criminal.


Junta procuração, documentos pessoais do requerente, contrato de união estável e certidão de nascimento da vítima.



É o relatório. Decido.



Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:



É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.



Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:



Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena



A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.



Na espécie, o Requerente não comprova os erros apontados, não juntando aos autos sequer a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios:


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação.

(TJMG- Revisão Criminal 1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)


REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

(Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020)



Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0759561-33.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759561-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

GILMAR PEREIRA DA MOTA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

24/08/2023