TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012990-57.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO TOTAL NÃO COMPROVADO.
1. Constatado o fornecimento de produtos e serviços contratados, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço, e a mora no tocante ao pagamento, deve o executado responder pelo adimplemento dos valores devidos.
3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
4. Outrossim, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, podendo, inclusive, a sua exigibilidade operar-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
5. Comprovado o pagamento de parte do valor executado, após a prolação da sentença recorrida, deve-se dar parcial provimento à presente apelação tão somente para abater o o numerário já adimplido pelo ente público.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o abatimento do valor R$ 15.926,61 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), já devido pelo Estado do Piauí à apelada, em virtude da 1ª medição dos serviços de pavimentação em paralelepípedo no município de União/PI, contrato nº 16/2011. Mantenho a sentença em seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente os Embargos à Execução por eles opostos em decorrência da Execução que lhe move ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE-EPP.
Na origem, o exequente alega que celebrou com o ente público demandado o contrato nº 016/2011, conforme processo licitatório nº 45.000-476/2011, sob regime de empreitada por preço global, para executar serviços de pavimentação em paralelepípedo no Município de União-PI, que totalizava o montante de R$ 229.997,97 (duzentos e vinte nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Aduz que, o valor contratado seria pago conforme as medições mensais, todavia, o executado sequer adimpliu o valor referente à primeira medição, embora tenha efetivamente prestado o serviço, conforme laudo de medição protocolado sob o nº AA.310.1.001238/12 e atestado pela DUPPO (diretoria de obras). Assim, moveu a execução para obter a contraprestação referente ao valor da primeira medição, que corresponde a R$ 75.152,69 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
O Estado do Piauí, então, opôs Embargos à Execução, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento que a lei processual não atribui natureza executória ao documento apresentado pelo credor, e, no mérito, arguiu a necessidade de instrução probatória para apuração da certeza do crédito exigido pela contratada, e a inexigibilidade do título por ausência de liquidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente os Embargos à Execução, por entender ser líquido e exigível o título que obriga o Estado do Piauí a pagar ao Sr. Roberto Jones Sá de Albuquerque - EPP a quantia de R$ 75.114,96 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID n.8752110), no qual requer a reforma da sentença e a procedência dos Embargos à Execução. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o exequente/embargado não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no contrato para o pagamento das verbas reclamadas, que não há título executivo a subsidiar a pretensão do exequente e que a sentença padece de nulidade por não ter apreciado a tese da defesa no que diz respeito à necessidade de dilação probatória.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (ID n.8752112).
O Estado do Piauí se manifestou nos autos informando o adimplemento parcial da 1ª mediação em favor da apelada (ID n. 8818839-8818840).
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de serviços supostamente realizados por ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE-EPP, em virtude do contrato administrativo firmado para execução de obra no Município de União-PI.
Conforme relatado, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, entendendo que o ESTADO DO PIAUÍ deve efetuar o pagamento advindo do contrato público, conforme as quantias indicadas nos boletins de medição.
Inconformado, o apelante alega em suas razões: i) que não restaram comprovados os requisitos contratuais para o pagamento das verbas reclamadas, pois não consta nos autos laudo de medição atestado pela DUPPO e nem a nota fiscal, de modo que, nos termos do contrato administrativo, não há que se falar em pagamento antes de apresentado tais documentos; ii) que o contrato, por si só, não é título executivo apto a instruir a execução, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade; iii) que a sentença é passível de anulação, vez que não analisou o argumento da necessidade de dilação probatória.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Via de regra, o autor/exequente tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu/executado cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”
No caso em apreço, a fim de comprovar o seu direito, o autor juntou aos autos cópia do Contrato nº 016/2011 (ID n.8752102, p. 19-24), ordem de serviço (ID n.8752102, p. 25) e as primeiras medições (ID n.8752102, p. 26-31), bem como requerimento e ofício interno solicitando o empenho da despesa, as quais demonstram a obrigação de pagar do ente público.
Já em relação ao Estado do Piauí, ora apelante, verifica-se que esse, em apesar de alegar a inexigibilidade do título executivo, juntou documentação comprovando que adimpliu parcialmente o valor da 1ª medição em favor da apelado, no valor R$ 15.926,61 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) - ID 8818839-8818840.
Aliás, na referida documentação juntada pelo Estado, há resposta de ofício da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí dando conta que a obrigação foi devidamente empenhada (ID 8818840, p. 5-9), o que derruba qualquer argumento no tocante à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A propósito, transcrevo:
“Em atenção ao Ofício nº 697/2022/PGE-PI (4986895), informamos que foi consultado o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEM nos anos de 2011 a 2016, tendo sido detectada a emissão da Nota de Empenho 2013NE00633 no valor de R$ 16.764,85 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em favor do credor ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, CNPJ 11.597.903/0001-18, com vistas ao pagamento da 1ª medição dos serviços de pavimentação em paralelepípedo no município de União/PI, contrato nº 16/2011, convênio TC/PAC 726324/09. A referida nota de empenho foi paga em 25/09/2013 na Ordem Bancária 2013OB00778, valor R$ 15.926,61 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), conforme documentação anexa (5087875).
Após, foi consultado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI entre os anos de 2017 a 2022 e não houve retorno de pagamento ao credor ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, CNPJ 11.597.903/0001-18 com referência ao mesmo objeto do contrato acima mencionado.”
Grifou-se.
Ainda que não tivesse reconhecida a obrigação, o contrato administrativo acostado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC/2015 (art. 585, II, CPC/1973), que prevê:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
E como bem destacou o juízo sentenciante, o título é certo, exigível e líquido:
“Analisando o contrato administrativo nº 16/2011, de fls. 18-24, e com base na doutrina exposta, verifico que estão presentes os requisitos da execução, pois o título é certo: identificando os sujeitos (contratante Estado do Piauí e o contratado Sr. Roberto Jones Sá de Albuquerque); individualizando o objeto do contrato (pavimentação de paralelepípedo- cláusula primeira ); e as obrigações recíprocas (o contratado deve executar a obra de pavimentação e o contratante pagará o valor a que se obrigou por meio de medições mensais- cláusula segunda e sétima).
A exigibilidade do título advém da mora administrativa, no título consta que os pagamentos seriam mensais, tendo decorrido o prazo sem pagamento (cabe a administração a prova de que o pagamento foi efetuado).
(...)
Portanto, tendo o exequente- embargado juntado aos autos o boletim de medição devidamente atestado pelo órgão competente se perfectibilizou a liquidez do título: obrigação do Estado do Piauí de pagar ao Sr. Roberto Jones Sá de Albuquerque - EPP a quantia de R$ 75.114,96.”
Assim, se a prova dos autos confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser efetuado o pagamento devido pelo ente público, como reconhecido pelo juízo de piso.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1895508 SP 2020/0127332-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 450983 PE 2013/0410556-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) (grifei)
In casu, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Estado demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC.
Ademais, o empenho cria para o ente público obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, podendo, inclusive, a sua exigibilidade operar-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do ente público por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007).
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018) (grifo nosso)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.
2 - Embora não tenha havido a apresentação da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.
3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.
5 - Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018) (grifo nosso)
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo Estado e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento total dos valores cobrados, compelir o apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença por não ter analisando a necessidade de instrução probatória, pois tal argumento foi rebatido, por decorrência lógica, na medida em que o juízo a quo explicitou os fundamentos que levaram à conclusão pela certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Isto posto, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece o retoque apenas para determinar o abatimento do valor que o Estado do Piauí comprovou, posteriormente, ter adimplido (ID 8818840).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o abatimento do valor R$ 15.926,61 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), já devido pelo Estado do Piauí à apelada, em virtude da 1ª medição dos serviços de pavimentação em paralelepípedo no município de União/PI, contrato nº 16/2011.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o abatimento do valor R$ 15.926,61 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), já devido pelo Estado do Piauí à apelada, em virtude da 1ª medição dos serviços de pavimentação em paralelepípedo no município de União/PI, contrato nº 16/2011. Mantenho a sentença em seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de OUTUBRO de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Edições Podvim: 2007.
0012990-57.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE - EPP
Publicação05/10/2023