Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000028-40.2019.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, DO CP. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INTERMEDIÁRIA: AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. 1.1. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão tomada pelo Júri, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha, interrogatório do réu, auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com um ferimento pérfuro-inciso penetrante localizado na região torácica esquerda, sendo a causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático em consequência de ferimento por arma branca” – e auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de uma faca. Assim, verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 2. Pena-base: 2.1. Quanto à culpabilidade do agente, não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável com base na circunstância de ter ocorrido “na frente da genitora do réu e da vítima”, é crucial notar que a própria genitora afirmou perante juízo que, embora estivesse presente na residência no momento dos acontecimentos, não presenciou exatamente o instante em que o acusado perpetrara o golpe com a faca. Além disso, apesar da reprovabilidade inerente à conduta delituosa cometida contra um membro familiar, sobretudo quando se trata de um irmão, como se verifica no processo em análise, essa censurabilidade já foi sopesada para elevar a pena intermediária (CP, art. 61, II, “e”), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente. 2.2. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa a respeito desta circunstância judiciária foi aplicada de maneira adequada, dado que o evento delituoso ocorreu no próprio domicílio, compartilhado pelo acusado, a vítima, a genitora e o irmão mais novo. Cabe notar que este último, conforme testemunho da informante Neide, irmã do réu, presenciou os acontecimentos, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta. 2.3. No que se refere às consequências do crime, para valorar negativamente vetor, o juiz de primeiro grau aponta o fato de a vítima ter perdido a vida aos 18 anos. No entanto, tal aspecto, quando desprovido de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao crime de homicídio. Assim, as consequências do delito devem ser afastadas do cálculo da pena-base. 3. No que concerne o pedido de afastamento da agravante prevista na alínea “e”, inciso II, do art. 61 do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), cumpre-se ressaltar que os documentos de identificação do acusado e da vítima (ID 11663351 – p. 05 e 06) atestam que o indivíduo Francisco Sousa do Nascimento é irmão do acusado Ivanildo de Sousa Nascimento, circunstância que dispensa maiores incursões para justificar a incidência de tal agravante. 4. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000028-40.2019.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000028-40.2019.8.18.0061

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, DO CP. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INTERMEDIÁRIA: AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. 1.1. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão tomada pelo Júri, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha, interrogatório do réu, auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com um ferimento pérfuro-inciso penetrante localizado na região torácica esquerda, sendo a causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático em consequência de ferimento por arma brancae auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de uma faca. Assim, verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.

2. Pena-base: 2.1. Quanto à culpabilidade do agente, não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável com base na circunstância de ter ocorrido “na frente da genitora do réu e da vítima”, é crucial notar que a própria genitora afirmou perante juízo que, embora estivesse presente na residência no momento dos acontecimentos, não presenciou exatamente o instante em que o acusado perpetrara o golpe com a faca. Além disso, apesar da reprovabilidade inerente à conduta delituosa cometida contra um membro familiar, sobretudo quando se trata de um irmão, como se verifica no processo em análise, essa censurabilidade já foi sopesada para elevar a pena intermediária (CP, art. 61, II, “e”), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente. 2.2. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa a respeito desta circunstância judiciária foi aplicada de maneira adequada, dado que o evento delituoso ocorreu no próprio domicílio, compartilhado pelo acusado, a vítima, a genitora e o irmão mais novo. Cabe notar que este último, conforme testemunho da informante Neide, irmã do réu, presenciou os acontecimentos, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta. 2.3. No que se refere às consequências do crime, para valorar negativamente vetor, o juiz de primeiro grau aponta o fato de a vítima ter perdido a vida aos 18 anos. No entanto, tal aspecto, quando desprovido de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao crime de homicídio. Assim, as consequências do delito devem ser afastadas do cálculo da pena-base.

3. No que concerne o pedido de afastamento da agravante prevista na alínea “e”, inciso II, do art. 61 do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), cumpre-se ressaltar que os documentos de identificação do acusado e da vítima (ID 11663351 – p. 05 e 06) atestam que o indivíduo Francisco Sousa do Nascimento é irmão do acusado Ivanildo de Sousa Nascimento, circunstância que dispensa maiores incursões para justificar a incidência de tal agravante.

4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar do cálculo da pena-base as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do crime, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 11663351 – p. 29/32) que, no dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 23h30min, na localidade Fazenda, próximo ao povoado Centro do Designo, zona rural de Miguel Alves/PI, o denunciado matou a vítima Francisco Sousa do Nascimento, seu irmão, com golpe de faca no tórax.

Infere-se que a mãe do denunciado e da vítima, Francisca de Sousa do Nascimento, afirmou que no dia e hora acima descritos, o denunciado chegou em casa "abusando" dizendo que queria comer. Nesta ocasião, a vítima estava deitado em uma rede e reclamou da atitude do irmão. Diante da reclamação da vítima, o denunciado xingou e de forma desproporcional desferiu uma facada no peito do irmão.

Instruída (ID 11663350), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/04), termo de oitiva do condutor (p. 05), termos de oitivas das testemunhas (p. 06/07), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de interrogatório do conduzido (p. 09/10), laudo preliminar – lesão corporal (p. 19), laudo de exame pericial – cadavérico (ID 11663351 – p. 43), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, II do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular daquela comarca (ID 11664148).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu bem como a incidência da qualificadora do motivo fútil, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado (ID 11664148 – p. 02/05).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 11664150), requerendo, em suas razões (ID 11664168 – p. 01/09), em síntese, a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegalidade nos critérios utilizados na fixação da pena base, bem como da pena intermediária (agravantes) efetuando-se, para tal, nova dosimetria.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo não provimento do recurso (ID 11664172 – p. 01/05).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença (ID 12368522p. 01/10).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO, contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado em razão da prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Nas razões, a defesa requer, em síntese, a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegalidade nos critérios utilizados na fixação da pena-base, bem como da pena intermediária (agravantes) efetuando-se, para tal, nova dosimetria.

Inicialmente, busca a defesa a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.

Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Isso porque, a partir das provas colacionadas, dentre elas, depoimentos das informantes e da testemunha e do próprio interrogatório do réu, é plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima Francisco Sousa do Nascimento, seu irmão, a qual foi provocada por um golpe de faca no tórax, havendo “choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático em consequência de ferimento por arma branca”, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico.

Veja-se.

Em audiência realizada em plenário, Francisca de Sousa Nascimento, mãe do acusado e da vítima, afirmou:

(…) que foi uma briga de dois irmãos; que ocorreu porque um tinha saído e outro tava dormindo (Francisco), quando o acusado chegou pedindo comida e a vítima acordou atordoado; que a vítima pegou um pau e tacou na mão do acusado; que aconteceu na cozinha da sua casa; que moravam na mesma casa; que o acusado chegou pedindo comida e perguntando o que tinha para comer; que acha que o acusado estava bebendo; que a vítima acordou porque acusado chegou falando alto; que não lembra de ter ouvido nada; que o acusado chegou armado; que estava com uma “peixeira”; que não costumava andar com a “peixeira”; que a vítima faleceu no local; que tinha comida na casa quando o acusado pediu; que não lembra se o acusado mostrou-se arrependido; que estava um pouco com sinal de embriaguez; que ocasião anterior ele também chegou falando alto dizendo que queria que ela comprasse uma moto mesmo sem ela poder.

A informante Neide de Sousa Nascimento, irmã do acusado e da vítima, relatou:

(…) que estava em casa quando o seu irmão mais novo ligou dizendo que era pra ir pegar a vítima para levar ao hospital; que o irmão mais novo ligou dizendo que o acusado tinha furado o Francisco; que quando chegou no local Francisco estava no chão; que disseram que o acusado queria levar Francisco para o hospital, mas não tinha ninguém para segurá-lo, pois não aguentava ir sozinho na moto; que a vítima foi atingida com uma faca (arma branca), mas que não viu faca; que quando chegou o acusado já tinha saído; que soube que começou a briga porque o acusado chegou pedindo comida e a vítima se aborreceu e foi para cima do acusado com um pau; que viu o pedaço de pau; que não teve briga anterior; (…) que a vítima foi atingida próximo ao peito; que o irmão mais novo estava na casa no momento dos fatos e viu tudo; que o motivo foi porque Ivanildo chegou em casa querendo comer carne e não tinha carne naquele momento; que as reclamações foram dirigidas a mãe; que o irmão saiu em defesa da mãe; que a vítima foi atingida com um golpe; que a vítima tinha esse pedaço de pau em casa para se proteger quando o acusado chegasse bêbado.

A testemunha Dicleyton Pereira da Rocha, policial militar, relatou:

(…) que trabalhava como policial militar em Miguel Alves; que chegando ao local informaram que o acusado era o próprio irmão da vítima; que saíram em diligência pois haviam informado que o acusado estava em Miguel Alves; que no momento da prisão o acusado não esboçou nenhuma reação; que a vítima tinha atingindo-o com um pau e o acusado pegou e matou a vítima; que localizaram o acusado na zona rural, no bairro Mangueirão; (…) que o motivo parece que foi por conta de comida; que o acusado tava bagunçando por causa de comida; que um chegou bagunçando por conta de comida e o outro teria pego um pau.

Ainda em audiência, o acusado Ivanildo de Sousa Nascimento afirmou:

(…) que chegou em casa e conversando com sua e e a vítima saiu irritada; que antes de chegar em casa não se lembra; que tomava remédio controlado antes de ser preso; que ainda está tomando remédio; que acha que estava para um leilão, um jogo; que não teve a intenção; que achou que a vítima ia sobreviver; que pegou a faca para se defender; que a vítima que começou; que a vítima veio para lhe atingir com um pedaço de pau; que não andava com a faca; que a faca estava na sua casa; que foi atingido com o pedaço de pau; que só pensou em se defender; que quando ele foi lhe agredir a faca não estava na sua cintura, estava na casa.

Nesse contexto, os depoimentos das informantes e da testemunha foram unânimes ao relatarem que o acusado chegou em casa exaltado, dirigindo-se de forma barulhenta à sua genitora a fim de pedir comida, e que a vítima, incomodada com a situação, teria agarrado um pedaço de madeira e se dirigido em direção ao acusado, ocorrendo uma discussão, culminando com o acusado desferindo um golpe de faca no peito da vítima, resultando no seu falecimento no local.

 Além disso, apesar de ter sido relatada a agressão por parte da vítima, a qual resultou em lesões leves no acusado por meio de um pedaço de madeira, conforme constatado no laudo de exame pericial (ID 11663351 – p. 11), não se pode ter que o acusado agiu em legítima defesa como resposta a essa agressão injusta, isso porque tal ato não se configura como uma ameaça grave o bastante para justificar a utilização de uma defesa com medidas tão agressivas, como comprova o laudo de exame cadavérico, sendo que não há argumentos que sustentem a ideia de que o meio empregado pelo acusado foi proporcional ou moderado diante da necessidade de repelir a agressão.

Assim, não paira dúvida acerca da prática de homicídio qualificado pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nos depoimentos das informantes e da testemunha de acusação e no próprio interrogatório do réu, no auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com um ferimento pérfuro-inciso penetrante localizado na região torácica esquerda, sendo a causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático em consequência de ferimento por arma brancae no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de uma faca, de modo que não se faz plausível a alegação de que a decisão dos jurados se mostrar dissociada dos elementos probatórios.

Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo “a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).

Subsidiariamente, a defesa requer seja reconhecida a ilegalidade dos critérios utilizados na fixação da pena-base, bem como da pena intermediária (agravantes) efetuando-se, para tal, nova dosimetria.

No presente caso, o Magistrado a quo ponderou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências o crime), sob os seguintes argumentos:

Circunstâncias judiciais: a.1) culpabilidade: exacerbada, já que cometido na frente da genitora do réu e da vítima a.2) antecedentes: Não há registros, já que proibido uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ) a.3) conduta social: Sem elementos para valorar a.4) personalidade: Não há dados para avaliar-se. a.5) motivos do crime: O Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação do cometimento do crime pelo motivo fútil, que serviu para qualificar o delito, razão pela qual reputo neutra tal vetorial, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. a.6) circunstâncias do crime: desfavorável, tendo em vista que o crime foi cometido no interior da residência da família a.7) consequências do crime: desfavorável, haja vista que a vítima nasceu em 21/09/2000 e faleceu em 24/02/2019, portanto, com 18 anos de idade (certidão de nascimento em ID 23439725, pág. 06). Para o STJ, a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base (STJ, HC 614.998/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020). a.8) comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente –ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração (STJ, REsp 1711709/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). No caso concreto, reputo neutra tal vetorial.

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável com base na circunstância de ter ocorrido “na frente da genitora do réu e da vítima”, é crucial notar que a própria genitora afirmou perante juízo que, embora estivesse presente na residência no momento dos acontecimentos, não presenciou exatamente o instante em que o acusado perpetrara o golpe com a faca.

Além disso, apesar da reprovabilidade inerente à conduta delituosa cometida contra um membro familiar, sobretudo quando se trata de um irmão, como se verifica no processo em análise, essa censurabilidade já foi sopesada para elevar a pena intermediária (CP, art. 61, II, “e”), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa a respeito desta circunstância judiciária foi aplicada de maneira adequada, dado que o evento delituoso ocorreu no próprio domicílio, compartilhado pelo acusado, a vítima, a genitora e o irmão mais novo. Cabe notar que este último, conforme testemunho da informante Neide, irmã do réu, presenciou os acontecimentos, o que reforça a acentuada censurabilidade da conduta.

A propósito

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.

2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.

3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).

4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).

No que se refere às consequências do crime, é imperativo avaliar a extensão da lesão jurídica infligida à vítima ou a seus familiares. Ao examinar o caso em questão, verifico que a gravidade e o sofrimento resultantes não excedem os limites do tipo penal em questão. Para valorar negativamente o vetor, o juiz de primeiro grau aponta o fato de a vítima ter perdido a vida aos 18 anos. No entanto, tal aspecto, quando desprovido de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao crime de homicídio. Assim, as consequências do delito devem ser afastadas do cálculo da pena-base.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Para valorar negativamente o vetor consequências do crime, as instâncias de origem apontaram que o ofendido teve a vida ceifada com apenas 22 anos de idade. No entanto, esses elementos, quando desacompanhados de outras particularidades que possam revelar a maior intensidade da lesão jurídica causada, não desbordam daqueles já inerentes ao delito de homicídio.

3. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC n. 566.033/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021).

Desta feita, afasto os vetores judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do crime, porém mantenho o vetor judicial das circunstâncias do crime, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.

No que concerne ao pedido de afastamento da agravante prevista na alínea “e”, inciso II, do art. 61 do Código Penal (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), vejo que razão não assiste o apelante.

Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que os documentos de identificação do acusado e da vítima (ID 11663351 – p. 05 e 06) atestam que o indivíduo Francisco Sousa do Nascimento é irmão do acusado Ivanildo de Sousa Nascimento, circunstância que dispensa maiores incursões para justificar a incidência de tal agravante.

Diante das considerações efetuadas, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado, prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal é a de reclusão variando entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada avaliação indevida da culpabilidade do agente e das consequências do crime, mas mantido o vetor judicial das circunstâncias do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 Na fase intermediária, considerando a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, e o reconhecimento pelo juiz a quo da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), revela-se proporcional, nessas circunstâncias, manter o percentual utilizado pelo juiz de 1/12 (um doze avos) para a valoração da atenuante ou agravante predominante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 – grifei), sendo assim, agravo a pena em 1/12, fixando-a em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

 

Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§2º, “a”, e 3º, do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar do cálculo da pena-base as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do crime, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar do cálculo da pena-base as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do crime, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000028-40.2019.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024