TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-35.2021.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA, CHRISTIANO AMORIM BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA JÁ PRESENTES NA SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800643-35.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA, CHRISTIANO AMORIM BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado/embargante, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no Acórdão acerca do parâmetro de incidência dos juros de mora a partir da citação, no entanto deve ser da data do arbitramento dos danos morais com fundamento na súmula 362 e jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada e dar segurança jurídica ao feito.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para incluir que a incidência dos juros de mora deve ser aplicada da data da condenação, entretanto, o índice de juros de mora já está presente na sentença mantida em sua integralidade, vejamos:
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a quitação pela autora do contrato nº 249533049, objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência de débito imputado à autora oriundo do contrato em questão.
Determino, ainda, que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Condeno o réu a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Assim, não há omissão no julgado. A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo.
(TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Neste toar, não havendo a apontada omissão no Acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/09/2023
0800643-35.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA
Publicação03/10/2023